Processo
0010/2025-CIV1-A
Relator
Dr. Domingos A. Nahanga
Primeiro Adjunto
Dra. Marilene Camate
Segundo Adjunto
Dr. Bartolomeu Hangalo
Descritores:
Revogar a Decisão Recorrida, Declarando Procedente os Embargos e Extinta a Obrigação Creditícia.
I. A oposição por embargos, feita mediante apresentação de prova do pagamento do valor exequendo inviabiliza a prossecução da execução instaurada.
II. Não há execução, inexistindo obrigação. Havendo por hipótese, o título de execução para cumprimento desta, seria outro e não a sentença. Se o título que serve de base a execução tem um valor, para ser devolvido à Embargada e, este valor está demostrado nos autos, como tendo sido pago integralmente; nada mais é exigível ao Embargante, em relação a esta obrigação.
ACÓRDÃO
Processo nº 010/2025
Relator:
Desembargador Domingos Astrigildo Nahanga
Data do acórdão: 25 de Agosto de 2026
Votação:
Unanimidade
Meio processual: Apelação
Decisão: revogar a
decisão recorrida, declarando procedente os embargos e extinta a obrigação
creditícia.
Palavras
chaves: dois créditos, tchioco, dação, empreitada, termo de
compromisso.
Sumário
do acórdão:
I.
A
oposição por embargos, feita mediante apresentação de prova do pagamento do
valor exequendo inviabiliza a prossecução da execução instaurada.
II. Não há
execução, inexistindo obrigação. Havendo por hipótese, o título de execução
para cumprimento desta, seria outro e não a sentença. Se o título que serve de
base a execução tem um valor, para ser devolvido à Embargada e, este valor está
demostrado nos autos, como tendo sido pago integralmente; nada mais é exigível
ao Embargante, em relação a esta obrigação.
* *
*
Os Juízes desta
Câmara do Tribunal da Relação do Lubango acordam em nome do Povo:
I – RELATÓRIO.
Na Sala do Cível
e Administrativo do Tribunal de Comarca do Lubango, WWW, Comerciante, nascido
em 11 de Julho de 1977, natural do (….), província da (….) e residente no
Bairro do (….), na cidade do (….), província da (….), utente do telemóvel n.º
(….); intentou os presentes Embargos de Executado contra WWW, solteira,
funcionária bancária ao serviço do Banco de Fomento Angola, na cidade do (….),
filha de XXX e de XXX e de XXX, natural do (….), residente no Bairro (….),
utente do terminal telefónico n.º (….), pedindo sejam os Embargos recebidos e
julgados procedentes pelo cumprimento total da obrigação exequenda.
Para fundamentar
o pedido, deduziu o seguinte:
Em 15 de Setembro
de 2008 por inexistir, na altura o contrato de edificação da obra, o Embargante
assinou um termo de compromisso dando conta que receberia a quantia de USD
45.000,00 (quarenta e cinco mil Dólares Norte-americanos) já que a Embargada
precisava de uma garantia para disponibilizar o referido valor para edificação
da moradia, que no final ficou orçada em USD 50.000,00 (cinquenta mil Dólares
Norte-americanos).
No entanto, o
valor que recebeu efectivamente foi de USD 50.000,00 (cinquenta mil Dólares Norte-americanos)
e, tendo entregue o contrato para edificação da moradia familiar; esqueceu-se
de anular o compromisso anteriormente assinado sobre o empréstimo dos iniciais
USD 45.000,00 (quarenta e cinco mil Dólares Norte-americanos);
O valor
reclamado pela Embargada é o referente a empreitada e não ao contrato de mútuo,
que ficou acordado verbalmente que logo que o contrato de empreitada estivesse
redigido, se invalidaria o termo de compromisso; passando o negócio a ser
regido pelo contrato de empreitada, que se encontra na posse da Embargada.
A Embargada ao
não ter inutilizado o termo de compromisso do empréstimo depois do contrato de
empreitada age de má fé.
Os valores tendo
sido pagos mediante depósitos por prestações, conforme fls. 7 a 85, tem-se por extinta
a obrigação.
Citada a Embargada
veio impugnar com os fundamentos seguintes:
O Embargante
apercebendo-se do crédito que a Embargada receberia, fez-lhe uma proposta
aliciante e, em contrapartida teria de lhe emprestar USD 45.000,00 (quarenta e
cinco mil Dólares Norte-americanos);
Assim sendo, o
Embargante recebeu das mãos da Embargada o total de USD 95.000,00 (noventa e
cinco mil Dólares Norte-americanos), sendo USD 45.000,00 (quarenta e cinco mil
dólares Norte-americanos), referente a construção da moradia, acrescidos USD
50.000,00 (cinquenta mil Dólares Norte-americanos), correspondentes a dívida;
Em momento algum
o Embargante solicitou à Embargada para tornar inválido o termo de compromisso,
pelo que deve ser feita a restituição de USD 45.000,00 (quarenta e cinco mil
Dólares Norte-americanos) ou equivalente em Kwanzas ao câmbio oficial actual;
Realizada audiência
preparatória seguiu-se a sentença, dando por improcedente os embargos; que após
notificação e inconformado, o Embargante veio interpor recurso de apelação, que
depois de admitido; juntou alegações, com as seguintes conclusões:
1.
De
tudo o quanto foi dito, não restam dúvidas de que o tribunal a quo, ao julgar de modo diverso, violou
simultaneamente a lei substantiva e a lei processual, nomeadamente os artigos
543.º, nº 1 e 2, e 548º do CC e os artigos 802.º e 803.º do CPC, o que não
permitiu formar a sua convicção com a devida prudência;
2.
Ao
Recorrente cabe determinar qual obrigação satisfazer, dado que, o Recorrente,
na escolha da prestação, entende que os 50.000,00 (cinquenta mil Dólares Norte-
Americanos) foram pagos pela obrigação contida no título executivo (45.000,00 Dólares
Norte-americanos), porque ela é a mesma ou igual aquela que estava contida no
contrato de empreitada, mas se a Recorrida entente que são obrigações
diferentes, vem o Recorrente escolher a prestação satisfeita, isto é, o
dinheiro pago, serviu para o cumprimento da obrigação contida no título
executivo da presente acção, devendo a Recorrida de boa-fé devolver o
remanescente recebido.
3.
Os
embargos devem proceder e por este feito a sentença revogada.
Entregues os autos
nesta instância e feita revisão, foi proferido despacho nos termos combinados
dos artigos 801º e 701º do CPC, admitindo-se o recurso como sendo o próprio e
com feito atribuído (fls. 177).
Na ocasião, notificada
a Apelada das alegações, veio esta contra-alegar em fls.180 a 188 em síntese:
1.
O
Requerente tenta, por meio dos presentes embargos, induzir o Tribunal a erro de
julgamento, ao tentar confundir duas obrigações distintas, uma oriunda de
contratos de mútuo e outra de contrato de empreitada, que embora celebrados na
mesma época, possuem factos geradores, finalidades e consequências jurídicas
próprias e autônomas.
2.
A
obrigação não nasce do documento, mas sim do facto jurídico que lhe dá origem.
O documento é apenas meio de prova da existência da obrigação, sendo inócuo o
esforço do requerente em manipular interpretações documentais para negar
obrigações claras e consumadas.
3.
Não
existe, no caso concreto, qualquer obrigação alternativa, sendo descabida a
tentativa do Apelante de subverter a natureza jurídica dos vínculos
obrigacionais em causa, com o propósito de legitimar o enriquecimento sem
causa, prática vedada pelo ordenamento jurídico.
4.
Os
embargos apresentados carecem de fundamento legal, por não se enquadrar em
nenhuma das hipóteses previstas no artigo 813.º do CPC, tratando-se, pois, de
oposição infundada e manifestamente dilatória.
5.
Inexistem
nos autos quaisquer factos extintivos, modificativos ou impeditivos da
obrigação exequenda que sejam posteriores ao encerramento da discussão da causa
e que estejam provados por documentos, como exige a alínea h) do artigo 813.º
do CPC.
6.
Face
ao exposto, requer-se a total improcedência dos embargos e a manutenção da
execução, com a consequente condenação do Apelante nas custas e demais
cominações legais.
Aberta vista ao
MºPº, veio este promover, no sentido da improcedência do presente recurso; seguindo-se
os vistos sucessivos aos juízes adjuntos.
* * *
II – OBJECTO DO RECURSO
Face as conclusões
apresentadas pelas partes, que delimitam o objecto do recurso, para além das
excepções de conhecimento oficioso que decorrem do disposto nos artigos 660º nº
2, 664º, 684º nº 3 e 690º nº 1, todos do Código de Processo Civil, emerge como
questão a apreciar e decidir, em sede do presente recurso, saber se:
O
valor contido no Termo de compromisso está efectivamente pago, pelo Embargante
a favor da Embargada?
***
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Da sentença
impugnada estão assentes com relevância para a decisão os seguintes factos:
1-
O
Embargante fez diversos depósitos a favor da conta bancária titulada pela Embargada.
2-
A totalidade dos depósitos feitos pelo
Embargante a favor da conta bancária da Embargada corresponde a USD 50.000,00
(cinquenta mil Dólares Norte-americanos), relativos ao contrato de construção
da moradia familiar;
3-
Por
sentença proferida por este Tribunal, o Embargante foi condenado a
devolver à Embargada a quantia de USD 45.000,00 (quarenta e cinco mil Dólares Norte-americanos),
por nulidade do contrato de mútuo celebrado entre as partes-provados por doc.
de fls. 22 a 26, do Proc. nº 240/2020-B, em apenso;
4-
O
Embargante não procedeu ao pagamento a favor da Embargada da quantia de USD
45.000,00 (quarenta e cinco mil Dólares Norte-americanos) pelo qual foi
condenado por Sentença
* * *
IV - APRECIANDO
Quanto a questão suscitada em recurso:
O valor contido
no Termo de compromisso está efectivamente pago, pelo Embargante a favor da
Embargada?
O conflito instalado entre partes deriva do cumprimento
das obrigações, donde eclodiu o mecanismo de pagamento coercivo - acção
executiva e Embargos de Executado; impondo-se neste aspecto e diante a
persistente divergência, aferir se havendo obrigações, as mesmas estão
cumpridas, total ou parcialmente, atento a factualidade alegada, a decisão impugnada
e as normas que o regem.
Na acção de
execução, veio o executado opor-se com embargos de executado, mecanismo que o permite
contestar a execução contra si instaurada, impugnando a obrigação exequenda,
questionando a legalidade, validade ou valor da dívida que lhe é exigida.
Os embargos
desempenham um papel fundamental na garantia do contraditório, da ampla defesa
e do equilíbrio entre as partes assegurando que a execução corra em
conformidade com a lei e respeitando os direitos do executado, tal como
sustenta Lopes Cardoso, in temas (Manual de Acção Executiva, 3.ª ed., pág.
275), que o embargo de executado é o meio que o executado dispõe para
contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do
título, quer alegando factos que, em processo declarativo, constituiriam
matéria de excepção.
O Embargante
afirma ter sido inicialmente estipulado o valor de USD 45.000,00 (quarenta e
cinco mil Dólares Norte-americanos), como empréstimo no lugar do pagamento, da
empreitada, enquanto não havia o contrato. E tão logo este fosse feito,
anular-se-ia o Termo de compromisso de empréstimo, já que este só assim foi
configurado para servir de garantia para a contratante, em relação a entrega
feita, tendo de facto recebido unicamente USD 50.000,00 (cinquenta mil Dólares Norte-americanos).
Já a Embargada
refere ter entregue USD 45.000.00 (quarenta e cinco mil Dólares
Norte-americanos), como empréstimo e USD 50.000,00 (cinquenta mil Dólares Norte-americanos)
para Empreitada de obra.
O Embargante
afirma ter pago a totalidade do único valor, que recebeu da Embargada de USD 50.000,00
(cinquenta mil Dólares Norte-americanos) e, por sua vez a Embargada contrapõe
alegando que o valor pago é referente aos USD 50.000,00 (cinquenta mil Dólares
Norte-americanos), da empreitada e não os USD 45.000,00 (quarenta e cinco mil
Dólares Norte-americanos), do empréstimo.
Dos autos de
execução consta em fls.21, o TERMO DE COMPROMISSO atestando que o Embargante
recebeu da Embargada o valor de USD 45.000,00 (quarenta e cinco mil Dólares
Norte-americanos), para serem devolvidos em prestações mensais no valor em USD
180,00 (cento e oitenta dólares Norte-americanos) e, em fls. 69, consta o documento
com o título CONTRATO, onde se fixa o valor de USD, 50.000,00 (cinquenta mil
Dólares Norte-americanos), como tendo sido recebido pelo Embargante, como
pagamento da empreitada.
Havendo
controvérsia insanável, dada a inexistência de produção de prova e, admitindo-se
ter havido por hipótese, duas obrigações distintas, a questão relevante era
saber qual delas constitui objecto da execução embargada.
O que resulta dos
autos é o acordo entre partes, em relação aos USD 50.000,00 (cinquenta mil
Dólares Norte-americanos) se, se tiver em conta que, o Embargante, refere-se
aos 50.000,00 (cinquenta mil Dólares Norte-americanos) como tendo sido por ele
recebido e devolvidos efectivamente e, não USD 45.000,00 (quarenta e cinco mil
Dólares Norte-americanos) ; enquanto que a Embargada afirma ter entregue e
recebido de facto os USD 50.000,00 (cinquenta mil Dólares Norte-americanos),
pagos mediante depósitos parcelares, estando em falta USD 45.000,00 (quarenta e
cinco mil Dólares Norte-americanos) também entregues ao Embargante e, nesta
parte, divergentes.
Diante da prova
constante nos autos, a posição assumida pela Embargada, aqui, Apelada é como
se, havendo dois créditos, um deles tenha sido satisfeito, com a prestação de
outro, situação que se reconduziria a figura da Dação pro solvendo, em que o devedor pode ver-se livre da obrigação se,
fazendo uma prestação diferente da que está obrigado, esta satisfaça o credor
na devida medida, conforme artigo 840º do CC.
Tendo sido
alegado pelo Embargante que o valor recebido como empréstimo na verdade é o
mesmo valor do pagamento da obra com a simples diferença de que efectivamente
foram recebidos USD 50.000,00 (cinquenta mil Dólares Norte-americanos) e, não
os que vêm expresso no Termo de compromisso de fls. 21, da acção principal de
execução; nada mais impunha do que verificar se o valor referido nos dois
documentos é o mesmo.
Se qualquer
parte, sentindo-se lesado num direito creditício pode reivindicá-lo; o certo é
que ao fazê-lo legitimamente, impõem-se-lhe o ónus de provar, não só a sua
existência, como também a sua validade.
Na acção
executiva, a Embargada apresenta como título a sentença que declara o Termo de
compromisso de empréstimo, um Contrato de Mútuo inválido por vício de forma, fixando
o dever de restituir o remanescente do valor cedido a título de empréstimo. É
com esta sentença, que a Embargada acciona o Embargante, para ver restituído o
valor constante no TERMO DE COMPROMISSO havido entre partes, no dia 15 de
setembro de 2008, no montante de USD 45.000,00 (quarenta e cinco mil Dólares Norte-americanos).
A acção de
execução deu entrada no Cartório judicial do Tribunal de Comarca do Lubango, no
dia 22 de Dezembro de 2020, conforme termo de fls. 3 do Processo sob número
240/2020-B e, os depósitos para o pagamento faseado dos alegados USD 45.000,00
(quarenta e cinco mil Dólares Norte-americanos) entregues ao Embargante, começaram
a ser feitos a partir de 16 de Novembro de 2009, conforme doc. fls. 7, em
cumprimento do Termo.
Embargada a
acção, o Apelante insurge-se contra a decisão que improcedeu os Embargos, alegando
não ter sido atendida a factualidade carreada nos autos e reconhece ter
recebido os USD 50.000,00 (cinquenta mil Dólares Norte-americanos), acto reconduzível
a confissão à luz do disposto no número 2 do artigo 342º e 352º, todos do CC, e
demostra inclusive nos autos, o pagamento, mediante junção de comprovativos de
depósitos em Dólares Norte-americanos e em Kwanzas em diferentes ocasiões,
desde Agosto de 2009 até 02 de Março de 2015 (doc. fls. 7 a 85); tendo a acção sido
interposta no tribunal a quo, no ano de 2011 e a sentença transitada
em julgado no dia 11 de Maio de 2013.
A decisão tendo-se
pronunciado sobre a validade do negócio que consistiu na entrega e recebimento
de valores de USD 45.000,00 (quarenta e cinco mil Dólares Norte-americanos), a
que designou por Contrato de Mútuo, e por isso invalidado, por vício de forma;
fixou a obrigação de devolução do remanescente do valor cedido.
Ao se declarar
que a devolução consistiria no remanescente do total cedido, quer significar
que parte do valor, à data da sentença tinha sido devolvido. Aliás, tendo o
pagamento começado a ser feito a partir 2009, isto é, 4 anos antes da prolação
da sentença, não restam dúvidas de que algum valor, efectivamente, já tinha
sido pago. De resto, os talões de depósito, a favor da Embargada, são provas
disso.
A execução deve
fundar-se num título com a características, cujo fim e limites devem ser nele
inseridos, conforme previsto no artigo 45º do CPC.
Em matéria de
prova, artigo 342º do CC, cabe ao Apelante o ônus de provar que a obrigação
constante no título executivo, que pretende ver declarada extinta, foi
devidamente cumprida através de elementos probatórios concretos.
Na situação
vertente o facto pagamento do valor recebido pelo Embargante foi invocado na
Petição Inicial dos Embargos e juntada a prova dos depósitos referentes a
devolução dos valores de USD 50.000 (cinquenta mil Dólares Norte-americanos);
sem que disso o tribunal recorrido curasse ajuizar correctamente, atendendo o
facto de que esta obrigação de pagamento decorre do teor do Termo de
compromisso, que estabelece a forma e modalidade da devolução.
Se a prova documental
era bastante para dispensar a produção de prova; ainda assim a crítica a fazer
sobre os documentos deveria ser na dimensão da controvérsia instalada sobre a
existência de uma e outra obrigação, tal como suscitada pelas partes. Não tendo sido feita; faltou rigor no
julgamento, ante a matéria relevante.
O título trazido
pela exequente é a sentença, cuja decisão consiste na devolução dos valores
recebidos, no seu remanescente, com a clara determinação de que o valor a ser restituído
é o do Contrato de Mútuo invalidado por vício de forma. Este título,
reportando-se ao valor definitivamente pago e demostrado nos autos, não mais pode
servir validamente, para a presente execução; pois, tem-se por verificado o
pagamento, excepção peremptória extintiva da obrigação.
No título, estão
inscritas as partes, o valor devido e a forma da restituição. Para além de que
a modalidade da devolução já estava fixada no Termo de responsabilidade
invalidado; ainda assim o cumprimento da obrigação foi feita naqueles termos,
satisfazendo a sentença.
Não há execução,
inexistindo obrigação. Havendo por hipótese, o título de execução para
cumprimento desta, seria outro e não esta sentença.
Dito doutra
forma, se o título que serve de base a execução tem o valor de USD 45.000,00
(quarenta e cinco mil Dólares Norte-americanos) para serem devolvidos à
Embargada e, este valor está demostrado nos autos e antes da instauração da
execução, como tendo sido pago integralmente; e mais, com um excedente de USD
5.000,00 (cinco mil Dólares Norte-americanos); nada mais é exigível ao
Embargante, em relação a esta obrigação, nos termos em que se apresenta a
execução.
Ademais, importa
frisar que a obrigação que fixa a forma e modalidade de pagamento que foi
seguida é o Termo de compromisso e a sentença, que se refere ao empréstimo de
USD 45.000,00 (quarenta e cinco mil Dólares Norte-americanos) e não os USD
50.000,00 (cinquenta mil Dólares Norte-americanos), do Contrato de empreitada.
Daí que assiste razão ao Apelante, quanto a extinção da dívida, objecto da
presente execução.
As obrigações
creditícias dentre outras formas, podem extinguir-se, por pagamento, que
constitui um facto previsto na alínea h) do artigo 813º, do CPC e, no caso,
posterior ao encerramento da discussão do processo declarativo, olhando para as
datas do término do pagamento que ocorreu em 2015 e data da proferição da
sentença, de 27 de Fevereiro de 2013, conforme, fls. 27 do processo de execução
e fls. 85 dos presentes Embargos.
Diante da prova constante nos autos, a posição assumida
pela Embargada/Apelada é como se, havendo dois créditos, um deles tenha sido
satisfeito, com as prestações do outro. Esta é uma situação que se reconduziria
a figura da Dação pro solvendo, nos
termos do artigo 840º do CC, em que o devedor pode ver-se livre da obrigação,
fazendo uma prestação diferente da que está obrigado e, esta satisfaça o credor
na devida medida. Porém o recurso a esta forma de extinção de obrigação, tem de
ser pretendida pelo devedor e feita com esta vocação alternativa.
Contudo, por tudo que se tem provado documentalmente,
esta não é a situação que se reconduza à esta figura extintiva das obrigações;
não podendo, por conseguinte, a Embargada servir-se dela para ver paga um ou
outro crédito, quando os sujeitos das duas alegadas obrigações, existindo, são
distintas. A forma e modalidade de pagamento realizado foi estabelecido como
garantia exclusiva do pagamento dos USD 45.000,00 (quarenta e cinco mil Dólares
Norte-americanos), conforme Termo de compromisso e Sentença. Isto é, o Apelante
ao ter realizado a prestação a que estava vinculado cumpriu com a sua
obrigação, conforme número 1º do artigo 762º do CC.
Ademais, importa frisar que admitindo-se ter havido
Contrato de empreitada, à luz do previsto no artigo 1207º. e seguintes do CC, em
que uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante
um preço; seguir-se-ia o regime de pagamento e incumprimento de execução de
obras estipulado no contrato e/ou supletivamente as normas afins do Código
Civil aos princípios gerais da boa fé, resultante do disposto no artigo 227º do
CC.
Em suma, a
oposição por embargos, feita mediante apresentação de prova do pagamento do
valor exequendo; inviabiliza a prossecução da execução instaurada; sendo por esta
razão de validar a oposição, por extinção do facto que desencadeia a execução.
Devido a referida prova lacunosa, não se adentrará na
avaliação sobre a actuação das partes, quanto a boa fé a que estão adstritas,
no âmbito do cumprimento das obrigações, à luz das disposições combinadas dos
números 2 do artigo 762º do CC e número 1 do artigo 456º do CPC.
* * *
Os processos
estão sujeitos as custas, decorrentes da responsabilidade de quem dá causa a
acção ou dela tira proveito, nos termos combinados do nº 1 do artigo 446º do
CPC, e do artigo 1º do CCJ. No caso, tal responsabilidade deve ser suportada
pela Apelada.
Tudo visto e
ponderado, eis o momento de proferir;
V – DECISÃO
Nestes termos e
fundamentos, os Juízes desta Câmara acordam em dar provimento ao presente
recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, declarando procedente
os embargos e extinta a obrigação creditícia de USD 45.000,00 (quarenta e cinco
mil Dólares Norte-americanos).
Custas pela
Apelada.
Os
juízes Desembargadores:
Relator:
Domingos Astrigildo Nahanga
1.º Adjunto
Marilene Camate
2.º Adjunto Bartolomeu José Hangalo