Processo
0015/2024-CIV1-A
Relator
Dr. Domingos A. Nahanga
Primeiro Adjunto
Dr. Lourenço José
Segundo Adjunto
Dr. Bartolomeu Hangalo
Descritores:
Relações Poligínicas, União de Facto, Decesso, Singularidade, Cunene.
I. Na acção de Reconhecimento da união de facto, para além dos pressupostos previstos no artigo 23º, 24º, 25º e 125º, todos do CF; importa determinar por exemplo: O centro de vida do falecido nos últimos anos - lugar em que recebia os amigos e família, lugar de partilha de cama e economia e o regular companheirismo social entre os unidos. Este é o percurso, entre outras diligências úteis, para aferir se entre a união requerida e as outras relações, há concorrência entre elas, que possa impedir o reconhecimento da união, por inexistência da singularidade.
II. A análise do requisito singularidade deve ser guiada pela razoabilidade de um bonus patter familiae, no sentido de que, o julgador tem que olhar para todas as circunstâncias concorrentes, para no final desatender, se os aspectos negativos se sobrepuserem validamente aos valores da união de facto.
III. Ajuizar uma união de facto que percorreu mais de 20 anos ininterruptos, não basta olhar para a letra das normas do instituto. Será preciso captar nelas, a mens legis, recriando historicamente a elasticidade do pensamento do autor da lei e ajustando-o ao caso. O julgador ao debruçar-se no sentido da verificação ou não dos prossupostos, deve atentar a todas as circunstâncias envolventes da relação, para melhor atender as ansiedades de quem nela está envolvida de boa fé.
ACÓRDÃO
Processo n.º: 015/2024
Relator: Desembargador Domingos Astrigildo Nahanga
Data do acórdão: 31 de Março de 2026
Votação: Unanimidade
Meio processual: Apelação
Decisão: Revogada a sentença
recorrida.
Palavras-Chaves: Relações
poligínicas, união de facto, decesso,
singularidade, Cunene.
Sumário
do acórdão:
I. Na acção de
Reconhecimento da união de facto, para além dos pressupostos previstos no
artigo 23º, 24º, 25º e 125º, todos do
CF; importa determinar por exemplo: O centro
de vida do falecido nos últimos anos -
lugar em que recebia os amigos e família, lugar de partilha de cama e economia e o regular companheirismo social entre os unidos. Este é o percurso,
entre outras diligências úteis, para aferir se entre a união requerida e as
outras relações, há concorrência entre elas, que possa impedir o reconhecimento
da união, por inexistência da singularidade.
II. A análise do
requisito singularidade deve ser guiada pela razoabilidade de um bonus patter familiae, no sentido de
que, o julgador tem que olhar para todas as circunstâncias concorrentes, para
no final desatender, se os aspectos negativos se sobrepuserem validamente aos
valores da união de facto.
III. Ajuizar
uma união de facto que percorreu mais de 20 anos ininterruptos, não basta olhar
para a letra das normas do instituto. Será preciso captar nelas, a mens legis, recriando historicamente a
elasticidade do pensamento do autor da lei e ajustando-o ao caso. O julgador ao
debruçar-se no sentido da verificação ou não dos prossupostos, deve atentar a
todas as circunstâncias envolventes da relação, para melhor atender as
ansiedades de quem nela está envolvida de boa fé.
* * *
Os Juízes
desta Câmara reunidos em conferência acordam em nome do Povo:
I. RELATÓRIO.
Na Sala da Família
do Tribunal de Comarca de Cuanhama, A, de (…) anos de idade, residente em (…),
Bairro (…), casa s/n.º, Província do Cunene, instaurou Acção de Reconhecimento
de União de Facto por Morte, contra os herdeiros do de cujus: EB, FB, GB, HB, JB, LB, MB e NB; requerendo:
1.
A
procedência da acção e, em consequência, o reconhecimento da União de Facto por
Morte entre a Requerente e B;
2.
A
atribuição de todos os efeitos legais decorrentes de tal reconhecimento, nos
termos dos artigos 126.º do Código da Família;
3.
A
nomeação do Curador Especial a menor NB, o Senhor J, tio patrilinear;
4.
Isenção
total do pagamento de custas judiciais;
Ordenada a
citação, foi emitido comunicado na Rádio Nacional no Cunene, seguido de edital
e citação do MºPº, conforme fls. 28-29 e 30 e 31.
Em contestação
vieram os Requeridos pedir:
-A improcedência da acção e que fossem
remetidos ao processo de inventário por morte e partilha da herança;
-Condenação da
Requerente na indemnização aos herdeiros por omissão do chamamento a herança; e
em custas judiciais e honorários de advogados (fls. 41- 43).
Replicada a
acção e, finda a fase dos articulados, foi realizada a conferência de
interessados e Conselho de Família e, posteriormente, proferida sentença que
julgou improcedente a acção de Reconhecimento de União de Facto por Morte (fls.
90-96, 105-110 e 112-116);
A Requerente,
inconformada com a decisão, veio interpor recurso de apelação, admitido nos
termos do despacho de fls. 120 e 122.
Seguiram-se as alegações de fls. 129 a 135, donde
se retiram em suma, as seguintes conclusões:
1-
A
decisão carece de fundamentação na medida em que, na fase em que se encontrava
a acção e as contradições nas versões das partes litigantes, não havia
condições mínimas para que este conheça do mérito da causa logo nos articulados;
2-
Deve
ser anulada ou reapreciada a decisão do tribunal a quo, pois a sentença violou flagrantemente o direito do
dispositivo, do contraditório do acesso ao direito e tutela jurisdicional
efectiva, da legalidade, bem como ofendeu direitos, liberdades e garantias
fundamentais constitucionalmente tutelados e de um julgamento justo e conforme
a lei e a Constituição (artigos 6.º, 23.º, 29.º, 72.º, 174.º, 175.º e 177.º,
todos da constituição da República de Angola);
3-
A
consequência cominada pela Constituição e pela lei é a nulidade da referida
sentença ou a revogação total da mesma, declarando-a sem efeito, ou seja, inexistência
jurídica;
4-
Não
resta dúvidas que as questões que justificaram a decisão recorrida, não são
verdadeiras e nem fundamentadas tanto é que há factos e documentos que
contrariam em número e grau a decisão proferida como se demonstrou ao longo dos
articulados;
5-
Nunca
antes da fase de discussão e julgamentos da matéria de facto e de direito,
seria proferida sentença, o que no caso
sub judice, a sentença foi proferida imediatamente, logo após os
articulados, quanto a relação material controvertida, apresenta vários
elementos de prova e que a sua valoração, impõe prévia apreciação e discussão
da mesma que só seria possível na fase seguinte (audiência de discussão e
julgamento), só nesta fase, as partes poderiam ser confrontadas com as várias
provas apresentadas;
6-
Ao
decidir logo após os articulados, num processo cuja complexidade implica uma
actividade judicativa mais séria e responsável, fazendo tábua rasa das várias
questões controvertidas e procurou decidir apenas com base a excepções
(aspectos processuais) e não a relação material controvertida, objecto do
processo, que na sua essência, existe fortes contradições e divergências cujo
esclarecimento só é possível com a discussão da prova e posterior julgamento,
com base na sua consciência e convicção que o julgador, tenha formado sobre a
prova produzida, subsumindo a previsão legal;
7-
Não
se percebe como é que o douto tribunal a
quo sustentou na fundamentação da sentença dizendo: “Julgo improcedentes porque não provada a presente acção de
reconhecimento da união de facto por morte, por não preencher os requisitos
legais do n.º 1, do artigo 113.º do C.F”;
8-
O
tribunal a quo nunca teria de
imediato, sem a discussão da prova conhecer do mérito da causa, face a
contradições existentes, pelo que, devem ser anulados todos os actos
posteriores a audiência conciliatória, devendo o processo seguir a sua
tramitação normal até final;
9-
A
sentença deve ser declarada nula ou revogada, porquanto existe fundamentos
bastantes e suficientes, como ficou provado, devendo ser lavrado o despacho
saneador e ulteriores termos legais até final.
Remetidos os
autos a esta instância e feita a revisão, foi proferido despacho nos termos do
701º do CPC, recebendo o recurso na espécie, modo de subida e efeito atribuído
(fls. 166).
Notificados os
Recorridos/Apelados das alegações, conforme fls.169 e 170, não contra-alegaram.
Aberta vista ao Mº.
Pº (fls. 173 a 175), veio este promover seja negado provimento ao presente
recurso e, em consequência, se mantenha a decisão recorrida.
Seguiram-se
os sucessivos vistos aos juízes adjuntos (fls.177/v e 178).
* * *
II. OBJECTO DO RECURSO
Face às conclusões apresentadas pela parte, que delimitam
o objecto do recurso, para além das excepções de conhecimento oficioso, que
decorrem do disposto nos artigos 660º, 664º, 684º/3, 690º/1 e 713º/2, todos do
Código de Processo Civil; emerge como questões a apreciar e decidir, em sede do
presente recurso, saber se:
A união de
facto preenche o pressuposto cumulativo de singularidade.
* * *
III. FUNDAMENTAÇÃO
Do rol da matéria de facto em que se
fundou a sentença recorrida de fls. 129 a 135, extrai-se o seguinte:
a) O falecido B viveu maritalmente com
três mulheres nomeadamente: A, residente no Município de (…), Província do Cunene, C D, ambas residentes
na Província de Luanda, fls. 113;
b) As relações com as 3 mulheres terminaram
com a morte do mesmo ocorrida em 25 de Julho de 2021, vítima de doença (fls.
113);
c) O falecido deixou vinte filhos.
* * *
IV. APRECIANDO
Atentemos ao problema suscitado em recurso sem, antes, nos debruçar
brevemente sobre a seguinte;
Questão prévia:
A decisão
preteriu fases essenciais?
Foi invocada pela Recorrente que na presente
acção, a decisão baseou-se na audição de testemunhas e Conselho de Família, sem
que tivesse sido elaborado o despacho saneador; sendo que a preterição deste
acto torna nula a sentença; pois, sem
discutir-se a prova, nunca se teria conhecido de imediato o mérito da causa,
face às contradições existentes.
No caso, a Recorrente pretende
invocar a preterição das fases anteriores à decisão, neste tipo de acção, como
o Despacho saneador e a Instrução. Mas qual é a relevância da omissão destes actos, para o caso sub judice?
No presente caso, constata-se que depois dos articulados, foram
designadas conferências sucessivas de interessados, tendo sido ouvido na
ocasião, o Conselho de Família e testemunhas, conforme fls. 82, 90-96/v., 99 e
106 a 110, seguindo-se imediatamente a sentença de fls. 112 a 116.
Dir-se-ia: a natureza do processo,
sendo de jurisdição voluntária, sempre se poderia adoptar acções e actos que
mais se ajustassem a boa decisão e, sendo assim e, usando o juiz do poder do
inquisitório, foram praticados tão só actos necessários, em fases
processualmente inapropriadas, tais como: audição
do Conselho de Família, inquirição de
testemunhas e ainda audição de outras
pessoas, mesmo não sendo partes.
Os actos e as diligências a serem
realizadas, devem ser devidas e antecipadamente notificadas às partes e seus
advogados e, todos os sujeitos intervenientes.
O juiz não deve arbitrariamente
designar actos para um fim e serem praticados outros que requeiram
contraditório sem prévia comunicação; salvo se tal resultar do melhor
aproveitamento que se puder fazer desta diligência, no âmbito da economia e
celeridade processual e, as partes, estando presentes, não se oponham. Não proceder
desta forma é surpreender as partes, seus advogados, testemunhas e outros
intervenientes, para actos que carecem de pré-anúncio.
Se o Conselho de Família, no rigor,
pode ser ouvido sempre que se justifique, pressupondo estar sempre à disposição
do juiz, para este tipo de acção; dado o papel da sua intervenção no processo desta
natureza; já a audiência de julgamento com a inquirição de testemunhas obedece
a um ritual pré-avisado às partes, através dos seus advogados.
Sendo certo, que as circunstâncias de
cada caso, o juiz, no âmbito do dever de officio
poderá tomar acções, que julgue úteis, para uma melhor apreciação do caso, à
luz do número 1, última parte do artigo 7º, da Lei nº 1 /88, de 20 de Fevereiro;
tal prerrogativa não deve ser levada ao extremo, a ponto de se preterir a boa
prática processual, ali onde a natureza do litígio justifica; sob pena de a lei do menor esforço, tomar conta da justiça.
A inquirição de testemunhas não foi
realizada no momento próprio, isto é, na audiência de discussão e julgamento,
não tendo havido despacho saneador nem a fase da instrução, onde as partes
poderiam aditar o rol de testemunhas e outros documentos, por hipótese.
Não obstante às aludidas omissões;
nesta acção não é a falta do despacho saneador nem a fase de instrução, que no
rigor impediriam o bom ajuizamento sobre os factos; mas a incorrecta crítica sobre
os mesmos, se tivessem sido trazidos à discussão.
Como se depreende, houve um salto dos articulados para a inquirição de
testemunhas.
Ora, não tendo a produção da prova levado em conta as questões de
substância, com relevância para a decisão, as fases e actos omitidos
tornar-se-iam, por esse efeito, cruciais para se alcançar a justiça.
Se, pelo exposto, em condições
normais, quer a omissão do despacho saneador, quer a da fase de instrução, conduziriam
a ineficácia de todos os actos posteriores; todavia, essa não será a
consequência, para este caso; por não ter havido contradição resultante dos
articulados, que justificariam a elaboração dos quesitos.
Por essa razão, a omissão dos
referidos actos reconduzem-se a insignificância da nulidade, que dali resultaria,
por força do número 1, 2ª parte do artigo 201º do CPC, pois, em nada, a omissão
influencia na boa decisão da causa, se a factualidade relevante for bem
crivada, como se fará aqui, nos termos do artigo 715º do CPC.
Independente da sanação, impõe-se reiterar
que o ritual da tramitação processual de cada acção é o que deve guiar as
partes e o titular da jurisdição, por esta ser a via, que melhor salvaguarda os
direitos e deveres dos sujeitos processuais.
Outrossim, os Requeridos ao longo da
sua contestação afloraram pretensos direitos hereditários, quando a presente
acção não visa olhar para este aspecto, por não ser esta a acção apropriada;
pelo que, não se despenderá atenção sobre a pretensão.
* * *
Ultrapassadas as
omissões, eis o momento de se fixar aos
factos carreados nos autos e responder à questão objecto do recurso:
A união de facto preenche o
pressuposto cumulativo de singularidade?
Antes, impõe-se olhar para a natureza da questão a regular, passando
pela sua caracterização.
O Instituto
da União de Facto visa proteger a relação entre homem e mulher, mantida por
mais de 3 anos, interiorizada pelos unidos e valorizada pela sua família; tendo
uma reputação consolidada na comunidade em que está inserida e aos olhos da
sociedade em geral à semelhança do casamento.
A situação desencadeante da acção emerge da relação marital mantida
pela Apelante e o companheiro falecido, desde 2004 até 25 de Março de 2021, de
forma contínua e inseparável; tendo da mesma sido gerado uma filha.
Esta união em que os co-unidos estavam envolvidos
terminou por morte do companheiro, tendo daí sobrevindo a necessidade do
seu reconhecimento, em relação à companheira sobreviva; sendo este o fim em que
se circunscreve a acção, cujo regime é o que está previsto no Capítulo III do
Código da Família e institutos afins.
O recurso da Apelante se funda no facto de ver o reconhecimento
da união, improceder, por decisão do Tribunal a quo de fls. 112 a 116,
com a invocação em síntese, da inexistência do pressuposto singularidade.
Ao longo da
fundamentação é trazido o elemento singularidade, como causa do não
reconhecimento da união; significando que os outros pressupostos descritos no
artigo 113º do CF, como: decurso de 3 anos de coabitação consecutiva, a idade
núbil, ausência de impedimentos
absolutos, são inatacáveis.
Na acção de Reconhecimento da união de facto,
para além dos pressupostos previstos no artigo 23º, 24º, 25º e 125º, todos do CF; importa determinar por exemplo:
O centro de vida do falecido nos
últimos anos - lugar em que recebia os
amigos e família, lugar de partilha
de cama e economia e o regular
companheirismo social entre os unidos. Este é o percurso, entre outras diligências
úteis, para aferir se entre a união requerida e as outras relações, há
concorrência entre elas, que possa impedir o reconhecimento da união, por
inexistência da singularidade.
Dos autos
retira-se que a Recorrente passou a sua vida afectiva, nos últimos anos, em
comunhão de habitação, leito e mesa, com a fama social, no meio em que se
moviam as suas vidas, como sendo mulher de JTB, que trabalhou nos últimos anos
na Província do Cunene, onde residia permanentemente, até a data do seu
decesso, ocorrido em 25 de Março de 2024.
Aliás, a
afirmação dos membros do Conselho de Família, de que a única mulher por eles
conhecida é a Recorrente é corroborada pelos Requeridos, por acordo expresso,
vertido no artigo V da Contestação. Acresce o facto de que quando o corpo do falecido
foi translado, pela Recorrente, para Luanda, o óbito passou-se em casa da mãe e
não em nenhuma das casas das aludidas mulheres,
injustificadamente notificadas para comparecerem em juízo, não sendo partes nem
representando qualquer parte, nos autos.
O poder inquisitório do juiz não chega ao
ponto de ouvir qualquer pessoa, que não seja na qualidade de testemunha ou Vogal
do Conselho de Família, que prestam testemunho e declarações sob juramento, nos
termos aplicáveis às testemunhas e peritos, à luz dos artigos 593.º, 559.º e
635.º/1 do CPC, mutatis mutandi. E a
razão está no facto de se pretender obter, tanto quanto possível, a
imparcialidade no caso.
Dada a forma anómala em que as referidas
pessoas intervieram nos autos; não seria de descartar a viciação das suas
declarações, se mau ajuizadas, para a justiça que se pretende ao caso.
A análise do requisito singularidade deve ser guiada pela
razoabilidade de um bonus patter familiae,
no sentido de que, o julgador tem que olhar para todas as circunstâncias concorrentes,
para no final desatender, se os aspectos negativos se sobrepuserem validamente
aos valores da união de facto.
Na apreciação do pressuposto singularidade não
basta a simples invocação ou verificação de meras relações ocasionais. As
relações afectivas laterais; ainda que não deixem de ter a importância a nível
pessoal, de quem nela se encontra e/ou pela procriação nelas resultante; não
podem ensombrar uma união de facto, que se tenha mantido nos moldes em que é
visto o casamento, para efeitos do seu reconhecimento.
Independente do
que a dada altura, as senhoras ouvidas tenham sido na vida do de cujus; a verdade é que se depreende
dos autos, que a relação entre a Requerente e o falecido manteve-se por mais de
duas décadas e não há prova de relações poligínicas concorrentes à relação que
se pretende reconhecer.
Na pendência da acção, com toda a anormalidade processual da sua
intervenção, por não ter sido mediante incidente próprio, não se opuseram
substancialmente a pretensão da Recorrente, em relação ao reconhecimento da
união de facto, quando no articulado V da Contestação concordam com o facto de a Recorrente e o falecido
terem sido marido e mulher desde 2004 e, assim tratados na comunidade onde
estavam inseridos (fls. 42).
A união de facto
entre a Recorrente e o de cujus B, tendo se verificado
comprovadamente, no decurso dos 22 anos, de forma ininterrupta na Província do
(…), relega à inexistência, qualquer outra hipotética relação afectiva, à luz
do artigo 349º do CC, que dispõe: “presunções
são ilações que a lei ou o julgador
tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”.
Dito doutra
forma, a Recorrente manteve com o companheiro uma relação de marido e mulher. Tendo
existido a união de facto com a duração e a continuidade verificada durante 22
anos; não pode validamente existir outra, da mesma igualha, em que estivesse
envolvido o falecido.
Assim, os elementos
que a 1ª instância deu por provado, não podendo pelas circunstâncias factuais,
dar-se por verificados com a actualidade, nos termos em que são expostos, não
podem produzir o efeito negação do reconhecimento requerido.
O exercício da realização da boa justiça, nestes
casos, requer uma exaustiva análise dos factos e seu enquadramento social.
Ajuizar uma união de facto que percorreu mais
de 20 anos ininterruptos, não basta olhar para a letra das normas do instituto.
Será preciso captar nelas, a mens legis,
recriando historicamente a elasticidade do pensamento do autor da lei e
ajustando-o ao caso.
O julgador ao debruçar-se no sentido da
verificação ou não dos prossupostos, deve atentar a todas as circunstâncias
envolventes da relação, para melhor atender as ansiedades de quem nela está
envolvida de boa fé.
Em suma, a relação havida entre A e B foi
constituída sob livre vontade entre unidos, de juntos partilharem a vida em
comum de marido e mulher e submeterem-se aos deveres de assistência mútua.
Assim, visto
que a invocada falta de singularidade,
que serviu de pivô ao não reconhecimento da união de facto, não se tem por
verificada; atender a pretensão da Requerente é, de todo, o que se mostra mais
ajustado à tutela dos fins visados pelo legislador ao criar o Instituto da
União de Facto.
Os processos
estão sujeitos a custas, decorrentes da responsabilidade de quem dá causa a
acção ou dela tira proveito, nos termos combinados do nº 1 do artigo 446º do
CPC e artigo 1º do Código das Custas Judiciais. No caso, em sede de recurso,
tal responsabilidade é de se imputar à Apelante.
Tudo visto e ponderado, eis o momento
de proferir;
III.
DECISÃO
Nestes termos
e fundamentos, os juízes desta câmara acordam em dar provimento ao presente
recurso e em consequência:
1.
Revogam a sentença recorrida e;
2.
Reconhecem para todos os efeitos, a União de
Facto por Morte, havida entre A e B, desde o falecimento deste e, retroactivamente
à data do inicio da relação, que se fixa em 2004.
Custas pela Recorrente
Registe e Notifique.
Lubango, 31
de Março de 2026.
Os Juízes Desembargadores:
Relator-Domingos Astrigildo Nahanga
1.º Adjunto-Lourenço José
2.º Adjunto-Bartolomeu Hangalo