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História Do Tribunal Da Relação Em Angola

(Tribunal da Relação do Lubango)

O Tribunal da Relação do Lubango, consta da Região Angola, à data da Independência, integrava o conjunto das Ex-Colónias Portuguesas, e a sua organização Judiciária constituía-se, na essência, pelos Tribunais de Comarca, de vários níveis, corporizando a 1ª Instância e, o Tribunal da Relação, a efectivar aquilo que se designava 2ª Instância, constituindo esta, na altura, a instância máxima, apenas, dentro do território e, na Metrópole, o Supremo Tribunal de Justiça, como instância máxima da Jurisdição Comum, porque a receptora dos recursos expedidos das Relações de todo o Portugal Continental e Ultramarino. (www.tribunalsupremo.ao/sobre-o-tribunal/historia)

Contudo, embora se mostrasse e continuasse vertical, útil e prestigiado, com o desenvolvimento sócio-económico do País, o Tribunal da Relação se afigurava já insuficiente e desajustado à nova realidade Social, Política e Judiciária. Aliás, assinale-se, na década de 80 cresceu a apetência ao estudo do direito e das ciências jurídicas, ou seja, ainda que de modo ténue, iam emergindo quadros Angolanos formados na área do direito, muitos dos quais capazes de substituírem as “enciclopédias vivas”, já com visível longevidade, que eram os Juízes daquele Tribunal.F

Por essas justificadas e ponderosas razões, o legislador Angolano aprovou a Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro, do qual emanou o Sistema Unificado de Justiça e, com isso, a criação do Tribunal Supremo de Angola, extinguindo-se assim o Tribunal da Relação de Luanda.

No entanto, em conformidade com os princípios basilares da organização judiciária angolana, plasmados na Constituição da República de Angola, nomeadamente o princípio de acesso ao direito e aos tribunais, os princípios da autonomia administrativa e financeira dos tribunais e da independência dos juízes, das audiências públicas dos tribunais e da força vinculativa das suas decisões, urge conformar a administração da justiça angolana à Constituição da República de Angola.

Com efeito, tornou-se necessário alterar a Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro - Lei do Sistema Unificado de Justiça e de todo o quadro legislativo vigente em matéria de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais, sem demérito das sucessivas intervenções legislativas que, até à data, vêm sendo efetuadas na organização judiciária angolana e que deram lugar a uma profusão de diplomas legais tendentes a dar corpo a um modelo característico dessa organização que, por sua vez, ofuscaram a pretendida unidade do sistema de justiça, a interdependência hierárquica e funcional dos tribunais, a função das profissões judiciárias e o papel dos órgãos de gestão e disciplina judiciária que neles devem interagir.

Assim, no ano 2015 aprovou-se a Lei n.º02/2015 de 2 de Fevereiro, Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum, que estabelece os princípios e as regras gerais da organização e funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum, designando-os por Tribunais Judiciais, constituída pelo Tribunal Supremo, Tribunais da Relação e pelos Tribunais de Comarca. (art.ºs 1 e 3 da Lei em epigrafe)

Os Tribunais da Relação são, em regra, tribunais de segunda instancia com competência jurisdicional por região judicial do território nacional. (art.º 24.º n.º 2 da Lei n.º02/15)

O País está estruturado por cinco Regiões Judiciais que agrupadas por diferentes províncias judiciais, (art.º 21 da Lei n.º02/15) designadamente:

  • Região I, com Sede em Luanda que compreende as províncias judiciais do Bengo, Kwanza-Norte e Luanda;
  • Região I, com Sede em Luanda que compreende as províncias judiciais do Bengo, Kwanza-Norte e Luanda;
  • Região III, com Sede em Benguela que compreende as províncias judiciais do Benguela, Bié Kwanza Sul e Huambo;
  • Região IV, com Sede no Lubango que compreende as províncias judiciais da Huila, Kuando Kubango, Kunene e Namibe;
  • Região V, com Sede em Saurimo que compreende as províncias judiciais da Lunda-Norte, Lunda-Sul e Moxico.

No entanto, no ano de 2016 aprovou-se a Lei n.º01/2016 de 10 de Fevereiro, Lei Orgânica dos Tribunais da Relação, que estabelecia e regulava a organização, a competência, a composição e o funcionamento dos Tribunais da Relação, dando cumprimento, assim, ao princípio de acesso ao direito e à justiça, reforçando a possibilidade de defesa de direito e de garantias dos cidadãos, tornando, deste modo, a justiça mais próxima dos cidadãos e dos agentes económicos.

Entretanto, com o ímpeto de aprofundar o desígnio do Estado de Direito Democrático, impôs-se novamente a alteração da Lei do Sistema Unificado de Justiça e ao quadro legislativo vigente em matéria de organização e funcionamento dos tribunais judiciais, estabelecendo diretrizes para um novo modelo de organização e funcionamento da justiça, onde se evidencia a existência dos Tribunais da Relação.

As alterações feitas, até então, à Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum sofre um reajuste no mapa judicial, consolida o cumprimento do princípio do acesso ao direito e a justiça, com a aprovação da Lei n.º03/22 de 17 de Março, Lei Orgânica do Tribunal da Relação.

No mês de Agosto desse mesmo ano (2022), urge a necessidade de se conformar a organização judiciária dos Tribunais da Jurisdicção comum (Lei n.º02/15 de 2 de Fevereiro) assentes em três vectores essenciais, alicerçados numa nova matriz judiciária, num novo modelo de gestão e numa nova organização de competências, acentuando-se a especialização, assumida como indutora da qualidade, da celeridade processual e do acesso a justiça.

No mês de Agosto desse mesmo ano (2022), urge a necessidade de se conformar a organização judiciária dos Tribunais da Jurisdicção comum (Lei n.º02/15 de 2 de Fevereiro) assentes em três vectores essenciais, alicerçados numa nova matriz judiciária, num novo modelo de gestão e numa nova organização de competências, acentuando-se a especialização, assumida como indutora da qualidade, da celeridade processual e do acesso a justiça.

Quanto ao mapa judicial, esta lei estabelece uma pequena alteração às regiões judiciais I e II, agrupando as seguintes provinciais judiciais:

  • Região Judicial I, compreendem as províncias Judiciais de Luanda, como sua Sede, Bengo e Cabinda;
  • Região Judicial II, compreendem as províncias judiciais do Uige, como sua Sede, Kwanza- Norte, Malange e Zaire.

Mantendo as demais regiões judiciais conforme o art.º 21 da Lei 02/15, onde Tribunal da Relação do Lubango, consta da Região Judicial IV, Sedeada no município Sede da província da Huila, Lubango, com competência jurisdicional alargada às Províncias Judiciais de Kwando Kubango, Kunene, Huila e Namibe. Tendo sido, este o primeiro Tribunal da Relação a ser inaugurado no país, isto é, no dia 09 de Outubro de 2020, enquanto que a lei previa, primeiramente, a inauguração dos Tribunais da Relação de Luanda e de Benguela.

No entanto, como a edificação das instalações do Tribunal da Relação do Lubango foi a primeira a ser concluída, no âmbito do programa da comemoração do 45.º Aniversário da Independência Nacional, o executivo entendeu agendar a inauguração desse tribunal, permitindo a celeridade processual dos recursos das decisões proferidas pelos tribunais da 1.ª instancia da região sul do país.

Segundo o mapa das Regiões Judiciais, a Região IV agrupa as províncias judiciais da região sul constituídas pelas seguintes comarcas:

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Província Judicial da Huila

  • Sede - Lubango, compreende as comarcas do Lubango, Caconda, Matala e Quilengues.

    • Comarca do Lubango com competência jurisdicional nos municípios da Chibia, Gambos, Humpata e Lubango.
    • Comarca de Caconda com competência jurisdicional nos municípios de Caconda, Caluquembe, Chicomba e Chipindo;
    • Comarca da Matala com competência jurisdicional nos municípios de Cuvango, Jamba, Matala e Quipungo;
    • Comarca de Quilengues com competência jurisdicional nos municípios de Cacula e Quilengues.
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Província Judicial do Cuando Cubango

  • Sede Menongue, compreende as Comarcas de Cuangar, Cuito Cuanavale, Mavinga e Menongue.

    • Comarca de Cuangar com competência jurisdicional nos municípios de Calei, Canguar e Dirico.
    • Comarca de Cuito Cuanavale com competência jurisdicional nos municípios de Cuito Cuanavale e Nancova.
    • Comarca de Mavinga com competência jurisdicional nos municípios de Mavinga e Rivungo.
    • Comarca de Menongue com competência jurisdicional nos municípios de Menongue e Cuchi.
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Província Judicial do Cunene

  • Sede Ondjiva, compreende as Comarcas de Cuanhama e de Ombandja.

    • Comarca da Cuanhama com competência jurisdicional nos municípios de Cunhama, Cuvelai e Namacunde.
    • Comarca de Ombandja com competência jurisdicional nos municípios de Xangongo, Cahama, Curoca e Ombandja.
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Província Judicial Namibe

  • Sede compreende as Comarcas da Bibala, Moçâmedes e Tômbwa.

    • Comarca da Bibala, com competência jurisdicional nos municípios da Bibala e Camucuio.
    • Comarca de Moçâmedes, com competência jurisdicional no município de Moçâmedes.
    • Comarca do Tômbwa, com competência jurisdicional nos municípios de Tombwa e Virei.

Concurso de Ingresso

A criação dos Tribunais da Relação e de Comarca, a partir de 2019, constituiu um marco histórico de grande valia porque “descongestionaria a pressão e pendência processual" na instância do Tribunal Supremo, até então, o único tribunal de recurso que respondia pelas 19 províncias judiciais do país.

Para a implementação e funcionamentos dos Tribunais da Relação de Benguela e Luanda, os primeiros do género em Angola, o C.S.M.J. abriu concurso de ingresso para o preenchimento, a priori, de 19 vagas de Juízes Desembargadores para cada um dos tribunais, num total de 38 vagas, podendo concorrer, para o efeito, Juízes de Direito ou Magistrados do Ministério Público com pelo menos cinco anos de serviço.

Realizado o concurso, surgiu a necessidade de aumentar o número de vagas dos Juízes Desembargadores, tendo em conta a eminente inauguração das instalações do Tribunal da Relação do Lubango, cujas obras foram concluídas primeiro que os demais Tribunais, Benguela e Luanda.

Assim, o C.S.M.J. admitiu o preenchimento de cerca de 68 Juízes Desembargadores saídos do concurso, tendo conferido posse, primeiramente, à 37 Juízes Desembargadores (20.12.2019) e, posteriormente, aos 29 restantes (14.08.2020), dos quais 13 foram colocados no Tribunal da Relação do Lubango, preenchendo as 24 vagas previstas, anteriormente por lei e, 17 vagas, actualmente.

Presidente e Vice-Presidente do Tribunal

No cumprimento ao disposto no art.º 16.º da Lei n.º01/16, de 10 de Fevereiro, os 13 Juízes Desembargadores do T.R. do Lubango asseguraram, inicialmente, o funcionamento do Tribunal no momento que escolheram por voto o Juiz Desembargador Presidente e vice-presidente do tribunal, no dia 13 de Março de 2021.

Numa cerimónia dirigida pelo membro do Conselho Superior da Magistratura Judicial, Dr. Artur Gunza, o Juiz Desembargador, Amaral Gourgel foi eleito Presidente, tendo obtido seis votos a favor, enquanto que o Juiz Desembargador, Dr. Bento Camenhe alcançou cinco votos, ocupando a vice-presidência e o Juiz Desembargador, Dr. Domingos Nhanga apenas dois votos.

Com a alteração da Lei n.º01/16, os Juízes Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais da 1.ª e 2.ª deixam de ser eleitos, passando a Presidência e Vice-Presidência do Tribunal a ser dirigida pelo Juiz mais antigo na categoria e em caso de igualdade de circunstancias, pelo Juiz mais velho, por um mandato de 3 anos, não renováveis. (art.º 45.º da Lei n.º29/22 de 29 de Agosto)