Processo
019/2024-A
Relator
Dr. Domingos Astrigildo Nahanga
Primeiro Adjunto
Dr. Lourenço José
Segundo Adjunto
Dr. Bartolomeu Hangalo
Descritores:
Execução, concurso de credores, graduação de créditos, admissão, reclamação.
ACÓRDÃO
Processo
n.º:
019/2024
Relator:
Desembargador, Domingos Astrigildo Nahanga
Data do acórdão:
18 de Novembro de 2025
Votação:
Unanimidade
Meio processual:
Agravo
Decisão:
Revogada a sentença recorrida.
Palavras-chaves:
execução, concurso de credores, graduação de créditos, admissão, reclamação.
Sumário do acórdão:
I- A reclamação de crédito é um mecanismo ao dispor do
credor titular de um direito de crédito sobre outrem, numa situação em que,
havendo bens penhorados, sobre os mesmos haja garantia real e a pretensão de
fazer valer o direito de ver-se pago pelo produto da venda dos bens do devedor
e; nele intervenha, concorrendo com outros credores na disputa pela primazia do
pagamento do crédito em dívida.
II- O ajuizamento do
prazo para desatender a reclamação, assenta numa desinteligência; pois, o juiz
ao aludir a caducidade do prazo de 8 dias, como esteio da improcedência da
reclamação de créditos do “Embondeiro”; fez má contagem do prazo; não sendo
razoavelmente possível concluir pela caducidade, tal como foi decidido.
ACÓRDÃO
Processo
n.º:
019/2024
Relator:
Desembargador, Domingos Astrigildo Nahanga
Data do acórdão:
18 de Novembro de 2025
Votação:
Unanimidade
Meio processual:
Agravo
Decisão:
Revogada a sentença recorrida.
Palavras-chaves:
execução, concurso de credores, graduação de créditos, admissão, reclamação.
Sumário do acórdão:
I- A reclamação de crédito é um mecanismo ao dispor do
credor titular de um direito de crédito sobre outrem, numa situação em que,
havendo bens penhorados, sobre os mesmos haja garantia real e a pretensão de
fazer valer o direito de ver-se pago pelo produto da venda dos bens do devedor
e; nele intervenha, concorrendo com outros credores na disputa pela primazia do
pagamento do crédito em dívida.
II- O ajuizamento do
prazo para desatender a reclamação, assenta numa desinteligência; pois, o juiz
ao aludir a caducidade do prazo de 8 dias, como esteio da improcedência da
reclamação de créditos do “Embondeiro”; fez má contagem do prazo; não sendo
razoavelmente possível concluir pela caducidade, tal como foi decidido.
* * *
Os
juízes desta Câmara reunidos em conferência, acordam em nome do Povo:
I. RELATÓRIO.
Na Sala
do Cível e Administrativo do Tribunal de Comarca do Lubango, BANCO “EMBONDEIRO”, S.A, pessoa
coletiva de direito angolano com sede no Gaveto da Avenida A2, com via F 16, em
Talatona, Município de Belas, Província de Luanda, sob n.º 241-05; em Autos de
Reclamação de Crédito; contra a Sociedade
Organizações “K e F”, Lda., representada pelos Senhores “C K” e “M R K”;
Veio
da citação dos credores reclamar o seu crédito ao abrigo do disposto no artigo
865º do Código de Processo Civil, com o fundamento de que, o crédito do Banco
reclamante sobre a devedora Organização Sociedade Organizações “ K e F” é
garantido por hipoteca e totaliza o montante de KZ 26.151.168,00 (vinte e seis
milhões, cento e cinquenta e um mil e cento e sessenta oito kwanzas), crédito que
deve ter-se por reclamado para os legais efeitos, estando o Banco, em tempo de
o fazer nos presentes autos e tendo legitimidade e capacidade judiciárias.
Admitida liminarmente a
reclamação de créditos, foi ordenada a notificação do Exequente. Na ocasião o MºPº, em representação
do Estado-Repartição Fiscal do Lubango, não tendo sido citado em fase do acção
executiva de credores em sede da Acção Executiva, para Pagamento de quantia certa,
veio requerer a sua citação, nos termos legalmente previstos, arguindo a
nulidade de todos os actos praticados antes da citação do referido órgão, salvo
não causassem prejuízos à entidade aqui representada, no seu direito de
reclamação de créditos (fls. 70 e 71).
Notificado
o Exequente, Banco “FLOR” veio este impugnar
a reclamação de créditos apresentada pelo Banco “Embondeiro”, conforme fls. 89
a 92, requerendo se declare nula a citação, por via do disposto nos artigos
195.º n.º 1, alínea d) e no n.º 2, alínea a) deste preceito legal; 198.º e
206.º todos do CPC.
Proferida
sentença (fls. 103-108), foi declarado improcedente o pedido, de reclamação de
créditos, apresentado pelo Banco “Embondeiro”, S.A, por caducidade do seu
direito a acção e, em consequência, absolveu do pedido, o Exequente, “FLOR”,
S.A.
Inconformado,
veio o “Embondeiro”, S.A. interpor o presente recurso (fls. 114); admitido como sendo de agravo, com
subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (fls. 154).
Entregues
os autos nesta instância e feita revisão (fls. 172), com as notas nele
insertas, foi proferido despacho, nos termos do artigo 701.º do CPC, recebendo
o recurso na espécie, modo de subida e efeito atribuídos e de seguida ordenada
a notificação da Agravante para juntar as alegações e sucessivamente o Agravado
(fls. 174-175).
Posto
isso, seguiu-se a junção das alegações de fls. 179-183, cujos fundamentos, resumem-se
as seguintes conclusões:
1.
Instaurada
a acção executiva pelo Banco “FLOR” contra a Sociedade Organizações K, Lda., o
Agravante tomou conhecimento, em 15.08.2018, dos referidos autos através de uma
carta desta última sociedade;
2.
O
que motivou que o Agravante apresentasse uma reclamação pelo facto de não ter
sido citado na qualidade de credor com garantia real;
3.
Motivo
pelo qual, verificada a preterição de formalidades essenciais, isto é, falta de
citação do Agravante, o Tribunal a quo
deferiu a reclamação do Agravante por despacho datado de 29.08.2018;
4.
Como
consequência de tal deferimento, o Tribunal a
quo, ordenou a citação do Agravante e anulou todo o processado anterior até
a citação dos credores;
5.
Daí
que, apenas em 12.09.2018, o Tribunal a
quo procedeu a citação do Agravante para no prazo de 10 (dez) dias,
proceder a reclamação de créditos nos autos de Acção Executiva instaurada pelo
Banco “FLOR” contra Organizações K;
6.
Devidamente
citado em 19.09.2018, o Agravante deduziu a sua reclamação de créditos,
conforme carimbo do Tribunal devidamente ilustrado na recepção da peça que foi
julgada improcedente;
7.
O
Tribunal a quo, ao ter decidido como
fez erradamente, tal como demonstrado nos artigos anteriores, violou a correcta
interpretação e aplicação dos princípios da aquisição processual estabelecido
no artigo 515.º do CPC, na medida em que não apreciou todos os elementos produzidos
pelo Agravante nos respectivos autos;
8.
Violou
ainda a correcta interpretação do princípio da legalidade processual, que impõe
ao julgador a análise rigorosa e objectiva dos elementos de prova que lhe são
submetidos, sendo certo, aliás, que todos os actos devidamente registados se
encontram patentes nos autos;
9.
Sendo
estranha e ilegal a omissão do Tribunal a
quo, quanto a averiguação e análise da data da citação do Agravante;
10.
Violou ainda o artigo 29.º da CRA, que
estabelece o princípio de um julgamento justo e equitativo, segundo o qual,
entre outros, o direito a julgamento justo e conforme é corolário do princípio
do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, permitindo o acesso aos tribunais
a todo o cidadão, no propósito de uma tutela jurisdicional efectiva;
11.
De
tudo quanto se vislumbra e que tanto custa, é ver como preferiram deixar de
lado apreciação dos factos relevantes na reclamação de créditos e usaram de
forma reprovável os instrumentos processuais; ou seja, de forma maliciosa e
abusiva com inobservância aos padrões éticos judiciários;
12.
Que
seja revogada a sentença proferida nos autos de Reclamação de Créditos, por violação,
sem prejuízo de outros referidos princípios processuais bem como dos artigos
156.º, 515.º ambos do CPC e 29.º da CRA, cuja interpretação e aplicação
correcta determinam a procedência da Reclamação de Créditos do Agravante, devendo-se
substituir a sentença por outra que julgue a Reclamação absolutamente
procedente.
Notificado
o Agravado (fls. 202), não contra-alegou.
Aberto
o termo de vista ao MºPº, este veio dar o seu parecer, fundamentado no sentido
de revogar a decisão a quo, julgando
procedente o presente recurso (fls. 204 a 207).
Posto
isso, seguiram-se os sucessivos vistos legais aos Juízes adjuntos (fls. 208 e
verso).
* * *
II.
OBJECTO DO RECURSO
Face às conclusões apresentadas pelo Agravante,
que delimitam o objecto do recurso, para além das excepções de conhecimento
oficioso, que decorrem do disposto nos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nº 3 e 690
nº1, todos do Código de Processo Civil; emerge como questão a apreciar e
decidir em sede do presente recurso:
A reclamação
de créditos do Embondeiro S.A. entrou fora do prazo?
III.
FUNDAMENTO DE FACTO
Da Sentença impugnada extraem-se com relevância
para a decisão os seguintes factos:
-A Reclamante é credora e detém um crédito
sobre a Sociedade Comercial Organizações “K e F”, Lda;
-A Reclamante é titular do crédito sobre a Sociedade
Comercial Organização “K e F”, Lda, garantido por uma hipoteca sobre o prédio
urbano com a matriz predial nº 4824, registado na Conservatória predial do
Lubango e;
-O “Embondeiro” foi citado para reclamação de
créditos, no dia 30 de Agosto de 2018, tendo apresentado a reclamação do seu crédito
em 19 de Setembro de 2010.
IV.
APRECIANDO
Antes da apreciação da questão suscitada em
recurso, importa atentar para algumas questões, quanto a tramitação processual.
1.
Proferida a sentença em 30 de Maio de 2024, as
partes foram notificadas da mesma em 25 e 26 de Junho do mesmo ano, sendo que
no dia 1 de Julho de 2024, o Reclamante interpôs recurso, conforme se vê no
termo de fls. 114; recaindo sobre o mesmo despacho com o teor: “…relativamente ao requerimento de fls. 105
dos autos sobre a interposição do recurso o Tribunal pronunciar-se-á depois da
elaboração da conta e da notificação da mesma ao Requerente” (fls. 118); e
o referido pronunciamento viria a ser feito em 22 de Agosto de 2024, conforme
fls. 154.
2.
Ao juiz, diante de requerimento das partes,
impõem-se o dever de pronúncia atempado, nos termos do número 2 do artigo 660º
do CPC, não estando a decisão condicionada validamente a nenhum acto
precedente.
A procrastinação, quanto a decisão sobre o
requerimento de recurso, configura, no âmbito do dever de pronúncia, uma
violação ao princípio da celeridade processual, não havendo razoavelmente
motivos para o efeito.
3.
Entrado o requerimento de recurso no Cartório
judicial, em condições normais, proferir-se-ia oportunamente o despacho
positivo ou negativo de admissão, sem qualquer condicionalismo, que não seja o
pagamento da taxa, nos termos do artigo 41º do CCJ.
Na situação presente, verifica-se que foi
ordenada a subida dos autos a esta instância de recurso, sem dar-se à parte, o
tempo legal conferido a mesma, para poder alegar, tratando-se de um recurso de
agravo, nos termos do artigo 743.º do CPC.
A Recorrente foi notificada da decisão no dia
15.10.2024, como consta da certidão de fls. 157 e nesta mesma data foram os autos
conclusos ao juiz, tendo este ordenado a subida imediata dos autos, conforme
fls.158.
Sendo recurso de Agravo, impõe o artigo 743º
do CPC, que as alegações devem ser oferecidas em 8 dias a contar da notificação
da admissão do recurso e as contra-alegações, nos 8 dias seguintes aqueles. No
entanto, para que este direito-dever seja exercido pelas partes, impõe-se ao
Tribunal o dever de notificar o despacho de admissão do recurso.
As partes não se lhes deve surpreender com a
remessa do processo ao tribunal ad quem,
não tendo havido atempadamente prévia notificação, para apresentarem alegações
em primeira instância. Primeiro
porque, este direito é exercido naquela instância, sob pena de deserção nos
termos do artigo 292º do CPC; segundo,
porque sempre permitiria ao juiz pronunciar-se a título de sustentação ou
reparação do agravo, nos termos do artigo 744º do mesmo Código e terceiro, porque não deve onerar-se a 2ª
instância, no suprimento de tais deliberadas omissões, que emperram a
tramitação normal do processo.
Embora, em arestos anteriores se tenha reiteradas
vezes chamado atenção por estes actos e omissões anómalos; diga-se, nos últimos
tempos, no Tribunal de Comarca do Lubango, parece fazerem carreira, contra o
direito positivado em Angola; continuamos a chamar à correcção, de modo que as
prerrogativas processuais das partes sejam exercidas, no momento e lugar devido.
Este é um dever que se impõe ao juiz, cuja função, para além de decidir é zelar
pela correcta tramitação do processo, sindicando os actos de todos os
intervenientes no processo.
No ordenamento jurídico angolano; o juiz ainda
se sujeita dentre outras normas concorrentes, a do número 2 do artigo 8º do CC
que dispõe: “O dever de obediência à lei
não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do
preceito legislativo”.
* * *
Quanto a questão suscitada em recurso:
A reclamação
de créditos do “Embondeiro” S.A. entrou fora do prazo?
A
questão resulta da não admissão do Reclamante a concorrer na graduação de
crédito, que advém da relação mutuária, existente com a Executada devedora, num
processo em que o Exequente é um Banco diverso do credor reclamante.
A
reclamação de crédito é um mecanismo ao dispor do credor titular de um direito
de crédito sobre outrem, numa situação em que, havendo bens penhorados, sobre
os mesmos haja garantia real e a pretensão de fazer valer o direito de ver-se
pago pelo produto da venda dos bens do devedor e; nele intervenha, concorrendo
com outros credores na disputa pela primazia do pagamento do crédito em dívida,
à luz dos artigos 864º e seguintes do CPC.
O Recorrente
tendo visto a pretensão da reclamação de créditos desatendida, no âmbito da
acção de execução, em que pretende seja graduado seu crédito; pede a revogação
da decisão, alegando ter o Tribunal recorrido violado a
correcta interpretação e aplicação dos princípios da aquisição processual.
Atentemos
o ocorrido e a decisão prolatada em primeira instância:
Depreende-se
dos autos, que na acção de Execução instaurada pelo “FLOR” contra a Sociedade
Organizações “ K e F” Lda, aberta que foi a fase de Reclamação de Créditos, a
Recorrente pediu a sua admissão, mediante requerimento que deu entrada no
Cartório, no dia 19.09.2018, conforme termo aposto em fls. 3, tendo a
reclamação sido admitida por despacho de fls. 56, posteriormente impugnada pelo
exequente.
Olhemos
para o fundamento crucial, vertido na decisão ora impugnada, que se extrai de
fls. 107, literalmente:
… Assim, sendo, como se pode ver dos
autos, assiste razão a reclamada, o banco “FLOR”, quanto a esta questão de
apresentação fora do prazo da reclamação de créditos por parte da reclamante, o
banco Embondeiro, pois, esta tinha, apenas o prazo de oito (08) dias para
exercer o seu direito de reclamação de créditos (vide art.º 865º nº 2 do Código
do Processo Civil).
Por não apresentar a referida reclamação
de créditos dentro do prazo estabelecido por lei e nem sequer alegar qualquer
causa que justifique a sua apresentação, de forma extemporânea e configure
justo impedimento, nos termos do art.º 146 do C.P.C e, ainda, pelo facto do
prazo em causa ser peremptório, considera-se extinto, por caducidade, o seu
direito de praticar o acto (vide 145º nº 3 do C.P.)… (O itálico é
nosso).
A
alusão feita pelo juiz, em relação ao prazo como sendo de 8 dias, para a reclamação
de créditos, só pode decorrer de um lapsus
calami, na abordagem sobre os prazos de reclamação, senão vejamos:
1.
Na
reclamação de créditos, para este caso em concreto, o prazo é de 10 dias, como previsto
no artigo 865º nº2 do CPC;
2.
Se
o primeiro despacho admitiu a reclamação é porque os requisitos da sua admissibilidade
tinham sido verificados; não se compreendendo, que depois da admissão do
crédito se venha a proferir uma decisão completamente desalinhada àquele
raciocínio;
3.
O
julgador embora tenha feito referência a data de citação do credor pignoratício,
como sendo o dia 30.8.2018, a partir do qual a Reclamante considera-se citada,
para exercer o direito e faculdade de reclamar dos créditos na execução; não há,
no entanto, nos presentes autos, outros elementos onde se possa inferir tal
raciocínio; contrariamente às certidões dão conta de a citação ter sido
efectivada em 12.09.2018, conforme fls. 188, 189, 192 e 193;
4.
A
citação regularizada, tendo sido feita em 12.9.2018, conforme certidão de fls.
192 e, olhando para o prazo de 10 dias previstos no número 2 do artigo 865º do
CPC e às regras de contagem à luz da alínea b) do artigo 279 do CC; o prazo
para a prática do acto-reclamação
terminaria no dia 22 de Setembro de 2018;
5.
Tendo
a reclamação dado entrada em juízo em 19.09.2018, 3 dias antes, do dia limite;
não se consegue compreender de onde se teria baseado o fundamento para a improceder;
Portanto,
o ajuizamento do prazo para desatender a reclamação, assenta numa desinteligência;
pois, o juiz ao aludir a caducidade do prazo de 8 dias, como esteio da
improcedência da reclamação de Créditos do “Embondeiro”, ainda que tenha se referido
ao número 2 do artigo 865º do CPC, fez má contagem do prazo; não sendo razoavelmente
possível concluir pela caducidade, tal como foi decidido.
Se,
no caso em análise, o decurso do tempo, em que pende o incidente, poderia inutilizar
o efeito de uma solução tardia sobre o direito reclamado, dependendo do estado
da acção principal; ainda assim, restaria o valor residual, para as situações constituendas.
Os processos estão sujeitos a custas
decorrentes da responsabilidade de quem dá causa a acção ou dela tira proveito,
nos termos combinados do nº 1 do artigo 446º do CPC, e do artigo 1º Código das
Custas Judiciais. No caso e, em sede de recurso, não tendo havido oposição, a responsabilidade
deve ser suportada pela Recorrente.
Tudo visto e ponderado, eis o momento de proferir;
IV.
DECISÃO
Nestes termos e fundamentos expendidos, os
Juízes desta Câmara acordam em dar provimento ao presente recurso e, em
consequência, revogar a sentença recorrida, admitindo-se a reclamação de
créditos para os termos subsequentes.
Custas pela
Recorrente.
Registe
e notifique.
Lubango, 18 de Novembro de 2025.
Os Juízes
Desembargadores
Relator:
Domingos Astrigildo Nahanga
1.º Adjunto:
Lourenço José
2.º Adjunto: Bartolomeu
Hangalo