Processo
0008/2025-CIV3-A
Relator
Dr. Domingos A. Nahanga
Primeiro Adjunto
Dra. Marilene Camate
Segundo Adjunto
Dr. Bartolomeu Hangalo
Descritores:
Devedor Relapso, Penhora, Bens Substitutivos, Notificação Atempada, Bairro Hélder Neto.
I- As notificações tendo indicação da data da diligência, têm um lapso de tempo mediador entre a anunciação e a sua efectivação; devendo as partes interessadas estarem pré-avisadas sobre o acto de penhora com uma antecedência razoável. Olhando para os fins a que a notificação se destina, não é razoável retirar-se dele, a ideia de simples dar a conhecer, sobre um acto a ser praticado, sem dar tempo à parte, de se opor, dentro de um tempo razoável, em cumprimento do direito do contraditório.
II- O tomar conhecimento na altura ou na melhor das hipóteses, no dia anterior, em que se realiza a diligência de penhora, não permite defender-se plenamente do acto ofensivo ao património próprio ou de terceiro. A arguição da falta de notificação atempada, para defender-se do acto de penhora está em harmonia com os valores ínsitos do contraditório.
III- O imóvel, cuja a titularidade, não está cabalmente demostrada e, estando na posse do executado; torna-se potencialmente penhorável, enquanto se mantiver, dúvida relevante sobre a não pertença do imóvel por parte do Executado. A simples invocação de não titularidade; não bastaria para afastar, de todo, a penhora do bem.

ACÓRDÃO
Processo nº 008/2025
Relator:
Desembargador Domingos Astrigildo Nahanga
Data do acórdão: 25 de Agosto de 2026
Votação:
Unanimidade
Meio processual: Agravo
Decisão: declarar nulo os actos ulteriores ao despacho
de penhora.
Palavras
chaves: devedor
relapso, penhora, bens substitutivos, notificação atempada, bairro hélder neto.
Sumário do
acórdão:
I- As notificações tendo indicação da data da diligência, têm um lapso
de tempo mediador entre a anunciação e a sua efectivação; devendo as partes
interessadas estarem pré-avisadas sobre o acto de penhora com uma antecedência
razoável. Olhando para os fins a que a notificação se destina, não é razoável
retirar-se dele, a ideia de simples dar a
conhecer, sobre um acto a ser praticado, sem dar tempo à parte, de se opor,
dentro de um tempo razoável, em cumprimento do direito do contraditório.
II- O tomar conhecimento na altura ou na melhor das hipóteses, no dia
anterior, em que se realiza a diligência de penhora, não permite defender-se plenamente
do acto ofensivo ao património próprio ou de terceiro. A arguição da falta de
notificação atempada, para defender-se do acto de penhora está em harmonia com
os valores ínsitos do contraditório.
IV- O imóvel, cuja a titularidade, não está cabalmente demostrada e,
estando na posse do executado; torna-se potencialmente penhorável, enquanto se
mantiver, dúvida relevante sobre a não pertença do imóvel por parte do Executado.
A simples invocação de não titularidade; não bastaria para afastar, de todo, a
penhora do bem.
* * *
Os Juízes desta
Câmara reunidos em conferência, acordam em nome do Povo:
I – RELATÓRIO.
Na Sala do Cível
e Administrativo do Tribunal de Comarca do (…), WWW,
solteira, trabalhadora (…), na cidade do (…), filha de XXX e de XXX, natural do
(…), residente no (…), utente do terminal telefónico n.º (…); intentou Acção Executiva
para Pagamento de Quantia Certa, sob Forma de Processo Comum Ordinário e
executado contra WWW, de 43 anos de
idade, Comerciante de profissão, utente do terminal telefónico n.º (…) e
residente nesta cidade do (…).
Citado o Executado
para pagar ou nomear bens à penhora, não o tendo feito, foi este direito
devolvido ao Exequente, que na ocasião nomeou, dentre outros bens, o imóvel
sobre qual recaiu a penhora, mediante despacho e actos subsequentes, conforme
fls. 30, 32, 37).
O Executado à
fls. 45 e verso, veio juntar reclamação sobre a penhora feita, pedindo averiguação
sobre a titularidade do bem e a nulidade da penhora praticada, com alegação de que
o bem penhorado não é sua titularidade/propriedade, porque a casa pertence a
uma outra pessoa e o direito de superfície em que está erguida é da avó falecida
do proprietário.
Notificada a
Exequente da reclamação veio esta requerer a improcedência da reclamação, por
intempestividade e falta de fundamentos pedindo que se diligenciasse
oficiosamente, junto dos Serviços de Registo Notarial, Conservatória dos
Registos Predial e Automóvel e Repartição Fiscal, para o apuramento dos bens do
Executado.
Indeferida a
reclamação por incumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo
832.º do CPC, com o fundamento de que a titularidade do imóvel penhorado seria
decidida em sede de outro processo (proc. n.º 0020/2022-B), fls. 56 e 57; veio
o executado interpor recurso de agravo, admitido a subir imediatamente e em
separado, com efeito suspensivo (fls. 64 e 104).
Seguiu-se a
junção das alegações (fls.113-114), com as conclusões que se resumem no
seguinte:
1.
O
Agravante foi notificado no mesmo dia em que se efectivou a mesma, o que
constitui uma arrepiada violação a lei;
2.
Olhando
para as datas, quer da notificação da penhora, quer da sua efectivação; a
penhora de bem imóvel, não seguiu os trâmites estatuídos nos artigos 832.º e
838.º do CPC;
3.
O
bem penhorado não é propriedade do Agravante, por isso, nasceu o processo n.º
020/2022-B, havendo nulidade do acto praticado, na medida em que a penhora é
manifestamente desconforme com a lei;
4.
O
acto é nulo, já que, se consubstancia na omissão de um acto que a lei prescreve,
visto que tal falta coartou de certo modo o direito de o executado se poder
opor à penhora, violando-se assim, até o princípio da ampla defesa e do
contraditório consagrado à luz da CRA;
Entregues
os autos nesta instância e feita a revisão, foi proferido despacho, nos termos
do artigo 701.º do CPC, recebendo o recurso na espécie, modo de subida e efeito
atribuídos.
Aberta vista ao
MºPº, nos termos do nº1 do artigo.752º do CPC, seguiram-se os sucessivos vistos
legais aos Juízes adjuntos (fls.133 e 134 e verso).
*
* *
II – OBJECTO DO
RECURSO
Face as conclusões apresentadas pelas partes,
que delimitam o objecto do recurso, para além das excepções de conhecimento
oficioso, que decorrem do disposto nos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nº 3 e 690
nº1, todos do Código de Processo Civil; emerge como questão a apreciar e
decidir em sede do presente recurso saber se:
O despacho que ordenou a penhora enferma de
nulidade, quanto:
a)
A notificação
e a efectivação da penhora ter sido na mesma data;
b)
Ao objecto da penhora e ao direito do
contraditório.
* * *
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Do
despacho impugnado que desatendeu a reclamação sobre o despacho de penhora e
ordena o seu registo, no prazo de 30 dias, extraem-se como factos relevantes
para a decisão, os seguintes:
1.
Que
o executado não faz prova da titularidade alheia sobre o imóvel;
2.
Que
há um processo em curso de reivindicação de propriedade sobre o imóvel a favor
de WWW;
3.
A
reclamação não cumpriu com os requisitos previstos no artigo 832º do CPC.
IV – APRECIANDO
Antes de se atentar ao problema suscitado em
recurso, sobrevem a seguinte;
Questão
prévia:
Dependência do deferimento do recurso à notificação prévia do
recorrido.
Se o opor-se a decisão desfavorável aos interesses que se quer ver defendidos
é um direito fundamental protegido pela Constituição, à luz das leis
processuais; o seu correlato impõe aos recorridos o dever de se abster de estorvar
o exercício pleno daquele direito, só assistindo a estes a oposição, alegando o
que lhes aprouver, a fase é das alegações e contra-alegações e, não antes.
O juiz tem incumbência de disciplinar o normal andamento do processo,
à luz do artigo 266º do CPC e não se tornar o agente obstaculizador da normal
tramitação do processo.
Era despiciendo referir-se sobre os actos da tramitação do recurso,
desde o requerimento de interposição, à remessa ou entrega dos autos a
instância de recurso.
Todavia, dada a tramitação anómala, que tendencialmente vai ocorrendo
em alguns processos, quando interposto recurso, não será irrelevante, neste
lugar, olhar para os seguintes actos praticados nos presentes autos:
1-Proferido despacho, veio a parte interpor recurso (56, 57 e 64);
2-Conclusos os autos, o juiz ordenou que se notificasse a parte
contrária do requerimento de interposição do recurso (fls. 94v);
3- Notificada a Exequente, veio esta impugnar a interposição do
recurso, pedindo o seu indeferimento (fls. 97, 98, 99 e 100) e;
4- Conclusos os autos, o juiz proferiu despacho de admissão do recurso
(fls. 104).
Vista a trajectória, desde a entrada do requerimento de interposição
do recurso até o seu deferimento; denota-se claramente a prática de actos, com
o condão de delongar o curso normal do processo, em fase de recurso, de todo
desnecessário; se se tiver em conta, a decisão sobre o requerimento de interposição
do recurso, não carece de audição da parte contrária, como foi no caso atento
ao que dispõe o número 3 do artigo 687º do CPC.
O despacho de admissão foi proferido depois de a Recorrida ter sido notificada,
do Requerimento de interposição do recurso para esta se pronunciar, como se vê
em fls. 104 e 107 quando havendo razões de oposição, este só será feito nas
alegações, momento e lugar para as partes invocarem elementos, contra ou a
favor a decisão recorrida, por força do número 4 do artigo 687º do CPC,
Aliás, se assim fosse estar-se-ia de algum modo, a cercear o direito
fundamental ao recurso, condicionando-o ao que a parte contrária arguisse; quando
havendo razões ao direito de oposição, este nunca estaria coartado à Recorrida,
por estar salvaguardado, na fase das alegações, conforme disposto no número 4
do artigo 687º do mesmo código, que dispõe: A
decisão que admita o recurso...as partes só a podem impugnar nas suas alegações;
significando determinantemente, não haver lugar a oposição.
Se na fase anterior às alegações e, a pretexto de proporcionar à parte
recorrida, o mais amplo exercício do contraditório; o juiz expõe o processo a
essa vicissitude processual; na verdade, estará a alienar o seu poder e a sua
vocação, que é de decidir de forma autónoma, embasado nas prerrogativas
previstas no número 3 do artigo 687º do CPC; não podendo estar condicionado à
audição prévia da parte recorrida, para se posicionar quanto ao deferir ou
indeferir o requerimento de recurso.
* * *
Posto isso, adentremos aos factos carreados nos autos, para de seguida
responder à questão:
O despacho que ordenou a penhora enferma de nulidade, quanto:
a)
A notificação e a
efectivação da penhora ter sido na mesma data?
b)
Ao objecto da penhora e ao direito do
contraditório?
Instaurada a acção de execução, para pagamento
de quantia certa, foi proferido despacho de penhora do imóvel; que foi
reclamado com o fundamento em nulidade, por inobservância de prazos de
notificação e inobservância do direito do contraditório; porém, desatendida. É
deste despacho impugnado que demanda a justiça em segunda instância.
Sendo certo, que a penhora, um acto decorrente
de uma acção executiva, em que se pretende seja exercida a coerção sobre um
sujeito titular de obrigações; numa relação creditícia, em que a sua conduta o
tornou devedor relapso; incide essencialmente sobre os bens titulados pelo faltoso
da obrigação, atento ao disposto no artigo 831º. e 832º., todos do CPC, com
fito no pagamento da dívida, cerceando-se o direito de disposição sobre o
objecto da penhora, sancionando o comportamento do Executado.
Embora assim seja, as diligências para a
efectivação da penhora devem garantir os direitos decorrentes do contraditório
e acautelada a defesa legítima da propriedade.
a)
Quanto ao facto de a
notificação e a efectivação da penhora terem sido praticados na mesma data.
Foi aludida a não notificação atempada do
despacho que ordenou a penhora, pelo facto de o Executado ter tomado
conhecimento no mesmo dia da diligência.
A notificação sendo o acto cuja função é também
dar a conhecer um facto, como decorre do número 2 do artigo 233º. do CPC; no
presente processo visou dar a conhecer ao Executado que o bem nomeado pelo Exequente
seria penhorado, num certo dia e hora.
Ora, as notificações tendo indicação da data
da diligência, têm um lapso de tempo mediador entre a anunciação e a sua
efectivação; devendo as partes interessadas estarem pré-avisadas sobre o acto de
penhora com uma antecedência razoável.
Em fls. 42 e 43, consta a certidão de
notificação, com rasuras na data aposta na assinatura do executado, sem
qualquer ressalva, o que não permite validamente aferir qual teria sido a
verdadeira data da notificação, se 12 de Abril ou 06 de Outubro de 2022; sendo
certo, que a diligência foi efectuada em 13 de Abril de 2022, às 9 horas, como se
vê no auto de penhora de fls. 43. Este facto levanta questionamento sobre a data
da notificação, arguida pelo Executado como tendo sido na mesma ocasião.
Ademais importa sinalizar que o auto de
penhora deve conter a assinatura do depositário ou testemunhas, conforme número
4 do artigo 849º. do CPC. Não tendo sido o caso, por conter tão só a assinatura
do oficial do tribunal, como se vê em fls. 44, verifica-se uma irregularidade,
ainda que o bem já esteja de facto, na posse do depositário.
No presente caso, tendo ocorrido a notificação
e a efectivação da penhora no mesmo dia, facilmente se depreenderá que o Executado
não teria como levantar objecções contra a diligência, invocando oportuna e
documentalmente a titularidade alheia sobre qualquer bem, por causa do efeito
surpresa da diligência.
Perante estes factos; mesmo que não tenha sido
suscitada na diligência, a não titularidade do Executado sobre o imóvel, nos
termos do artigo 832º do CPC; o que só poderia ser feito por quem tinha
interesse; ainda assim é sensato dar-se guarida a alegada falta de oportunidade
para oposição, resultante da notificação tardia do Executado, sem desconsiderar
o facto de tal alegação ter sido deduzida anteriormente, nos autos de embargos.
Por todos esses factos é de se reconhecer
razão ao Agravante, quanto a irregularidade da notificação e do acto de penhora,
quanto a não notificação atempada.
Quanto ao objecto da penhora e ao direito do
contraditório.
i.
Objecto da penhora;
O Agravante veio alegar que o imóvel sobre o
qual incidiu a penhora, não é sua propriedade, sendo, pois, a titularidade
detida por outra pessoa e que não lhe foi facultada a oportunidade de demostrar
tal facto, por ter sido notificado do despacho da penhora, no mesmo dia em que
se efectivou a diligência.
Em despacho de fls. 56 e 57, o juiz reconhece
ter dado entrada em juízo de uma acção de reivindicação da propriedade a favor
de uma outra pessoa sobre o mesmo bem penhorado e que a questão sobre a
titularidade do bem seria decidida noutro processo, indeferindo a reclamação. Este
facto releva a existência de uma titularidade, sobre o imóvel, controvertida e não
clarificada; bastante, se não para não se penhorar de imediato, ao menos para
proporcionar ao Exequente a possibilidade de indicar outros bens substitutivos,
havendo interesse.
Ora, embora a penhora possa incidir sobre bens
próprios ou de terceiros, conforme o disposto no artigo 821º do CPC,
reserva-se, no entanto, aos lesados o direito de se opor, para afastar
determinado bem da penhora. Neste caso, quando a oposição é exercida, de forma oportuna
e validamente tem o condão de afastar determinado bem da penhora.
Porém, não tendo sido a titularidade do
imóvel, cabalmente demostrado; o bem seria potencialmente penhorável; e cairia
no âmbito mais alargado do referido artigo, enquanto se mantiver dúvida
relevante sobre a não pertença do imóvel objecto da penhora ao Executado. Pelo
que a simples invocação de não titularidade do imóvel; não bastaria para
afastar de todo, a penhora do bem.
ii.
Direito do contraditório.
O Agravante veio alegar ter sido notificado no
mesmo dia em que lhe foi dado a conhecer sobre teor do despacho que ordena a
penhora e a efectivação da diligência, violando-se o direito do contraditório,
por não ter tido tempo para fazer valer o direito de provar os factos sobre a
titularidade do bem penhorado.
Dispõe o número 1 do artigo 838º do CPC, que o
despacho que ordena a penhora deve ser notificado ao executado. Olhando para os
fins a que a notificação se destina, não é razoável retirar-se dele, a ideia de
simples dar a conhecer, sobre um acto
a ser praticado, sem dar tempo a parte de opor-se, dentro de um razoável tempo,
em cumprimento do direito do contraditório.
Considerando o facto de que, o tomar conhecimento
na altura ou na melhor das hipóteses, no dia anterior, em que se realiza a
diligência de penhora, não lhe permite defender-se do acto ofensivo ao
património próprio ou de terceiro; a arguição de falta de notificação atempada,
para defender-se do acto de penhora está em harmonia com os valores ínsitos no
artigo 3º e se inferem no número 1 do artigo 838º., todos do CPC.
Vistos os actos, da forma em que se perfilam; não
se depreende que o despacho tenha sido de facto notificado com a antecedência,
para que o executado usasse, querendo, da faculdade de tomar atempadamente
qualquer providência em defesa do bem, de forma que clarificasse a pertença do
imóvel, objecto da penhora; ainda que pudesse fazê-lo, no acto da diligência,
ao abrigo do número 1 do artigo 832º do mesmo Código, que dispõe:
“Se, no acto da penhora, o executado, ou
alguém em seu nome, declarar que determinados bens pertencem a terceiro, o
funcionário procurará averiguar a que titulo se acham os bens em poder do
executado e exigirá a apresentação dos documentos que houver em prova das
alegações produzidas. Em caso de dúvida, o tribunal resolve, ouvidos o
exequente e o executado e feitas as diligencias necessárias”.
Sendo que na actual situação, o que importa é
averiguar as irregularidades dos actos subsequentes ao despacho de penhora; que
têm a ver com oportunidade da notificação e os seus efeitos; impõem-se clarificar,
definitivamente, que o Executado só teve conhecimento da penhora no mesmo dia
ou na melhor das hipóteses no dia anterior, atendendo a data para efectivação
da penhora constante, no despacho e as datas controversas por conterem rasuras,
não ressalvadas; criando sérias dúvidas sobre a data da notificação; sendo
certo, que a diligência teve lugar no dia 13 de Abril de 2022, conforme Auto de
penhora de fls. 43 e 44.
O facto de o Executado não ter suscitado
dúvida sobre a titularidade do imóvel no momento da diligência, não desvaloriza
a violação do invocado direito do contraditório.
Escalpelizados os factos e as ocorrências dos
autos, chega-se a conclusão que assiste razão ao Agravante, em relação ao
invocado vício de a notificação ter ocorrido na mesma data da diligência, que
cerceia o direito de disposição e fruição do bem; já que a penhora tem este
potencial, como refere Fernando Amâncio
Ferreira, in Curso de Processo de Execução,
12ª ed. 2010, p. 292; assistindo,
por isso, razão ao Executado, quanto à lesão do direito do contraditório, por
não notificação atempada do despacho de penhora.
Em suma, não enfermando o despacho de penhora,
de vícios relevantes para censura; todavia, os actos subsequentes que o
concretizam estão feridos de irregularidades repreensíveis.
* * *
Os processos estão sujeitos as custas, decorrentes da responsabilidade
de quem dá causa a acção ou dela tira proveito, nos termos combinados do nº 1
do artigo 446º do CPC, e do artigo 1º Código das Custas Judiciais. No caso e,
em sede de recurso, tal responsabilidade deve ser suportada pelo agravante, nos
termos do artigo 446º nº1/2ª parte do CPC.
Tudo visto e ponderado, eis, o momento de proferir;
V – DECISÃO
Nestes
termos e fundamentos, os Juízes desta Câmara acordam em dar provimento ao
recurso e, em consequência, declarar nulos os actos ulteriores ao despacho de
penhora.
Custas pela Agravada.
Lubango 25 de Agosto de
2026.
Os juízes Desembargadores:
Relator:
Domingos Astrigildo Nahanga
1.º Adjunto Marilene Camate
2.º Adjunto Bartolomeu José Hangalo