Processo
0004/2025-CIV3-A
Relator
Dr. Domingos A. Nahanga
Primeiro Adjunto
Dr. Lourenço José
Segundo Adjunto
Dr. Bartolomeu Hangalo
Descritores:
Revogada a decisão recorrida
I- No âmbito do poder de disciplina do juiz, quanto a tramitação processual e actuação das partes e outros intervenientes no processo, tem a faculdade de praticar actos, com a ponderação devida, em cada caso e deferir ou indeferir liminarmente pretensões infundadas, ab initio, desde que resulte dos autos, sem que tal signifique materialmente, denegação da justiça.
II- A perfunctoriedade minimamente exigível no conhecimento das providências cautelares, embora possa ser extraída de documentos, não pode, no entanto, ser levada ao extremo, fixando-se o juiz, num único elemento em detrimento de outros, também relevantes, a ponto de prejudicar a boa realização da justiça, reclamada no caso, sem que se atenda a razoabilidade que a natureza do conflito e o procedimento exige.
III- A injustiça, podendo ser processual ou substantiva, dependendo da perspectiva de quem a invoca e, a realidade constatada nos autos; pode em qualquer uma delas advir efeitos nocivos à esfera jurídica ou patrimonial de qualquer parte, olhando para o facto imbricação, que lhes está associado.
ACÓRDÃO
Processo
nº 004/2025
Relator: Desembargador Domingos Astrigildo Nahanga
Data
do acórdão: 14 de Maio de 2026
Votação: Unanimidade
Meio
processual: Agravo
Decisão: revogada a decisão
recorrida
Palavras chaves: imóvel, arrendamento,
compra e venda, pós-produção de prova, Cuanhama.
Sumário
do acórdão:
I-
No âmbito do poder de disciplina do juiz, quanto a
tramitação processual e actuação das partes e outros intervenientes no
processo, tem a faculdade de praticar actos, com a ponderação devida, em cada
caso e deferir ou indeferir liminarmente pretensões infundadas, ab initio, desde que resulte dos autos,
sem que tal signifique materialmente, denegação da justiça.
II-
A perfunctoriedade
minimamente exigível no conhecimento das providências cautelares, embora possa
ser extraída de documentos, não pode, no entanto, ser levada ao extremo,
fixando-se o juiz, num único elemento em detrimento de outros, também
relevantes, a ponto de prejudicar a boa realização da justiça, reclamada no
caso, sem que se atenda a
razoabilidade que a natureza do conflito e o procedimento exige.
III-
A injustiça, podendo ser processual ou substantiva,
dependendo da perspectiva de quem a invoca e, a realidade constatada nos autos;
pode em qualquer uma delas advir efeitos nocivos à esfera jurídica ou
patrimonial de qualquer parte, olhando para o facto imbricação, que lhes está associado.
* * *
Os juízes desta Câmara reunidos em
conferência acordam em nome do Povo:
I.
RELATÓRIO.
Na Sala
do Cível e Administrativo do Tribunal de
Comarca do Cuanhama, WWW, solteiro, natural
de (…), Província do Uíge, portador do B.I. nº (…), emitido em 05 de Julho de
2022, requereu Providencia Cautelar de Restituição Provisória da Posse, contra WWW, solteiro de 34 anos de idade,
natural da província de (…), Mauritânia, nascido aos 12 de Agosto de 1984 e,
residente no Município de (…), província do Cunene; pedindo a restituição
provisória da posse do imóvel, por ter havido aproveitamento e má fé por parte
do Requerido, ao ter-se apossado de forma indevida do seu património por meio
de esbulho.
Indeferida
liminarmente a providência, o Requerente inconformado veio interpor recurso de
Agravo, com efeito suspensivo, tendo na ocasião juntado alegações de fls. 56-
62, com as seguintes conclusões:
1.
O Juiz da 1ª instância
ignorou a justiça, favorecendo com a decisão o Agravado que nesta altura é a
parte mais forte economicamente, em detrimento do agravante que por sinal é um
cidadão nacional, que foi colocado num estado de completa violação do seu
direito humano, porquanto hoje o mesmo vive numa igreja com a sua família;
2.
O Juiz ignorou toda a
prova documental apresentada nos autos, desde o documento que prova a
titularidade do prédio rústico ao Agravante pela administração, as licenças de
construção, o documento das finanças que foi tratado à revelia do Agravante bem
como o próprio contrato de compra e venda, cujo valor da renda é igual ao valor
da venda;
3.
Não é possível nem
aceitável que o valor ou quantia que era paga pelo agravado pelo arrendamento
para se instalar numa pequena porção do imóvel em apreço, vir a ser o mesmo
valor que o Agravado alega ter negociado a totalidade do imóvel, ou seja, todos
os lotes, todas as lojas e inclusive a residência e todos anexos, por sua vez;
4.
A declaração de compra
e venda é a prova de toda fraude, uma vez que, este valor é o mesmo que o
agravado pagava o arrendamento de uma única loja;
5.
O Agravado, foi por
conta própria nas finanças tratar o documento que lhe dá a possibilidade de
pagar os impostos numa altura que não era titular do espaço e nem tinha ainda a
declaração de compra;
6.
A declaração de compra
e venda do agravante foi tratada numa data anterior e o agravado foi ás
finanças apresentou uma declaração de compra e venda com data posterior e na
ausência do agravante;
7.
Da situação do acidente
e seguido da doença que o agravante estava passando na altura, o agravado fez
disso um aproveitamento no sentido de usurpar e de apossar-se do património do
agravante de forma fraudulenta;
8.
Com tudo exposto e
provado, ainda assim, o Meritíssimo Juiz indeferiu a providência, com o
fundamento da existência de um outro processo em que nada tem a ver com a
providência em causa, violando os princípios do processo civil;
9.
Conclui-se ainda que,
quer com o atraso do processo cautelar quer com o indeferimento, o Tribunal a quo, denegou a justiça ao agravante;
10.
E que a mesma demora na
decisão, agravou a situação difícil do Recorrente e sua família que estão a
sobreviver de ajuda de um pastor da Igreja;
11.
Termos em que deve ser
concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e,
em consequência, deve o Agravado ser condenando nos exactos termos do pedido
apresentado na petição inicial.
Admitido o recurso de
agravo, foram os autos remetidos a esta instância e feita a revisão, foi proferido despacho nos
termos do artigo 701.º do CPC, recebendo-o na espécie, modo de subida e efeito
atribuído (fls. 63). Na ocasião foi ordenada a notificação do Agravado, para
apresentar as contra-alegações, o que veio ser feito, em fls. 85, 92 a 96, com as seguintes conclusões:
1. O Agravante ingressou nesta instância de recurso por
meio de uma peça que designou Processo Cautelar não Especificado, servindo-se,
entretanto dos fundamentos da Providência Cautelar Especificada de Restituição
Provisória da Posse, violando assim, flagrantemente, o princípio da legalidade
da forma, produzindo como consequência, o indeferimento do pedido e o
desentranhamento da referida peça, nos termos dos artigos 199.º e 201.º do CPC;
2. O Agravado nunca coagiu o Agravante a assinar a
declaração de não devedor, prova disso está no Acordo Extrajudicial lavrado
pelo Agravante e o seu Advogado e devidamente autenticado e junto aos presentes
autos, não tendo conseguido assim, o Agravante cumprido com o ônus da prova, o
qual funcionará agora a desfavor dele, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 342.º
do CC;
3. Não conseguiu o Agravante demonstrar com rigor os
requisitos para o decretamento da providência cautelar requerida, nomeadamente,
a aparência do direito (fumus bonis iuris)
e o perigo da demora da acção principal (periculum
in mora), sendo, por essa razão justo o indeferimento abonado pelo facto de
o Agravante ter perdido a posse do imóvel após a celebração válida do contrato
de compra e venda a favor do Agravado, sendo este adquirente do direito de
propriedade plena;
4. O comportamento do Agravante é juridicamente
sancionado pelo princípio da boa-fé que, entre outros, proíbe o venire contra factum proprium; pelo que se
mantenha inalterada a decisão do tribunal a
quo.
Aberta
vista ao MºPº veio este, dar o seu parecer, promovendo a manutenção da decisão
recorrida (fls. 98 a 101).
Posto isso,
seguiram-se os sucessivos vistos legais aos Juízes adjuntos (fls. 102 e verso).
II. OBJECTO
DO RECURSO
Face às conclusões
apresentadas pelas partes, que delimitam o objecto do recurso, para além das
excepções de conhecimento oficioso, que decorrem do disposto nos artigos 660.º,
664.º, 684.º nº 3 e 690.º nº1, todos do Código de Processo Civil; emerge como
questão a apreciar e decidir, em sede do presente recurso, saber se:
O tribunal a quo
ao indeferir liminarmente a providência cautelar, denegou a justiça.
II.
FUNDAMENTAÇÃO
Da matéria de facto em que liminarmente se fundou a decisão recorrida,
extrai-se:
-Não está verificado um dos requisitos do presente procedimento cautelar,
o esbulho com violência;
-O Requerente tinha
posse do referido imóvel e inicialmente o arrendou ao Sr. (…), o aqui
requerido, a quem posteriormente
vendeu o imóvel ou parte dele, mas não pagou o preço completo;
-Resulta de
tal facto que o Requerente tinha o corpus e o animus, verificando
assim o primeiro requisito do presente procedimento cautelar, isto é a posse;
-Ficou
sumariamente provado que o Requerido em função dos alegados contratos de arrendamento e compra e venda
ocupou o imóvel e como consequência, o Requerente ficou privado da detenção e fruição do mesmo, e é
a isto que o Requerente apelida de esbulho;
-O Requerente embora tenha afirmado que sofreu
esbulho, não fez prova alguma de que no momento em que o requerido apossou-se
do imóvel usou violência no acto da perpetração do esbulho ou ocupação do
imóvel, limitando-se apenas a alegar que vendeu ao Requerido parte do imóvel e
que foi dolosamente induzido em erro e convencido a assinar uma declaração que
atesta ter-lhe sido pago na totalidade o preço da venda;
-Afigura-se
não estar provado que o Requerido usou de violência, quer física ou moral, para privar o Requerente da detenção e fruição do imóvel, por
conseguinte não está verificado o segundo requisito do presente procedimento
cautelar, o esbulho com violência;
* * *
III. APRECIANDO
Da oportunidade do despacho impugnado, dada a fase em que se encontram
os autos.
Debruçando sobre o decidido e as questões
suscitadas em recurso, sem antes referir que a questão se coloca no âmbito da
Providência Cautelar de Restituição Provisória da Posse, sobre um imóvel, cujo
negócio inicial havido entre as partes foi um contrato de arredamento sobre o
mesmo, que se quer ver retornado no domínio possessório do Recorrente, sendo o
regime o previsto nos artigos 393.º e 381.º e 302.º e seguintes, todos do CPC.
Passemos de
seguida, para a questão que importa dissecar.
Com o indeferimento
liminar da Petição Inicial denegou-se a justiça ao Agravante?
O Recorrente veio impugnar o despacho que viu
indeferir liminarmente a sua pretensão de restituição provisória da posse do
seu alegado imóvel, arguindo dentre outros fundamentos, o facto de o Tribunal
ter deixado de atender elementos de prova constantes nos autos, denegando com
esta atitude a justiça pretendida.
As providências cautelares são mecanismos
processuais de natureza urgente e provisória, que não resolvendo
definitivamente a questão litigiosa; têm, no entanto, a vocação de assegurar a
efectividade de um direito que corre risco de ser frustrado, pela demora do
processo principal, devido a tramitação, a que este está sujeito.
Importa referir que a providência requerida
não resolve definitivamente o conflito trazido pelas partes, mas pode proteger
o direito até a decisão final; tendo por finalidade, evitar danos grave ou de
difícil reparação; garantir que a decisão final se torne inútil; e preservar o
estado de facto ou de direito.
Sendo certo que os pressupostos da providência
podem ser alcançados quer nos documentos, na ausência de impugnação válida por
falsidade; quer na factualidade arrazoada; a verdade é que o melhor juízo,
ainda, só é alcançável mediante produção de prova sumária.
Por este facto e estando-se na fase inicial da
instância, à cautela, recomenda, neste caso, que o juiz se socorra de outros
elementos possíveis, mediante produção de prova, para melhor decidir.
A perfunctoriedade minimamente exigível no
conhecimento das providências cautelares, embora possa ser extraída de
documentos, não pode, no entanto, ser levada ao extremo, fixando-se o juiz, num
único elemento em detrimento de outros, também relevantes, a ponto de prejudicar
a boa realização da justiça, reclamada no caso, sem que se atenda a
razoabilidade que a natureza do conflito e o procedimento exige.
A decisão impugnada, eventualmente não teria
demérito, se prolatada no momento pós-produção de prova. Não sendo assim, o seu
valor só ficaria melhor salvaguardado, no âmbito da futurologia e, não já na
fase em que os autos se encontram.
Em suma, sem despender demasiada atenção ao
que seria objecto de prova sumária e, dada a fase em que se encontram os autos;
importa tão só sinalizar que os pressupostos da presente providência, conforme
artigo 393º do CPC são esbulho, violência
e a posse, cujo lugar, para melhor se aferir a sua existência é a fase de
julgamento, com inquirição de testemunhas arroladas nos autos.
A injustiça, podendo ser processual ou
substantiva, dependendo da perspectiva de quem a invoca e, a realidade
constatada nos autos; pode em qualquer uma delas advir efeitos nocivos à esfera
jurídica ou patrimonial de qualquer parte, olhando para o facto imbricação, que lhes está associado.
O despacho liminar de indeferimento pode
ocorrer nas situações de: Ininteligência, contradição ou cumulação de pedidos
substancialmente incompatíveis, não reparadas oportunamente, depois de
convidado a aperfeiçoar ou havendo no extremo, objecto impossível, situação que
dispensaria convite.
No âmbito do poder de disciplina do juiz,
quanto a tramitação processual e actuação das partes e outros intervenientes no
processo, tem a faculdade de praticar actos, com a ponderação devida, em cada
caso e deferir ou indeferir liminarmente pretensões infundadas, ab initio, desde que resulte dos autos,
sem que tal signifique materialmente, denegação da justiça.
O despacho recorrido, sendo liminar e proferido
antes da produção da prova, a que as providências cautelares estão sujeitas,
nos termos do artigo 381.º, 302.º e seguintes do CPC e; não ocorrendo situações
que dispensem a inquirição de testemunhas arroladas, atento a factualidade
alegada; o mesmo abeira-se a denegar a justiça, pelo menos a processual, que
desde já importa reparar.
Tudo visto e ponderado, eis, o momento de
proferir;
III.
DECISÃO
Por tudo expendido, acordam os juízes desta
Câmara em dar provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho
impugnado, devendo ser substituído por outro, no sentido de o processo prosseguir
os termos subsequentes.
Custas pelo Recorrente
Registe e notifique.
Lubango, 14 de Maio de 2026.
Os
juízes Desembargadores:
Relator:
Domingos Astrigildo Nahanga
1.º
Adjunto Lourenço José
2.º
Adjunto Bartolomeu José Hangalo