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Processo

0001/2023-CIV1-A

Relator

Dr. Domingos Astrigildo Nahanga

Primeiro Adjunto

Dra. Marilene Camate

Segundo Adjunto

Dr. Lourenço José

Descritores:

Reclamação. Reivindicação de propriedade

Sumário:

Sumário do acórdão

I-                  A decisão cujo valor é inferir a alçada da Relação não admite recurso. E daqui não resulta qualquer desvalor do princípio de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 29º/ 1 da CRA.

 

II-               Com a introdução na ordem judicial de uma nova categoria de tribunais intermédios às existentes, no caso, Tribunais da Relação, impunha-se a necessidade de o valor das alçadas ser adaptado a esta nova realidade jurisdicional. E tal, levou a alteração para mais, das alçadas dos Tribunais de Comarca, com a introdução do tribunal intermédio. E em alguns casos, tal alteração implicou a perda do direito ao recurso de acções intentadas no âmbito da alteração a lei nº 9/05, de 17 de Agosto.

 

III-            O ter já exercido o direito de recorrer da decisão da primeira instância, sem qualquer cerceamento inutilizou qualquer hipotético direito que resultaria da invocada norma; salvo se, se quisesse fazer uma “romaria” de recursos infindáveis, em todas as instâncias; o que não é, nem pode razoavelmente ser atendido, a não ser que se pretenda visionar um direito novo, para perpetuar a incerteza e insegurança jurídicas desconformes com a justiça esperada.