Processo
0001/2025-CIV3-A
Relator
Dr. Domingos A. Nahanga
Primeiro Adjunto
Dra. Marilene Camate
Segundo Adjunto
Dr. Bartolomeu Hangalo
Descritores:
Rotur. Fragilidade dos Factos. Embargo de Obra. Paralisação. Doação.
I- O Recorrente, para além da fragilidade dos factos alegados, por não serem capazes de suplantar a prova indiciária dos factos da contraparte, incorre na insuficiência de identificação precisa do alegado imóvel que pretende proteger.
II- Se os pressupostos da providência podem ser alcançados; na factualidade arrazoada e sindicada pelo juiz, mediante produção de prova ou existência de documentos indiciariamente incontestados; na presente situação o Recorrente só juntou, Escritura de Doação em fls. 9 e 10/v, em cujo corpo não se surpreende ab initio qualquer menção clara sobre a parcela de terreno, que invoca ser sua e, onde se erguem as obras que pretende ver paralisadas, mediante Embargo.
ACÓRDÃO
Processo nº 001/2025
Relator: Desembargador Domingos
Astrigildo Nahanga
Data do acórdão: 24 de Julho de 2026
Votação: Unanimidade
Meio processual: Agravo
Decisão: Confirmada a sentença recorrida
Palavras
chaves: Rotur, fragilidade dos factos, embargo de obra, paralisação, doação.
Sumário do acórdão:
I- O Recorrente, para além da fragilidade dos
factos alegados, por não serem capazes de suplantar a prova indiciária dos
factos da contraparte, incorre na insuficiência de identificação precisa do
alegado imóvel que pretende proteger.
II- Se os pressupostos da providência podem ser
alcançados; na factualidade arrazoada e sindicada pelo juiz, mediante produção
de prova ou existência de documentos indiciariamente incontestados; na presente
situação o Recorrente só juntou, Escritura de Doação em fls. 9 e 10/v, em cujo
corpo não se surpreende ab initio
qualquer menção clara sobre a parcela de terreno, que invoca ser sua e, onde se
erguem as obras que pretende ver paralisadas, mediante Embargo.
* * *
Os Juízes desta Câmara reunidos
em conferência, acordam em nome do Povo:
I – RELATÓRIO
Na Sala do Cível Administrativo do Tribunal de Comarca do
Lubango, WWW, casado, natural do (…), Huíla e residente na cidade de (…) Namibe,
no complexo (…), casa n-º 2, portador do B.I n (…), utente de telm. (…); vem intentar
a presente Providência Cautelar de Embargo de Obra Nova; contra:
WWW, solteiro
natural do (…), província da Huila, titular do B.I. nº (…), emitido em 18 de
Junho de 2020, utente do terminal telefónico n.º (...) e residente na cidade do
Lubango.
Para o efeito alegou em suma:
Que é proprietário de uma parcela de terreno, que se
encontra localizada na zona da (…), rua (…) de Agosto, município do (…); Doação
Pura feita pelo pai;
No dia 18 de Dezembro de 2023, o Requerente tomou
conhecimento que o Requerido sem qualquer autorização, aviso prévio ou
notificação prévia está a efectuar obras no espaço pertencente ao Requerente,
mesmo depois da sua intervenção, o Requerido continua a prosseguir com a mesma,
lesando de forma irreparável os seus direitos; tendo causado até ao momento,
danos superiores á Kz. 6.000.000,00 (Seis milhões de Kwanzas);
Para assegurar o êxito da providência a mesma deve ser
decretada, com a suspensão imediata das obras, sem previa audição do Requerido.
Admitida a providência cautelar por despacho de fls.12 e
13 veio o Requerido opor-se ao embargo, requerendo improcedência da mesma, por falta
de pressupostos, pelo facto de ser proprietário da parcela de terreno, com uma
área de 950 m2, adquirida mediante Contrato de Compra e Venda, por Escritura
Pública e registada na Conservatória da Comarca da Huíla, cujas obras foram
autorizadas mediante Alvará de licença nº (…), aos 14 de Abril de 2016 (fls.
17-21).
Designada audiência de julgamento, a mesma realizou-se,
conforme acta de fls.65 a 67; tendo posteriormente sido proferida sentença, que
indeferiu o procedimento cautelar de Embargo de Obra Nova.
Notificado da sentença, o Requerente inconformado veio
interpor recurso de agravo; que viria ser admitido, com subida imediata, nos próprios
autos e efeito suspensivo (fls. 107).
Entregues os autos, a esta instância e, feita a revisão, foi
por despacho e fundamentos nele contido recebido o recurso, na espécie, modo de
subida e efeito atribuído e, notificando-se o Recorrente para juntar as
alegações; o fez na ocasião concluindo em suma:
a) As
decisões judiciais podem estar feridas, por erro de julgamento dos factos e do
direito; por violação das regras de elaboração e estrutura ou conteúdo e
limites, nos termos do art. 668.º do CPC. Os erros da primeira categoria são de
carácter substancial; os segundos são de carácter formal;
b) Na sentença
recorrida, releva tanto a primeira razão como a segunda – O erro de julgamento,
como ensina o prof. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado,
Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124 e 125;
c) É
visível que o Tribunal a quo conduziu
mal a actividade judicial, apreciou mal os factos e aplicou erradamente a lei.
Uma vez que o Tribunal ao conceder ao agravado a oportunidade de deduzir a sua
oposição, sem antes decretar, violou inequivocamente o disposto no art. 417.º
do CPC, o que determina a nulidade da sentença nos termos do art. 201.º do CPC;
d) Outrossim,
apreciou erradamente os fundamentos para o decretamento de uma providência
cautelar de embargo de obra nova, mesmo com todos os requisitos preenchidos
para o seu decretamento;
e) É anula
a sentença recorrida, devendo o Tribunal a
quo, suprir as apontadas nulidades processuais, prosseguindo os autos os
seus trâmites legalmente previstos, decretando a presente providência cautelar.
Notificado o Agravado das alegações, o mesmo
contra-alegou em fls. 131-136, concluindo em suma:
1. Faz
parte do poder discricionário do Juiz exigir ou não a audição prévia do dono da
obra na Providência de Embargo de Obra Nova, à luz do no n.º 2 do artigo 415.º in fine, e pelo que o Tribunal a quo, procedeu de forma acertada;
2. O
Agravante não apresentou qualquer documentação que atesta a titularidade sobre
o imóvel, enquanto que o Agravado tem a titularidade do imóvel testada em
documentos e a legalidade para edificar obras no prédio rústico, sua pertença;
na havendo receio de violação eminente
3. Não
existe receio de violação eminente do
direito de propriedade do Agravante;
4. A decisão
proferida pelo Tribunal, a quo,
mostrou-se claramente legal e fundamentada.
Aberta vista ao MºPº, este veio promover a manutenção da
decisão recorrida (fls. 147 a 150).
Posto isso, seguiram-se os vistos legais sucessivos aos Juízes
adjuntos (fls. 151 e 157).
* * *
II – FUNDAMENTAÇÃO
Do rol da matéria de facto em que se fundou indiciariamente
a decisão em apreciação, consta a seguinte:
1. O Requerente
é filho de WWW;
2. Em 15 de
Junho de 1990, por Escritura de Doação, o Sr. WWW doou ao XXX, a sua quota na
sociedade (…) e todos os direitos do seu quinhão nos terrenos de herdeiros de WWW,
situados na cidade do (…);
3. A 18 de
Maio de 1994, a Delegação Municipal de Finanças emitiu uma Certidão, atestando
a existência de um registo inscrito sob n.º (…), de um prédio rústico com área
de (…) (…), confrontado a norte com a rua 15 de Agosto, a sul com o (…), a este
com XXX herdeiros e a oeste com XXX
4. A 14 de
Fevereiro de 1996, o WWW, fez um Termo de Compromisso, em que se vincula a
vender a totalidade do seu quinhão na herança do seu pai, Sr. WWW, incluindo a
parte do cinema (…) ao Requerente;
5. A 18 de
Dezembro de 2000, o Sr. WWW, celebrou um Contrato Promessa Recíproco de Compra
e Venda, em que, se comprometeu a vender uma parcela de terreno, situada nesta
cidade do (…) sendo parte da herança do seu pai, XXX a favor da Congregação das
Irmãs (…);
6. A 15 de
Fevereiro de 2007, o Comando Provincial do (…) emitiu uma Declaração que atesta
ter o Requerente sido enquadrado na ex-ODP (…) a 25 de Maio de 1985 exerceu a
função de Comandante do Batalhão do Comando Provincial;
7. Encontra-se
inscrito a favor do XXX, na Conservatória dos Registos da Comarca Da Huíla, sob
n.º de prédio (…), sendo um prédio urbano denominado (…), confrontado a
Oeste/poente com XXX
8. A 11 de
Junho de 2008, a Administração Municipal do Lubango celebrou com a XXX, um
contrato Especial de Concessão para a Constituição do Direito de Superfície,
sobre uma parcela de terreno com área de (…), sito no Bairro Comercial,
confrontado a norte com rua asfaltada, a sul com (…), a este com residência
privada e a Oeste com residências privadas;
9. Em data
não especificada, a WWW, efectuou o registo do prédio rústico, com área de (…) na
Conservatória dos Registos da Comarca da Huíla, passando aí a estar registado
sob n.º (…)
10.
A 16 de Setembro
de 2008, por Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Cartório Notarial
da Comarca da Huíla, WWW vendeu ao Grupo XXX um prédio rústico registado sob
n.º (…), com área de (…), localizado no Bairro Comercial, Município do Lubango,
confrontado a norte com a rua asfaltada, a sul com prédio urbano e (…), a este
com prédio urbano e a oeste com prédio urbano;
11.
A 10 de Outubro de
2008, o Grupo XXX inscreveu a seu favor, na Conservatória dos Registos da
Comarca da Huíla, a aquisição do prédio rústico sob n. (…), por contrato de
compra e venda celebrado com a Sr.ª WWW.
12.
No presente
momento, estão em curso obras de edificação de muro de vedação e reabilitação
do edifício por parte do Requerido;
***
III – OBJECTO
DE RECURSO
Face às
conclusões apresentadas pelo Agravante, que delimitam o objecto do recurso,
para além das excepções de conhecimento oficioso, que decorrem do disposto nos
artigos 660º n.º 2, 664º, 684º n.º 3 e 690 n.º 1, todos do Código de Processo
Civil; emerge como questão a apreciar e decidir, em sede do presente recurso,
saber se:
As obras
iniciadas no terreno devem ser paralisadas
***
IV – APRECIANDO.
O Recorrente veio
impugnar a sentença que desatendeu a sua pretensão, de ver ordenada a paralisação
das obras, mediante embargo de obra nova, cujos fundamentos, consistem num
alegado direito sobre imóvel, em que se executam os trabalhos de edificação da
obra, baseando-se numa escritura pública de doação e o facto de as obras não
terem sido autorizadas.
A decisão foi proferida
no âmbito da providência cautelar especificada de Embargo de Obra Nova, cujo
regime é o previsto nos artigos 412º, 415º e seguintes, da secção VII, do Capítulo
IV do CPC.
As providências
cautelares são mecanismos processuais de natureza urgente e provisória, que não
resolvendo o mérito da questão litigiosa; têm, no entanto, a vocação de
assegurar a efectividade de um direito que corre risco de ser frustrado, devido
a tramitação a que está sujeito o processo, em sede do qual se conhecerá
definitivamente o direito.
Sendo certo que os pressupostos
da providência podem ser alcançados; na factualidade arrazoada e sindicada pelo
juiz, mediante produção de prova ou existência de documentos indiciariamente
incontestados; a verdade é que na presente situação o Recorrente só juntou, em
fls. 9 e 10/v, uma Escritura de doação, em cujo corpo não se surpreende ab initio qualquer menção clara sobre a
parcela de terreno que invoca ser sua e, onde se erguem as obras, que pretende ver paralisadas, mediante Embargo de
Obra Nova.
Por este facto e
estando-se na fase inicial da instância, a cautela recomenda neste caso, que o juízo
a fazer seja perfunctório, ancorado na análise sumária, quer dos factos e do
direito invocados, quer da prova apresentada e o potencial da lesão decorrente
do não atendimento sem descurar o prejuízo da paralisação. Esta é a ponderação
que deve guiar o julgador em situações semelhantes, para que dele resulte,
tanto quanto possível a melhor justiça, ainda que precária, no caso.
Em suma, sem despender demasiada
atenção, olhando quer para a Escritura Pública de Compra e Venda, a Licença de
Alvará para executar as obras apresentadas pelo Requerido, o que ilustra
claramente a permissão na execução de obra, por parte da entidade com competência
para efeito, no caso, a ROTUR- Administração Municipal do Lubango; nada há de
repreensível, quanto a conformidade da execução das obras; considerando estarem
a ser feitas em propriedade, cuja titularidade nela inscrita e; até onde for
admissível a verdade dos factos, narrados nos documentos, indicia ser detida
pelo Embargado.
Os pressupostos da
presente providência, conforme artigo 412º do CPC são ofensas da propriedade, gozo
ou posse violenta, obra, trabalho ou serviço novo em curso causador de
dano.
Dito doutro modo, o Recorrente,
para além da fragilidade dos factos alegados, por não serem capazes de suplantar
a prova indiciária dos factos da contraparte, incorre na insuficiência de identificação
precisa do alegado imóvel que pretende proteger.
Ora, não assistindo razão
ao Recorrente, é de se manter inatacável a sentença recorrida, no fundamento
esteio e sentido da decisão.
Os processos estão
sujeitos a custas, decorrentes da responsabilidade de quem dá causa a acção ou
dela tira proveito, nos termos combinados do artigo 1º Código das Custas
Judiciais, nº 1 do artigo 446º e 453º, todos do CPC; sendo que neste caso, são
de imputar ao Recorrente.
Tudo visto e ponderado, eis
o momento de proferir;
V – DECISÃO
Nestes termos e fundamentos
expendidos, os Juízes desta Câmara acordam em negar provimento ao presente
recurso e, em consequência confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Registe e notifique.
Lubango, 24 Julho de 2026.
Os juízes Desembargadores
Relator:
Domingos Astrigildo Nahanga
1.º Adjunto: Marilene Camate
2.º
Adjunto Bartolomeu José Hangalo