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Processo

0010/2025-CIV1-A

Relator

Dr. Domingos A. Nahanga

Primeiro Adjunto

Dra. Marilene Camate

Segundo Adjunto

Dr. Bartolomeu Hangalo

Descritores:

Revogar a Decisão Recorrida, Declarando Procedente os Embargos e Extinta a Obrigação Creditícia.

Sumário:

I. A oposição por embargos, feita mediante apresentação de prova do pagamento do valor exequendo inviabiliza a prossecução da execução instaurada.

II. Não há execução, inexistindo obrigação. Havendo por hipótese, o título de execução para cumprimento desta, seria outro e não a sentença. Se o título que serve de base a execução tem um valor, para ser devolvido à Embargada e, este valor está demostrado nos autos, como tendo sido pago integralmente; nada mais é exigível ao Embargante, em relação a esta obrigação.