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Processo

0015/2024-CIV1-A

Relator

Dr. Domingos A. Nahanga

Primeiro Adjunto

Dr. Lourenço José

Segundo Adjunto

Dr. Bartolomeu Hangalo

Descritores:

Relações Poligínicas, União de Facto, Decesso, Singularidade, Cunene.

Sumário:

I. Na acção de Reconhecimento da união de facto, para além dos pressupostos previstos no artigo 23º, 24º, 25º e 125º, todos do CF; importa determinar por exemplo: O centro de vida do falecido nos últimos anos - lugar em que recebia os amigos e famílialugar de partilha de cama e economia e o regular companheirismo social entre os unidos. Este é o percurso, entre outras diligências úteis, para aferir se entre a união requerida e as outras relações, há concorrência entre elas, que possa impedir o reconhecimento da união, por inexistência da singularidade.

II. A análise do requisito singularidade deve ser guiada pela razoabilidade de um bonus patter familiae, no sentido de que, o julgador tem que olhar para todas as circunstâncias concorrentes, para no final desatender, se os aspectos negativos se sobrepuserem validamente aos valores da união de facto.

III. Ajuizar uma união de facto que percorreu mais de 20 anos ininterruptos, não basta olhar para a letra das normas do instituto. Será preciso captar nelas, a mens legis, recriando historicamente a elasticidade do pensamento do autor da lei e ajustando-o ao caso. O julgador ao debruçar-se no sentido da verificação ou não dos prossupostos, deve atentar a todas as circunstâncias envolventes da relação, para melhor atender as ansiedades de quem nela está envolvida de boa fé.