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Processo

0004/2025-CIV3-A

Relator

Dr. Domingos A. Nahanga

Primeiro Adjunto

Dr. Lourenço José

Segundo Adjunto

Dr. Bartolomeu Hangalo

Descritores:

Revogada a decisão recorrida

Sumário:

I-                   No âmbito do poder de disciplina do juiz, quanto a tramitação processual e actuação das partes e outros intervenientes no processo, tem a faculdade de praticar actos, com a ponderação devida, em cada caso e deferir ou indeferir liminarmente pretensões infundadas, ab initio, desde que resulte dos autos, sem que tal signifique materialmente, denegação da justiça.

 

II-                A perfunctoriedade minimamente exigível no conhecimento das providências cautelares, embora possa ser extraída de documentos, não pode, no entanto, ser levada ao extremo, fixando-se o juiz, num único elemento em detrimento de outros, também relevantes, a ponto de prejudicar a boa realização da justiça, reclamada no caso, sem que se atenda a razoabilidade que a natureza do conflito e o procedimento exige.

 

III-             A injustiça, podendo ser processual ou substantiva, dependendo da perspectiva de quem a invoca e, a realidade constatada nos autos; pode em qualquer uma delas advir efeitos nocivos à esfera jurídica ou patrimonial de qualquer parte, olhando para o facto imbricação, que lhes está associado.