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Processo

0008/2025-CIV3-A

Relator

Dr. Domingos A. Nahanga

Primeiro Adjunto

Dra. Marilene Camate

Segundo Adjunto

Dr. Bartolomeu Hangalo

Descritores:

Devedor Relapso, Penhora, Bens Substitutivos, Notificação Atempada, Bairro Hélder Neto.

Sumário:

I- As notificações tendo indicação da data da diligência, têm um lapso de tempo mediador entre a anunciação e a sua efectivação; devendo as partes interessadas estarem pré-avisadas sobre o acto de penhora com uma antecedência razoável. Olhando para os fins a que a notificação se destina, não é razoável retirar-se dele, a ideia de simples dar a conhecer, sobre um acto a ser praticado, sem dar tempo à parte, de se opor, dentro de um tempo razoável, em cumprimento do direito do contraditório.

II- O tomar conhecimento na altura ou na melhor das hipóteses, no dia anterior, em que se realiza a diligência de penhora, não permite defender-se plenamente do acto ofensivo ao património próprio ou de terceiro. A arguição da falta de notificação atempada, para defender-se do acto de penhora está em harmonia com os valores ínsitos do contraditório.

III- O imóvel, cuja a titularidade, não está cabalmente demostrada e, estando na posse do executado; torna-se potencialmente penhorável, enquanto se mantiver, dúvida relevante sobre a não pertença do imóvel por parte do Executado. A simples invocação de não titularidade; não bastaria para afastar, de todo, a penhora do bem.