Dia
Data
Hora
Hora

Processo

0009/2024-CIV3-A

Relator

Domingos Astrigildo Nahanga

Primeiro Adjunto

Marilene Camati

Segundo Adjunto

Lourenço José

Descritores:

Agravo. Providência Cautelar. Enfermeiros. Eleições na Huila. Anulação.

Sumário:


Sumário do acórdão

I. A providência fixando-se na solução antecipatória da situação ameaçadora da lesão; seus fundamentos circunscrevem-se na mera aparência do direito e verossemelhança do que é alegado. Se nestas circunstâncias processuais não é exigível ao julgador, o extremo da “perfeição”; contudo, a solução provisória e preventiva, com toda a sua precariedade, tem de resultar da prova sumária extraída do testemunho e/ou documentos constantes nos autos. Este é o espaço e limite em que o julgador deve actuar. 

II. Sendo que os argumentos em que se funda a decisão, nada têm de extravagante ao comum do direito, em relação às Providências Cautelares; porém, o que não é digerível é o facto de a decisão proferida nos autos ser completamente desalinhada à doutrina construída; tendo, pois, deferido parcialmente a providência, atendendo-a no sentido da não realização das eleições da WW (…) na Huíla, quando essa consequência não se subtrai dos pedidos formulados.

III. Não tendo havido em alguma circunstância, audição da parte contrária nem a produção de prova sumária, por ter sido protelada para momento e lugar posterior; em lado algum se podia extrair o justo receio, nem o periculum in mora; ainda que, com algum esforço, se pudesse presumir existir o direito invocado pela Agravada, em concorrer ao pleito eleitoral.