O Tribunal da Relação do Lubango, consta da
Região
Angola, à data da Independência, integrava o conjunto das Ex-Colónias Portuguesas, e a
sua
organização Judiciária constituía-se, na essência, pelos Tribunais de Comarca, de vários
níveis,
corporizando a 1ª Instância e, o Tribunal da Relação, a efectivar aquilo que se
designava 2ª
Instância, constituindo esta, na altura, a instância máxima, apenas, dentro do
território e, na
Metrópole, o Supremo Tribunal de Justiça, como instância máxima da Jurisdição Comum,
porque a
receptora dos recursos expedidos das Relações de todo o Portugal Continental e
Ultramarino.
(www.tribunalsupremo.ao/sobre-o-tribunal/historia)
Contudo, embora se mostrasse e continuasse vertical, útil e prestigiado, com o
desenvolvimento
sócio-económico do País, o Tribunal da Relação se afigurava já insuficiente e
desajustado à nova
realidade Social, Política e Judiciária. Aliás, assinale-se, na década de 80 cresceu a
apetência
ao estudo do direito e das ciências jurídicas, ou seja, ainda que de modo ténue, iam
emergindo
quadros Angolanos formados na área do direito, muitos dos quais capazes de substituírem
as
“enciclopédias vivas”, já com visível longevidade, que eram os Juízes daquele Tribunal.F
Por essas justificadas e ponderosas razões, o legislador
Angolano aprovou a Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro, do qual emanou o Sistema Unificado de
Justiça e, com isso, a criação do Tribunal Supremo de Angola, extinguindo-se assim o Tribunal da
Relação de Luanda.
No entanto, em conformidade com os princípios basilares
da organização judiciária angolana, plasmados na Constituição da República de Angola,
nomeadamente o princípio de acesso ao direito e aos tribunais, os princípios da autonomia
administrativa e financeira dos tribunais e da independência dos juízes, das audiências públicas
dos tribunais e da força vinculativa das suas decisões, urge conformar a administração da
justiça angolana à Constituição da República de Angola.
Com efeito, tornou-se necessário alterar a Lei n.º
18/88, de 31 de Dezembro - Lei do Sistema Unificado de Justiça e de todo o quadro legislativo
vigente em matéria de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais, sem demérito das
sucessivas intervenções legislativas que, até à data, vêm sendo efetuadas na organização
judiciária angolana e que deram lugar a uma profusão de diplomas legais tendentes a dar corpo a
um modelo característico dessa organização que, por sua vez, ofuscaram a pretendida unidade do
sistema de justiça, a interdependência hierárquica e funcional dos tribunais, a função das
profissões judiciárias e o papel dos órgãos de gestão e disciplina judiciária que neles devem
interagir.
Assim, no ano 2015 aprovou-se a Lei n.º02/2015 de 2 de
Fevereiro, Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum,
que estabelece os princípios e as regras gerais da organização e funcionamento dos Tribunais da
Jurisdição Comum, designando-os por Tribunais Judiciais, constituída pelo Tribunal Supremo,
Tribunais da Relação e pelos Tribunais de Comarca. (art.ºs 1 e 3 da Lei em epigrafe)
Os Tribunais da Relação são, em regra, tribunais de
segunda instancia com competência jurisdicional por região judicial do território nacional.
(art.º 24.º n.º 2 da Lei n.º02/15)
O País está estruturado por cinco Regiões Judiciais que
agrupadas por diferentes províncias judiciais, (art.º 21 da Lei n.º02/15) designadamente:
- Região I, com Sede em Luanda que compreende as províncias judiciais do Bengo, Kwanza-Norte e
Luanda;
- Região I, com Sede em Luanda que compreende as províncias judiciais do Bengo, Kwanza-Norte e
Luanda;
- Região III, com Sede em Benguela que compreende as províncias judiciais do Benguela, Bié
Kwanza Sul e Huambo;
- Região IV, com Sede no Lubango que compreende as províncias judiciais da Huila, Kuando
Kubango, Kunene e Namibe;
- Região V, com Sede em Saurimo que compreende as províncias judiciais da Lunda-Norte,
Lunda-Sul e Moxico.
No entanto, no ano de 2016 aprovou-se a Lei n.º01/2016
de 10 de Fevereiro, Lei Orgânica dos Tribunais da Relação, que estabelecia e regulava a
organização, a competência, a composição e o funcionamento dos Tribunais da Relação, dando
cumprimento, assim, ao princípio de acesso ao direito e à justiça, reforçando a possibilidade de
defesa de direito e de garantias dos cidadãos, tornando, deste modo, a justiça mais próxima dos
cidadãos e dos agentes económicos.
Entretanto, com o ímpeto de aprofundar o desígnio do
Estado de Direito Democrático, impôs-se novamente a alteração da Lei do Sistema Unificado de
Justiça e ao quadro legislativo vigente em matéria de organização e funcionamento dos tribunais
judiciais, estabelecendo diretrizes para um novo modelo de organização e funcionamento da
justiça, onde se evidencia a existência dos Tribunais da Relação.
As alterações feitas, até então, à Lei Orgânica sobre a
Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum sofre um reajuste no mapa
judicial, consolida o cumprimento do princípio do acesso ao direito e a justiça, com a aprovação
da Lei n.º03/22 de 17 de Março, Lei Orgânica do Tribunal da Relação.
No mês de Agosto desse mesmo ano (2022), urge a
necessidade de se conformar a organização judiciária dos Tribunais da Jurisdicção comum (Lei
n.º02/15 de 2 de Fevereiro) assentes em três vectores essenciais, alicerçados numa nova matriz
judiciária, num novo modelo de gestão e numa nova organização de competências, acentuando-se a
especialização, assumida como indutora da qualidade, da celeridade processual e do acesso a
justiça.
No mês de Agosto desse mesmo ano (2022), urge a
necessidade de se conformar a organização judiciária dos Tribunais da Jurisdicção comum (Lei
n.º02/15 de 2 de Fevereiro) assentes em três vectores essenciais, alicerçados numa nova matriz
judiciária, num novo modelo de gestão e numa nova organização de competências, acentuando-se a
especialização, assumida como indutora da qualidade, da celeridade processual e do acesso a
justiça.
Quanto ao mapa judicial, esta lei estabelece uma pequena
alteração às regiões judiciais I e II, agrupando as seguintes provinciais judiciais:
- Região Judicial I, compreendem as províncias Judiciais de Luanda, como sua Sede, Bengo e
Cabinda;
- Região Judicial II, compreendem as províncias judiciais do Uige, como sua Sede, Kwanza-
Norte, Malange e Zaire.
Mantendo as demais regiões judiciais conforme o art.º 21
da Lei 02/15, onde Tribunal da Relação do Lubango, consta da Região Judicial IV, Sedeada no
município Sede da província da Huila, Lubango, com competência jurisdicional alargada às
Províncias Judiciais de Kwando Kubango, Kunene, Huila e Namibe. Tendo sido, este o primeiro
Tribunal da Relação a ser inaugurado no país, isto é, no dia 09 de Outubro de 2020, enquanto que
a lei previa, primeiramente, a inauguração dos Tribunais da Relação de Luanda e de Benguela.
No entanto, como a edificação das instalações do
Tribunal da Relação do Lubango foi a primeira a ser concluída, no âmbito do programa da
comemoração do 45.º Aniversário da Independência Nacional, o executivo entendeu agendar a
inauguração desse tribunal, permitindo a celeridade processual dos recursos das decisões
proferidas pelos tribunais da 1.ª instancia da região sul do país.
A criação dos Tribunais da Relação e de Comarca, a partir de 2019,
constituiu um marco histórico de grande valia porque “descongestionaria a pressão e pendência processual" na
instância do Tribunal Supremo, até então, o único tribunal de recurso que respondia pelas 19 províncias
judiciais do país.
Para a implementação e funcionamentos dos Tribunais da Relação de
Benguela e Luanda, os primeiros do género em Angola, o C.S.M.J. abriu concurso de ingresso para o
preenchimento, a priori, de 19 vagas de Juízes Desembargadores para cada um dos tribunais, num total de 38
vagas, podendo concorrer, para o efeito, Juízes de Direito ou Magistrados do Ministério Público com pelo
menos cinco anos de serviço.
Realizado o concurso, surgiu a necessidade de aumentar o número de
vagas dos Juízes Desembargadores, tendo em conta a eminente inauguração das instalações do Tribunal da
Relação do Lubango, cujas obras foram concluídas primeiro que os demais Tribunais, Benguela e Luanda.
Assim, o C.S.M.J. admitiu o preenchimento de cerca de 68 Juízes
Desembargadores saídos do concurso, tendo conferido posse, primeiramente, à 37 Juízes Desembargadores
(20.12.2019) e, posteriormente, aos 29 restantes (14.08.2020), dos quais 13 foram colocados no Tribunal da
Relação do Lubango, preenchendo as 24 vagas previstas, anteriormente por lei e, 17 vagas, actualmente.
No cumprimento ao disposto no art.º 16.º da Lei n.º01/16, de 10 de
Fevereiro, os 13 Juízes Desembargadores do T.R. do Lubango asseguraram, inicialmente, o funcionamento do
Tribunal no momento que escolheram por voto o Juiz Desembargador Presidente e vice-presidente do tribunal,
no dia 13 de Março de 2021.
Numa cerimónia dirigida pelo membro do Conselho Superior da
Magistratura Judicial, Dr. Artur Gunza, o Juiz Desembargador, Amaral Gourgel foi eleito Presidente, tendo
obtido seis votos a favor, enquanto que o Juiz Desembargador, Dr. Bento Camenhe alcançou cinco votos,
ocupando a vice-presidência e o Juiz Desembargador, Dr. Domingos Nhanga apenas dois votos.
Com a alteração da Lei n.º01/16, os Juízes Presidentes e
Vice-Presidentes dos Tribunais da 1.ª e 2.ª deixam de ser eleitos, passando a Presidência e Vice-Presidência
do Tribunal a ser dirigida pelo Juiz mais antigo na categoria e em caso de igualdade de circunstancias, pelo
Juiz mais velho, por um mandato de 3 anos, não renováveis. (art.º 45.º da Lei n.º29/22 de 29 de Agosto)