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Processo

0001/2025-CIV3-A

Relator

Dr. Domingos A. Nahanga

Primeiro Adjunto

Dra. Marilene Camate

Segundo Adjunto

Dr. Bartolomeu Hangalo

Descritores:

Rotur. Fragilidade dos Factos. Embargo de Obra. Paralisação. Doação.

Sumário:

I- O Recorrente, para além da fragilidade dos factos alegados, por não serem capazes de suplantar a prova indiciária dos factos da contraparte, incorre na insuficiência de identificação precisa do alegado imóvel que pretende proteger.

II- Se os pressupostos da providência podem ser alcançados; na factualidade arrazoada e sindicada pelo juiz, mediante produção de prova ou existência de documentos indiciariamente incontestados; na presente situação o Recorrente só juntou, Escritura de Doação em fls. 9 e 10/v, em cujo corpo não se surpreende ab initio qualquer menção clara sobre a parcela de terreno, que invoca ser sua e, onde se erguem as obras que pretende ver paralisadas, mediante Embargo.