Processo
0009/2024-CIV3-A
Relator
Domingos Astrigildo Nahanga
Primeiro Adjunto
Marilene Camati
Segundo Adjunto
Lourenço José
Descritores:
Agravo. Providência Cautelar. Enfermeiros. Eleições na Huila. Anulação.
Sumário do acórdão
I. A providência fixando-se na solução
antecipatória da situação ameaçadora da lesão; seus fundamentos
circunscrevem-se na mera aparência do direito e verossemelhança do que é
alegado. Se nestas circunstâncias processuais não é exigível ao julgador, o
extremo da “perfeição”; contudo, a solução provisória e preventiva, com toda a
sua precariedade, tem de resultar da prova sumária extraída do testemunho e/ou
documentos constantes nos autos. Este é o espaço e limite em que o julgador
deve actuar.
II. Sendo que os argumentos em que se
funda a decisão, nada têm de extravagante ao comum do direito, em relação às
Providências Cautelares; porém, o que não é digerível é o facto de a decisão
proferida nos autos ser completamente desalinhada à doutrina construída; tendo,
pois, deferido parcialmente a providência, atendendo-a no sentido da não
realização das eleições da WW (…) na Huíla, quando essa consequência não se
subtrai dos pedidos formulados.
III. Não tendo havido em alguma circunstância,
audição da parte contrária nem a produção de prova sumária, por ter sido
protelada para momento e lugar posterior; em lado algum se podia extrair o
justo receio, nem o periculum in mora;
ainda que, com algum esforço, se pudesse presumir existir o direito invocado
pela Agravada, em concorrer ao pleito eleitoral.
Processo
n.º: 009/2024
Relator: Desembargador Domingos Astrigildo Nahanga
Data do
acórdão: 03 de Abril de 2025
Votação: Unanimidade
Meio
processual: Agravo
Decisão: revogada a sentença recorrida.
Descritores: Agravo, providência cautelar, enfermeiros, eleições na Huila, anulação.
Sumário do acórdão
I. A providência fixando-se na solução
antecipatória da situação ameaçadora da lesão; seus fundamentos
circunscrevem-se na mera aparência do direito e verossemelhança do que é
alegado. Se nestas circunstâncias processuais não é exigível ao julgador, o
extremo da “perfeição”; contudo, a solução provisória e preventiva, com toda a
sua precariedade, tem de resultar da prova sumária extraída do testemunho e/ou
documentos constantes nos autos. Este é o espaço e limite em que o julgador
deve actuar.
II. Sendo que os argumentos em que se
funda a decisão, nada têm de extravagante ao comum do direito, em relação às
Providências Cautelares; porém, o que não é digerível é o facto de a decisão
proferida nos autos ser completamente desalinhada à doutrina construída; tendo,
pois, deferido parcialmente a providência, atendendo-a no sentido da não
realização das eleições da WW (…) na Huíla, quando essa consequência não se
subtrai dos pedidos formulados.
III. Não tendo havido em alguma circunstância,
audição da parte contrária nem a produção de prova sumária, por ter sido
protelada para momento e lugar posterior; em lado algum se podia extrair o
justo receio, nem o periculum in mora;
ainda que, com algum esforço, se pudesse presumir existir o direito invocado
pela Agravada, em concorrer ao pleito eleitoral.
* * *
Os juízes desta Câmara reunidos em conferência,
acordam em nome do povo:
I.
RELATÓRIO.
Na
sala do Cível e Administrativo do Tribunal de Comarca do Lubango, XX, solteira, de 54 anos de idade, natural
de Caconda, Província da Huíla, residente nesta cidade do Lubango, na
Centralidade da Quilemba; intentou a presente Providência Cautelar não
Especificada, contra:
A Comissão Provincial Eleitoral da WW (…),
representada pelo seu Presidente WK,
utente do terminal telefónico n.º (…); pedindo:
a) Que
sejam anuladas as eleições da WW, na Província da Huíla;
b) Que seja
anulada a improcedência da candidatura da Requerente por inexistência de prova
pleníssima;
c) A
destituição da Comissão Provincial Eleitoral da WW;
d) Que
sejam apresentadas em sede de audiência, a denúncia escrita e concomitantemente
arrolada em declarações orais os denunciantes e as pessoas visadas que
sustentam tal denúncia, obedecendo o princípio da publicidade, consagrado nos
termos do artigo 36.º da lei 31/22 de 30 de Agosto, Lei que aprova o Código do
Procedimento Administrativo;
e) Que seja
a autora indemnizada pelos danos morais a ela causados, num quantitativo de Kz.
5.000.000,00 (Cinco Milhões de Kwanzas), com base ao Principio Geral da
Responsabilidade Civil, consagrado no artigo 483.º do CC;
f) Que seja
a ré condenada no pagamento das custas judiciais;
g) Condenada
a Ré, no pagamento dos honorários advocatícios orçados em Kz. 1.500.000,00 (Um
Milhão e Quinhentos Mil Kwanzas);
Em
despacho de fls. 24 foi ordenada citação da requerida, tendo na sequência sido juntado
aos autos, informação dando conta, que a mesma, apenas se pronunciaria mediante
envio de um ofício a si endereçado.
Em acto
subsequente, foi proferida sentença (fls. 33-39), julgando a Providência
Cautelar não Especificada, parcialmente procedente e em consequência condenou a
Comissão Provincial Eleitoral da WW (…), a abster-se de realizar a eleição para
provimento do cargo de Presidente do Conselho Provincial da Huíla da WW, até
decisão da acção principal.
Notificadas
as partes da decisão e, inconformada com a mesma veio a requerida interpor
recurso de agravo, juntado posteriormente as suas alegações de fls. 96 e 102 em
que suscita:
-A não realização do pleito eleitoral
para o provimento do cargo de Presidente do Conselho Provincial da WW-HUILA,
aprazada inicialmente para o dia 20/03 de 2024;
-A violação do princípio do contraditório;
-A falta de legitimidade da agravada por um
lado, para intentar a referida providência e a incompetência material do
Tribunal a quo;
E a revogação
da sentença recorrida, concluindo resumidamente no seguinte:
1. Que a
Agravante não foi devidamente citada para apresentar oposição;
2. Que a
Agravante procedeu com justiça, imparcialidade e acima de tudo igualdade;
3. A
Agravante respeitou única e exclusivamente os instrumentos legais que regem a WW
no geral e em particular o pleito eleitoral;
4. A
Agravada foi notificada de todos os actos que eram do interesse desta;
5. Que, em
momento algum o direito a defesa da agravada foi coartado;
6. O dano
derivado da medida tomada é superior ao dano que se pretendia evitar
(paralisação do processo Eleitoral Nacional);
7. A
Agravada preteriu do direito ao recurso a Comissão Nacional Eleitoral;
8. A Direcção
Executiva Nacional, é o órgão com competência e legitimidade para conhecer das
reclamações resultantes das rejeições; artigo 11.º, al. g) do Regulamento
Eleitoral, aprovado pela deliberação n.º 11/16 de Outubro;
Proferido
despacho a admitir o recurso, como sendo de agravo, com subida imediata, em
separado e com efeito suspensivo (fls. 146) foi notificada a
recorrida das alegações, tendo esta vindo contra-alegar em suma, nos termos e
fundamentos seguintes (fls. 152 a 154):
1. Para
que o procedimento cautelar seja julgado procedente é necessária apenas, a
prova indiciária da probabilidade séria da existência do direito;
2. Que
esse direito resulta da violação dos procedimentos estatutários da WW, pela
Agravante;
3. Que
o justo e fundado receio de lesão do direito, inclui uma lesão consumada, se,
face a ela, se recear que ocorrem futuras lesões do mesmo direito que se
pretende proteger;
4. Deve
ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida,
assim se fazendo, estará sem dúvidas e como sempre, se fazendo justiça sã.
Entregues
os autos nesta instância e feita a revisão proferiu-se despacho nos termos do
artigo 701º do CPC, recebendo o recurso na espécie, regime e efeito, nos termos
em que foi admitido, por despacho de fls. 146.
Aberta
vista ao MºPº, nos termos do nº1 do art. 752º do CPC, veio este promover, pela improcedência
do presente recurso, por inexistência de argumentos e factos que atentem contra
o posicionamento do Tribunal a quo,
(fls. 179 a 182).
Posto
isso, seguiram-se os vistos legais sucessivos aos Juízes adjuntos (fls.183 e
verso).
*
* *
II.
OBJECTO DO RECURSO
Face as conclusões apresentadas pela
agravante, que delimitam o objecto do recurso, para além das excepções de
conhecimento oficioso, que decorrem do disposto nos artigos 660º nº 2, 664º,
684º nº 3 e 690º nº1, todos do Código de Processo Civil; emerge como questão a
apreciar e decidir em sede do presente recurso saber se:
Há lugar
a realização das eleições para o provimento do cargo de Presidente do Conselho
Provincial da Huíla da WW?
* * *
III.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Do rol da matéria de facto em
que se fundou perfunctoriamente a decisão em apreciação, consta o seguinte:
1. A
Requerente é uma cidadã nacional residente no Bairro Lucrécia, nesta cidade do
Lubango.
2. A
Requerente foi Presidente do Conselho Provincial da WW na Huíla;
3. A
Requerente apresentou à Requerida a sua candidatura para o pleito eleitoral
para a designação do novo presidente do Conselho Provincial;
4. A
Comissão Eleitoral Nacional, por oficio nº 76/WW/DEN/CEN/2024, de 16 de
Fevereiro, remetido a Requerida Comissão Provincial Eleitoral da WW na Huíla,
decidiu pela rejeição da candidatura da presidente cessante.
5. A
eleição para a designação do próximo presidente do Conselho Provincial da Huíla
da WW está marcada para o próximo dia 20 de Março de 2024.
IV.
APRECIANDO
Não
sendo desprezível, olhemos previamente para a omissão do acto de conclusar
atempadamente os autos e promoção do MºPº.
1. O
requerimento de recurso deu entrada em 20.03.2024 (fls. 44) seguiram-se os documentos em 22.03.2024
(fls. 46 a 86), cujo termo de juntada foi feito no mesmo dia. No entanto ao
invés do Escrivão abrir conclusão ao Juiz, abriu vista ao MºPº, conforme se vê
em fls. 85/v e só depois disso abriu termo de conclusão.
Ora, os termos
nos autos têm a função de reportar ao Juiz as ocorrências relevantes do processo
para que em cada caso, o titular da jurisdição tome a posição que mais se
adequar. E esta é uma incumbência do Escrivão, cuja responsabilidade na sua
falta é de lhe assacar.
O facto de o Escrivão ter aberto conclusão após
vista, o Juiz não podia razoavelmente (fora do dever geral de ofício) atentar
para outros actos anteriores, senão unicamente, na promoção do MºPº,
imediatamente precedente, fazendo neste caso, que o requerimento de
interposição do recurso não fosse conhecido atempadamente.
Porém, se este é um facto constatável nos
autos; todavia, não é despiciendo dar nota de que o momento de pronunciamento
sobre o requerimento de interposição do recurso ocorre 2 meses depois de ter-se
juntado as alegações, mesmo antes do despacho de admissão do recurso.
2. A
promoção do MºPº alude a possibilidade de, recaindo a contenda sobre um acto
reconduzível a impugnação de acto administrativo, a presente providência hipoteticamente
cairia no Contencioso Administrativo.
Se
inexistem dificuldades relevantes, quanto a identificação do acto; o certo é
que a providência de que se recorre, tramitou ab initio como cautelar não especificada e, assim decidida, sem ter
havido qualquer controvérsia; pelo seguinte:
a)
Embora se
reconheça que a forma do processo está ao serviço da boa administração da
justiça, isto é, cada direito, cada processo, segundo o disposto no artigo 2º
do CPC; não sendo por isso de irrelevar a correcção dos actos decorrentes do
tipo de processo à seguir; porém, dada a fase e instância, em que se encontram
os autos; qualquer tentativa de alterar a forma de processo, nesta fase,
olhando pelo acto pivolar do conflito, deixaria de contender com a
flexibilidade prevista no artigo 12º do Código de Processo do Contencioso
Administrativo; a não ser numa situação de anulação completa de todos os actos
praticados;
b) Se a
adequação da forma prevista no artigo 199º do CPC, aplicável por remissão do
artigo 6º da lei 33/22, de 1 de Setembro e artigo 13º da mesma lei, poderia
sanar a incorrecção; este não seria no entanto, o lugar e momento para o efeito,
sendo fase de recurso;
c)
Ademais, esta
Câmara do Cível é actualmente, a competente para conhecer da jurisdição do
Contencioso Administrativo e, sem que disso resulte qualquer inconsideração da
correcção processual; nada repugna acolher a presente providência, nos termos
em que se apresenta, atento o disposto no artigo 266º do CPC.
* *
*
Posto isso, atentemos para a natureza do
procedimento donde resulta a decisão impugnada.
O meio processual usado, trata-se de uma
Providência Cautelar não Especificada; visando o mesmo acautelar lesões
efectivas ou potenciais, de quem vendo-se ameaçado pela acção turbadora do
direito, que não é possível, doutra forma, prevenir ad tempo os seus efeitos; dada a morosidade que resultaria de uma
acção normal, em que a tutela pudesse ser garantidamente exercida.
Porém, a providência fixando-se na solução
antecipatória da situação ameaçadora da lesão; seus fundamentos
circunscrevem-se na mera aparência do direito e verossemelhança do que é
alegado.
Se nestas circunstâncias processuais não é
exigível ao julgador, o extremo da “perfeição”; contudo, a solução provisória e
preventiva, com toda a sua precariedade, tem de resultar da prova sumária
extraída do testemunho e/ou documentos constantes nos autos. Este é o espaço e
limite em que o julgador deve actuar.
Na presente Providência Cautelar não
Especificada foram formulados pela Requerente, em primeira instância, os
seguintes pedidos:
a) Anulação das eleições da WW, na Huíla;
b) Anulação da improcedência da candidatura da
requerente por ausência de prova plena;
c) Destituição da Comissão Provincial Eleitoral
da WW da Huíla;
d) Apresentação em audiência a denúncia escrita,
arrolamento das declarações orais dos denunciantes e as pessoas visadas;
e) Indemnização pelos danos morais a ela causados
num valor em Kz. 5.000.000,00 (cinco milhões de kwanzas);
f) Condenação da Ré em custas;
g) Condenação da Ré no pagamento de honorários de
advogados em Kz. 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil kwanzas).
Para
maior percepção, segue-se a transcrição literal, da doutrina constante do
fundamento da decisão sobre os pedidos formulados pela Requerente:
“Os pedidos formulados pela Requerente são
incompatíveis com a natureza instrumental dos procedimentos cautelares.
Vejamos, sendo certo que a finalidade dos
procedimentos cautelares é garantir um efeito que, pela natureza e face à
delonga normal da acção, não seria possível de obter na sua plenitude com
recurso a esta última, a sua tutela é provisoria, isto é, não decide
definitivamente a relação material, antes, garante a verificação de uma dada
situação para que a decisão da acção principal produza os seus efeitos normais.
Na verdade, o procedimento cautelar não
especificado, como, aliás, qualquer outro procedimento cautelar, tem cariz
meramente instrumental, tendo por finalidade como que antecipar a decisão
definitiva a proferir na acção principal, preparando o terreno para que a
natural demora da tramitação desta não torne ineficaz a respectiva decisão.
Assim, não é compatível com a natureza dos
procedimentos cautelares que sejam formulados pedidos definitivos, como os
efeitos pela Requerente, tratando-se de pedidos incompatíveis com a natureza
provisória dos procedimentos cautelares.
Por outro lado, as finalidades visadas pelo
procedimento cautelar não especificado estão consagradas no artigo 399º. Do
CPC, sendo, nomeadamente, a autorização para a pratica de determinados actos; a
intimação para que o réu se abstenha de certa conduta, ou a entrega dos bens
móveis ou imóveis, que constituem objecto da acção, a um terceiro, seu fiel
depositário.
A enumeração das finalidades dos procedimentos
cautelares não especificados constante do artigo 399º. Do CPC, não é taxativa,
mas meramente exemplificativa, podendo ser prosseguidas outras finalidades que
não constem daquele elenco, como resulta da expressão nomeadamente, porém, a
finalidade pretendida deve sempre estar em conformidade com a natureza
instrumental e da tutela provisoria que encerra os procedimentos cautelares.” (itálico
e sublinhado nosso).
Na providência dada entrada em juízo, não
houve contraditório nem produção de prova, porém, tendo sido imediatamente proferida
a sentença, os referidos pedidos foram descritos na fundamentação pelo juiz a quo, como sendo incompatíveis, com a
natureza da providência, por se reconduzirem aos pedidos, só atendíveis numa
acção principal.
Todavia,
a decisão que veio a ser proferida é a de procedência
parcial, cujo o comando é de que a WW se abstenha de realizar o pleito
eleitoral.
Se
dentre os pedidos formulados há um que desperta o juízo de recurso, olhando
para a decisão prolatada; este é certamente o da alínea a): Anulação
das eleições da WW, na Huíla.
O pedir
a anulação das eleições, só pode significar que o acto eleitoral foi realizado
e se pretende que com este facto, sejam os seus efeitos destruídos ou que não
produzam qualquer efeito.
Este
pedido, atendendo a sua natureza, para além de não ser atendível em providência
cautelar, não se compreende donde teria vindo o fundamento, para se decidir pelo
impedimento da realização do acto eleitoral, quando pela consequência que se
requer, tais eleições, já teriam tido lugar. De resto, só assim, justifica o
pedido de anulação, nos moldes em que é formulado.
Se ao
longo da sentença impugnada, se consegue visualizar, alguma congruência, na
linha da doutrina exprimida; já não se
alcança a razoabilidade da posição, que acabou por ser tomada, à final.
Ademais,
em parte alguma da fundamentação da sentença se surpreende qualquer laivo de
referência sobre algum pedido, donde se pudesse subtrair o silogismo para se
concluir, nos termos em que a sentença foi proferida.
Ora,
sendo que os argumentos em que se funda a decisão, nada têm de extravagante ao
comum do direito, em relação às Providências Cautelares; porém, o que não é
digerível é o facto de a decisão proferida nos autos ser completamente
desalinhada à doutrina construída; tendo, pois, deferido parcialmente a providência,
atendendo-a no sentido da não realização das eleições da WW (…) na Huíla, quando
essa consequência não se subtrai dos pedidos formulados.
Mesmo que
se admitisse tal efeito; tendo sido o pedido mal formulado; na ausência de
produção sumária de prova, jamais se chegaria a esta conclusão, a não ser que o
julgador se substituísse as partes, contra o disposto no artigo 266º do CPC.
Se é
verdade que numa providência cautelar comum, dada a urgência na sua tramitação,
não é esperado o exaurimento esgotante da lei e da doutrina, tendente a “argamassar”
a decisão;
O que é exigível
minimamente, é o argumento possível, resultante da perfunctoriedade do direito,
para que se possa aferir as razões do sentido da decisão.
O que se pretende na providência é tão só a
prova, que se baste com o juízo de probabilidade firmado nos testemunhos e/ou
documentos constantes nos autos.
Nos
procedimentos cautelares não especificados, o juízo para a proferição de uma
decisão conscienciosa e baseada na precariedade da situação, deve guiar-se nos pressupostos
previstos no artigo 399º do CPC, como a existência
do direito, fundado receio, lesão
grave e de difícil reparação, cujo fito consiste na autorização para a
prática de determinados actos ou instar o alegado lesante do direito alheio
abster-se de certa conduta.
Na situação presente, falta o contraditório,
que ordenado previamente em despacho de fls. 24, com o fundamento de que não
havia qualquer risco, para a providência; foi a posteriori afastado, por alegada inexequibilidade na audição da
requerida, conforme sentença (fls. 33 in
fine), onde se lê: “Nestes termos,
anulo o Despacho de fls. 23, que determina a citação prévia da Requerida, bem
como, suprimo a fase de produção de prova testemunhal, nos presentes autos…”
Não
tendo havido em alguma circunstância, audição da parte contrária nem a produção
de prova sumária, por ter sido protelada para momento e lugar posterior; em
lado algum se podia extrair o justo receio, nem o periculum in mora; ainda que, com algum esforço, se pudesse presumir
existir o direito invocado pela Agravada, em concorrer ao pleito eleitoral.
Diante
desta realidade está-se perante a falta
do contraditório e de fundamentação,
impostos pelos artigos 3º. e 158º./1, todos do CPC.
Os
pedidos formulados foram classificados pelo juiz, como incompatíveis com a
providência, significando que não podiam ser apreciados e decididos em sede
deste meio processual, como se vê na transcrição sublinhada.
Ora, não
tendo sido afastada, em outra circunstância a incongruência
de qualquer um dos pedidos; para que sobre este se ajuizasse no sentido da sua
procedência; está-se perante uma inconformidade entre o pedido e o meio
processual usado, atento ao que dispõe o artigo 2º. do CPC: “A todo o direito,… corresponde uma acção,
destinada a fazê-lo reconhecer em juízo ou a realizá-la coercivamente, bem como
as providências necessárias para
acautelar o efeito útil da acção.” (itálico nosso).
O
julgador tendo concluído pela incompatibilidade dos pedidos com a natureza da
providência, conforme §3 e §6 de
fls. 38, e determinado à WW-HUÍLA, para não realizar o acto eleitoral; está-se
aqui, perante uma contradição no
decidido.
Para
além do que se consegue alcançar nos autos, não é possível dar-se por
verificados os pressupostos pivô da providência cautelar, independente da
jurisdição em que a mesma devesse tramitar; verifica-se um além no decidido, o
que se reconduz a uma violação aos limites impostos ao julgador, por força das
disposições conjugadas do nº 2 do artigo 661º e nº 3 do 668º, todos do CPC.
Se para
além da contradição, nos pedidos formulados pela Requerente, não consta a
suspensão da realização do acto eleitoral; nem o princípio pro-actione, previsto no artigo 12º do Código do Processo do
Contencioso Administrativo, chegaria para acomodar a decisão prolatada, no
presente caso.
Em suma,
a inexistência dos apontados pressupostos e o incumprimento de formalidades
reconduzem-se aos vícios, que invalidam a sentença; sendo por isso, de se revogar no todo.
Os processos estão sujeitos a custas,
decorrentes da responsabilidade de quem dá causa a acção ou dela tira proveito,
nos termos combinados do nº 1 do artigo 446º do CPC, e do artigo 1º Código das
Custas Judiciais. No caso, em sede de recurso, tal responsabilidade deve ser
suportada pela Apelada.
Tudo visto e ponderado, eis o momento de
proferir;
3.
DECISÃO
Nestes termos
e fundamentos acima expendidos, os Juízes desta Câmara acordam em dar
provimento ao presente recurso e em consequência, revogam a sentença recorrida.
Custas pela
Apelante.
Registe
e notifique.
Lubango,
03 de Abril de 2025
Os Juízes Desembargadores
Relator: Domingos Astrigildo Nahanga
1.º Adjunto: Marilene Camati
2.º Adjunto: Lourenço José
REPÚBLICA DE ANGOLA
TRIBUNAL DA
RELAÇÃO DO LUBANGO
CÂMARA DO CIVEL, ADMINISTRATIVO,
FISCAL E ADUANEIRO
PROC Nº 009/CIV/2024-A-AGRAVO
ACÓRDÃO
Os juízes desta Câmara
reunidos em conferência, acordam em nome do povo:
No Acórdão proferido
em 03 de Abril de 2025, em que é Agravante-Comissão Eleitoral da ww e Agravada-(…), consta na fundamentação in fine e dispositivo a designação, Apelada e Apelante, quando o Recurso
é de Agravo.
Decorre da
fundamentação e silogismo construído, que as custas recaem sobre quem viu a
pretensão decair em recurso, no caso, a Agravada, que só por lapsus calami foi designada como Apelada,
na parte final da fundamentação e como Apelante, no dispositivo.
Amparados pelo
disposto no número 2 do artigo 666º e número 1 do artigo 667º, aplicados por
força do número 1 do artigo 716º, todos do CPC, impõe-se fazer a devida correcção.
Assim, os Juízes desta Câmara acordam em rectificar, passando a fazer parte
integrante do Acórdão rectificado, o seguinte:
Onde se lê: Apelada e Apelante, deve ler-se- Agravada.
Registe e notifique.
Lubango, 15 de Maio
de 2025