Processo
001/2024/LAB-A
Relator
Dr. Domingos Astrigildo Nahanga
Primeiro Adjunto
Drª. Marilene Camate
Segundo Adjunto
Dr. Lourenço José
Descritores:
Dupla relação laboral, cláusula de exclusividade, violação, medida disciplinar, inobservância do formalismo
Sumário do acórdão:
I-
Não importa
em que ramo de actividade concorrente se fale, sempre haverá violação da
cláusula de exclusividade, entendendo-se que esta é estabelecida com o fim de o
contratado predispor inteiramente a sua força de trabalho ou intelectual à
entidade Empregadora e esta contar em todas as circunstâncias admissíveis, com
a força de trabalho contratada.
II- O vínculo de trabalho, para além de
ter a vocação de propiciar ganhos, para o sustento do trabalhador e família, as
relações que dele decorrem devem ser capazes de gerar respeito e, no geral segurança,
à luz do número 2 do artigo 76º da Constituição da República de Angola e
princípios gerais do Direito de Trabalho. Se assim não for, de nada serve a
relação laboral, vista no seu mais amplo sentido da dignificação do trabalho e
da pessoa.
III- Se o formalismo processual inspira
a justiça, pois a sua não observância pode conduzir a violação grave, na
aferição e realização da justiça material ou objectiva, sendo esta formatada
por aquele; o certo é que não é de ignorar os valores que insuflam a certeza e
segurança, na justiça em sociedade.
IV- Ainda que ocorresse alguma
preterição relevante no abordado procedimento disciplinar; não haveria lugar a
reintegração do trabalhador contra a sua manifesta vontade, de não se manter
vinculado à entidade empregadora em conflito.
ACÓRDÃO
PROC.
Nº 001/2024/LAB-A
Relator:
Desembargador, Domingos Astrigildo Nahanga
Data do acórdão:
22 de Julho de 2025
Votação:
Unanimidade
Meio processual:
Apelação
Decisão:
Alteração da sentença recorrida.
Palavras-chaves:
dupla relação laboral, cláusula de exclusividade, violação, medida disciplinar,
inobservância do formalismo.
Sumário do acórdão:
I-
Não importa
em que ramo de actividade concorrente se fale, sempre haverá violação da
cláusula de exclusividade, entendendo-se que esta é estabelecida com o fim de o
contratado predispor inteiramente a sua força de trabalho ou intelectual à
entidade Empregadora e esta contar em todas as circunstâncias admissíveis, com
a força de trabalho contratada.
II- O vínculo de trabalho, para além de
ter a vocação de propiciar ganhos, para o sustento do trabalhador e família, as
relações que dele decorrem devem ser capazes de gerar respeito e, no geral segurança,
à luz do número 2 do artigo 76º da Constituição da República de Angola e
princípios gerais do Direito de Trabalho. Se assim não for, de nada serve a
relação laboral, vista no seu mais amplo sentido da dignificação do trabalho e
da pessoa.
III- Se o formalismo processual inspira
a justiça, pois a sua não observância pode conduzir a violação grave, na
aferição e realização da justiça material ou objectiva, sendo esta formatada
por aquele; o certo é que não é de ignorar os valores que insuflam a certeza e
segurança, na justiça em sociedade.
IV- Ainda que ocorresse alguma
preterição relevante no abordado procedimento disciplinar; não haveria lugar a
reintegração do trabalhador contra a sua manifesta vontade, de não se manter
vinculado à entidade empregadora em conflito.
* * *
Os
Juízes da Câmara do Cível do Tribunal da Relação, acordam em nome do povo:
I.
RELATÓRIO
Na sala de Trabalho do Tribunal de Comarca do
Cuando Cubango, Ministério Público, em representação de DDJ, natural de Menongue, Província do
Cuando Cubango, onde reside, Bairro Popular, casa s/n.º; intentou Acção de Recurso
em Matéria Disciplinar, sob a forma sumária, contra:
SS. Contribuinte nº XX, sita a estrada de Catete;
pedindo seja:
1. Declarado nulo o despedimento
disciplinar por ser ilegal, dada a inexistência de justa causa, conforme o
artigo 205.º da LGT, e indemnizado nos termos do artigo 239.º da LGT;
2.
Restituído pela Requerida a totalidade do diferencial dos retroactivos
correspondestes aos salários que deixou de receber durante 6 anos, que perfaz mais
de Kz. 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil Kwanzas).
Para o efeito aduziu como fundamentos,
o facto de ter trabalhado para a recorrida durante 8 anos, e que na altura do
contrato, já era quadro da Direcção Provincial do Ministério da Educação, uma
unidade orgânica do Estado e não empresarial; o que não contrariava o contrato
de trabalho com a Recorrente, conforme cláusula 10.ª do contrato, em que refere
não poder prestar a sua actividade numa outra empresa; logo não estava
abrangido na norma exclusiva que consta no referido contrato;
Que durante
muito tempo o contrato de trabalho prevalecia sem mácula. Sem qualquer fundamento
com relevo jurídico a Recorrida na pessoa do seu gerente de loja, confrontou o
Recorrente com o propósito de o mesmo redigir uma informação manifestando a
intensão de desvincular-se da Recorrida como forma de simular a extinção do
contrato de trabalho por mútuo acordo; o que a Recorrente não acolheu e num
sinal evidente de abuso de poder a Recorrida despoletou o processo disciplinar,
tendo culminado com a medida de despedimento disciplinar;
Nota-se
ainda, a violação do princípio da irredutibilidade da retribuição uma vez que, os
salários pagos ao Recorrente durante 6 anos eram ilegais, pois que, não
correspondem ao valor que por direito foi acordado no contrato de trabalho,
isto é, no momento do contrato fixou-se um ordenado no valor de 310 USD, cujo
pagamento teria lugar ao câmbio oficial do contrato; foram-lhe pagos 110 USD,
equivalentes na moeda nacional. Verifica-se que ao longo dos 8 anos de serviço
houve mudança de funções, passando de repositor para operador de caixa, função
esta que desempenhava até a data do despedimento, não se alterando a sua remuneração;
Devidamente
citada, a Recorrida veio juntar contestação de fls.44 a 48; defendendo-se nos
seguintes termos:
Da Ineptidão da Petição Inicial:
1. O pedido
apresentado no requerimento é ininteligível e contraditório com a causa de
pedir, o que constitui causa bastante para que o Tribunal considere inepta a
Petição Inicial e em consequência nulo todo o processo;
2. No caso
em concreto não tem a ver com o formalismo do procedimento, mas sim a
ocorrência dos motivos objectivamente imputáveis, verificáveis e se torna
impossível a manutenção da relação laboral;
Da Defesa por Impugnação:
3. O Recorrente
foi efectivamente funcionário da Recorrida e, não obstante o contrato estipular
o salário de 310 USD, houve um acordo verbal entre as partes que, por força do
incêndio ocorrido na sede da Recorrida, o mesmo documento foi então destruído;
4. Os
superiores hierárquicos da Recorrida tomaram conhecimento que o Recorrente
mantinha um vínculo laboral com a Direcção Provincial da Educação do Cuando
Cubango e, para além de ter sido confirmado pela própria Direcção, o Recorrente
admitiu em sede do processo disciplinar que mantinha outro vínculo laboral e
conhecia a proibição quanto a este facto;
5. Independentemente
de o contrato de trabalho referir que o trabalhador não deverá prestar trabalho
para outra empresa e, não obstante a Direcção Provincial da Educação não ser
uma empresa, o rácio da norma é permitir que o funcionário preste serviço com
total disponibilidade; tendo o Recorrente estado relacionado com outro órgão
laboral, não apresentava a disponibilidade necessária, afectando a sua
assiduidade, conforme se verifica no relatório de assiduidade junto aos autos;
6. A
decisão tomada foi pela grave violação do Regulamento Interno da Recorrida,
concretamente do estipulado no artigo 6.º n. 4 que estabelece: “durante o
período de vigência do contrato de trabalho, o trabalhador não deve prestar
serviços para outra Empresa”;
7. O vínculo
laboral que o Recorrente manteve com a Direcção Provincial afectou
consideravelmente não só o funcionamento e desempenho comercial da loja, mas
acima de tudo a confiança que a Recorrida depositou no Recorrente para o
desempenho das suas funções, tendo sido evidente o atraso na execução das suas
tarefas injustificadamente;
Termina
pedindo seja julgada improcedente a presente acção e absolver a Recorrida
integralmente de todos os pedidos.
Finda a
fase dos articulados foi proferido o despacho saneador com especificação e questionário
(fls. 101 e verso); e designada a audiência de discussão e julgamento, conforme
acta de fls. 117 a 119.
Proferida
a sentença de fls. 123-131, à requerimento do MºPº, na qualidade de
patrocinador do Recorrido foi aclarada em fls.154 e 155, tendo em consequência
declarado:
a) Procedente
o pedido relativo a nulidade do despedimento do Recorrente DDJ e condenada a Recorrida
SS Supermercado, Lda., a proceder a sua reintegração bem como o pagamento da
quantia de USD 1.860,00 (mil oitocentos e sessenta Dólares) ao câmbio do dia,
referentes aos salários e complementos devidos desde a data do despedimento até
ao limite de seis (6) meses;
b) Improcedente
o pedido relativo ao pagamento dos retroactivos correspondentes aos salários
que o Requerente deixou de receber;
c) Condenado
a Recorrida em custas.
A Recorrida inconformada com o decidido interpôs
recurso de apelação, admitido com subida imediata e efeito meramente devolutivo
(fls. 136).
A
Apelante juntou alegações na 1ª instância, de fls. 176 a 185, donde
se retiram as seguintes conclusões:
1. A
anulação do despedimento deveu-se ao facto de o Tribunal a quo, ignorar as circunstâncias factuais e não fazer todas as
diligências necessárias para a descoberta da verdade material;
2. Pelos
factos descritos, a anulação teve como base o não cumprimento do ritualismo
quando o próprio Tribunal tem o processo todo, nos autos;
3. A
Apelante é uma empresa que muito tem contribuído no combate ao desemprego no
território nacional de Angola e está extremamente comprometida, com aqueles que
têm disponibilidade para trabalhar e crescer na organização;
4. Que
a sentença tomada pelo Tribunal a quo
seja reapreciada no concernente à anulação do despedimento, no sentido de repor
a verdade factual e cumprir os valores fundamentais do direito.
Remetidos
os autos a esta instância e feita a revisão foi proferido despacho nos termos
do artigo 701º do CPC, recebendo-se o recurso como sendo o próprio e com o
efeito atribuído (fls. 195).
Notificado
o Recorrido por intermédio do MºPº, seu patrocinador, para contra-alegar, não o
fez (fls. 196).
Posto isso,
seguiram-se os sucessivos vistos legais aos Juízes adjuntos (fls. 198 e verso).
II. FUNDAMENTAÇÃO
Do rol da
matéria de facto provada, em que se fundou a decisão recorrida, consta os
seguintes fundamentos:
1.
Existência de um contrato de trabalho celebrado por tempo
indeterminado entre a SS e DDJ;
2.
Domingos João tinha o posto de trabalho de Repositor e
auferia o salário mensal de USD: 310,00 (Trezentos e dez Dólares Americanos),
pagos em Kwanzas ao câmbio oficial do dia;
3.
A relação jurídico-laboral terminou no dia 28 de Maio de
2021, na sequência de um processo disciplinar instaurado pela SS contra
Domingos João;
4.
A causa do despedimento foi a alegada indisciplina e desobediência
grave ou repetida ás ordens e instruções legítimas dos superiores hierárquicos
e dos responsáveis pela organização e funcionamento da empresa ou centro de
trabalho;
5.
Existência do
processo disciplinar (fls. 49 a 64);
III. OBJECTO
DO RECURSO
Face as conclusões apresentadas pelas
partes, que delimitam o objecto do recurso (para além das excepções de
conhecimento oficioso), que decorrem do disposto nos artigos 660º, 664º, 684º
nº 3 e 690º nº1, todos do Código de Processo Civil; emergem como questões a
apreciar e decidir em sede do presente recurso saber:
a)
O procedimento disciplinar obedeceu ao
formalismo previsto?
b)
O Tribunal omitiu diligências probatórias
relevantes, para uma melhor decisão?
* * *
VI. APRECIANDO
A Apelante submeteu
à apreciação de recurso a questão de saber se não é de se revogar a decisão
recorrida; pelo facto de o Tribunal a quo
ter anulado a medida disciplinar de despedimento, com o fundamento de que a
entidade empregadora não cumpriu com os procedimentos processuais, quando o
mesmo Tribunal preteriu provas relevantes para uma boa decisão.
Atentemos ás
questões objecto do presente recurso:
a)
Sobre a inobservância do formalismo do
procedimento disciplinar previsto.
O
inconformismo da entidade empregadora sobre a sentença está baseada no facto de
que o Tribunal recorrido ao ter decidido pela anulação da medida disciplinar
ancorou-se na tese de que houve, por parte da entidade empregadora,
incumprimento das formalidades na instrução do processo, donde deriva a medida
de despedimento imposta ao trabalhador.
Olhemos para
a tramitação seguida na instrução do processo, até à proferição da medida
sancionatória:
1.
Convocatória em que estão descritos os factos imputados
ao trabalhador (fls. 50, 51 e 52);
2.
Entrevista (fls. 53 e 54)
3.
Relatório ou equivalente do processo (55)
4.
Aplicação da medida disciplinar (63);
5.
Publicação e comunicação da medida mediante ordem de
serviço ao trabalhador (62 e 63).
Pelo percurso
seguido, todos os actos praticados no procedimento estão substancialmente em
conformidade ao itinerário exigido, atento ás disposições previstas nos artigos
48º a 52º da Lei Geral do Trabalho nº 7/15, de 15 Junho; não sendo de apontar
qualquer irregularidade relevante que possa sustentar a anulação da medida
aplicada.
A referência
à falta de assinatura do instrutor do processo, em nada invalidaria o
procedimento, tendo sido ouvido o trabalhador pessoalmente pelo instrutor
nomeado.
Se, nas
decisões, por maioria de razão, a falta de assinatura é suprível; não seria diferente
a um acto a que simplesmente se colhe declarações e a falta se refira unicamente
ao instrutor. Esta seria sempre uma apreensão irrelevante, perante a situação
concreta. De resto, tendo sido a alegada omissão suprida ad tempo, a mesma já não é detectável no presente processo.
O Tribunal focou-se nos vícios processuais,
sendo certo que estes antecedem outros, no julgamento.
Da matéria provada não resulta qualquer facto
de que se pudesse retirar fundamentos da decisão impugnada, nem mesmo da existência
do processo disciplinar.
Se é verdade
que o formalismo processual inspira a justiça, pois a sua não observância pode
conduzir a violação grave, na aferição e realização da justiça material ou objectiva;
sendo esta formatada por aquele; o certo é que não é de ignorar os valores que
insuflam a certeza e segurança, na justiça em sociedade.
Não importa a
preterição da forma, se esta violação não tiver o condão de escamotear a
verdade esperada, sobre os factos objecto de julgamento, como se pode inferir
do artigo 201º, última parte do CPC.
b)
Sobre a omissão, por parte do Tribunal, de
diligências probatórias relevantes para uma melhor decisão.
O facto, em
que o trabalhador está incurso e, despoletador do conflito é o duplo vínculo
que mantinha com a Recorrente e a Direcção do Ministério da Educação do Cuando
Cubango.
Consta dos
autos prova mediante declarações prestadas na entrevista, que o Recorrido era
funcionário da Educação e tinha ciência da obrigação imposta pelo contrato em
causa (fls. 53).
A dupla relação laboral mantida pelo Recorrido
em simultâneo, viola o compromisso de vinculação exclusiva, que estabeleceu por
contrato celebrado em 19 de Dezembro de 2012, o seguinte: “O presente contrato de trabalho tem efeitos de exclusividade, para além
da SS o trabalhador não poderá prestar trabalho para nenhuma outra empresa”
(fls. 4/verso).
Não importa
em que ramo de actividade concorrente se fale, sempre haverá violação da
cláusula de exclusividade, entendendo-se que esta é estabelecida com o fim de o
contratado predispor inteiramente a sua força de trabalho ou intelectual à
entidade Empregadora e esta contar em todas as circunstâncias admissíveis, com
a força de trabalho contratada.
O silogismo
construído na decisão, decorrente da discussão doutrinária e legal trazida na
sentença, não dá qualquer amparo a decretada anulação da medida disciplinar de
despedimento.
Aliás, não há
qualquer pretensão do trabalhador de reatar a relação laboral, tendo deixado
claro que prefere manter-se vinculado à Direcção Provincial de Educação, no
funcionalismo público, em vez de estar na SS. De resto, atitude que decorre da liberdade do
trabalhador, de não se ver constrangido na escolha do vínculo laboral ou
profissional, que mais lhe inspira segurança e o convém económica e/ou
dignamente.
Ora, se o
respeito às liberdades funcionais do trabalhador, no âmbito do direito laboral é
um dever fundamental que se impõe, para que as aspirações legítimas do indivíduo,
trabalhador, se efectivem; é fazendo jus
a este escopo, que os Tribunais nas circunstâncias concretas devem atentar.
Deste modo,
quer a doutrina, quer as normas trazidas na decisão impugnada, não chegam
validamente a pôr em crise a medida sancionatória, de despedimento aplicada,
pela entidade empregadora, pelos factos em que o trabalhador está incurso; assistindo
deste modo razão à Recorrente ao insurgir-se contra a sentença.
Ainda que
ocorresse alguma preterição relevante no abordado procedimento disciplinar; não
haveria lugar a reintegração do trabalhador contra a sua manifesta vontade, de
não se manter vinculado à entidade empregadora em conflito.
O vínculo de
trabalho, para além de ter a vocação de propiciar ganhos, para o sustento do
trabalhador e família, as relações que dele decorrem devem ser capazes de gerar
respeito e, no geral, segurança, à luz do número 2 do artigo 76º da
Constituição da República de Angola e princípios gerais do Direito de Trabalho.
Se assim não for, de nada serve a relação laboral, vista no seu mais amplo sentido
da dignificação do trabalho e da pessoa.
Se o vínculo
com a Direcção da Educação era anterior ou posterior, à relação com a entidade
conflituante, em nada releva, sendo certo, que a violação não deixa de ser
menor, por causa disso.
É sobre este
facto relevante que o Tribunal deveria se ater, inexistindo as apontadas faltas
de formalidade no procedimento disciplinar. Aliás, esta é a posição
corroborante ao princípio da verdade material, consagrado pelo legislador no
artigo 5º do Código do Processo do Trabalho (CPT).
Em suma, não se deve decidir no sentido de
perpectuar uma relação laboral, quando é manifesta a vontade da sua extinção,
por parte de quem tem a liberdade de não se vincular a ela, sendo este um
direito que assiste ao trabalhador.
Os processos estão sujeitos a custas, decorrentes da responsabilidade
de quem dá causa a acção ou dela tira proveito, nos termos combinados do nº 1
do artigo 446º do CPC, e do artigo 1º do Código das Custas Judiciais. Na presente
acção, em sede de recurso e, havendo isenção de custas do Apelado, dada a
qualidade de sujeito, nos termos do artigo 9º do CPT, a responsabilidade pelas
custas é assumida pela Apelante.
Tudo visto e ponderado, eis o momento de
proferir;
V. DECISÃO
Nestes
termos e fundamentos, os Juízes desta Câmara, reunidos em conferência acordam
em dar provimento ao recurso e, em consequência, alterar a decisão recorrida,
confirmando a medida disciplinar de despedimento.
Custas
pela Apelante.
Registe e notifique.
Lubango, 22 Julho de 2025
Relator: Domingos Astrigildo Nahanga
1º Adjunto-
Marilene Camate
2º Adjunto-
Lourenço José