Processo
0019/2022
Relator
Dra. Catarina Castro
Primeiro Adjunto
Dr. Amadeu Carlos
Segundo Adjunto
Dra. Tânia André
Descritores:
Recurso Ordinário, Processo Penal 1ª Espécie, Tribunal da Comarca do Lubango - Furto, Burla
PROC. N.º
0019/2022
ARGUIDO: A, M. I. FLS. 11.
Em nome
do povo,
acordam em conferência os Juízes
Desembargadores da
Segunda Secção da Câmara Criminal deste Tribunal da Relação,
1. RELATÓRIO:
Na Segunda Secção B da Sala das Questões Criminais do
Tribunal da Comarca do Lubango, mediante Querela do Ministério Público, foi o
recorrido A, solteiro, de 22 anos de
idade (à data dos factos), nascido aos 15 de Novembro de 1997, filho de X e de Y, natural do município da Jamba, localidade do Dongo e residente
no Lubango, bairro…, m. i. fls. 11, acusado e pronunciado como autor material e
sob a forma consumada o crime de Furto,
p. e p. pelo art.º 421º nº 4 e um crime de Burla,
p. e p.
pelo art.º 450º nº 1 ambos do Código Penal
de 1886.
Realizado o julgamento e
respondidos os quesitos que o integram foi, por acórdão datado de 14 de Agosto
de 2020, o arguido A absolvido dos crimes a si imputado,
mandando-o em paz e em liberdade, em virtude dos bens (objectos dos crimes)
terem sido recuperados na totalidade e restituídos à posse da lesada.
Desta decisão interpôs recurso em acta, o Digno Magistrado
do Ministério Público por inconformação da decisão absolutória, nos termos dos
artigos 651º e 647º do Código Penal de 1929 e,
no decurso do
prazo legal, apresentou as suas
alegações concluindo nos seguintes termos:
"Tendo
sido o réu acusado e pronunciado por um crime de furto e outro de burla em que
todos os elementos destes tipos resultaram provados em audiência de julgamento,
pensamos não poder ser o réu absolvido, mormente com base em circunstâncias
atenuantes.
Nestes termos e noutros melhores de
direito, pedimos que seja conhecido provimento ao presente recurso,
reapreciando o Douto Acórdão recorrido com as inerentes consequências legais.
"
Nesta instância ao ser lavrada a nota de revisão, apontou-se
o facto de que não se fez a juntada de alguns documentos no processo, bem como
a falta do termo de entrega do mandado de condução e outras irregularidades
processuais passíveis de serem supridas. (fls. 85, 93 e 105).
Foram mandados seguir os termos de recurso por nada obstar
ao conhecimento do seu mérito.
Ao ter vista dos autos o Digníssimo Magistrado do
Ministério Público junto desta Câmara emitiu o seu douto parecer,
consubstanciado resumidamente no seguinte:
“O Tribunal "a quo" absolveu o
arguido recorrendo as circunstâncias atenuantes tais como: recuperação da
totalidade dos bens, confissão e arrependimento do arguido, ao invés da
atenuação extraordinária que certamente desse caminho para uma pena
correcional, suspendê-la se fosse o caso. Mas com base naquele argumento
absolveu o arguido.
Com este acórdão o Tribunal a quo
desvaloriza os fins gerais e especiais das penas, bem como a preservação dos
direitos da ofendida. Aliás, entendemos que a absolvição é diferente de
extinção da responsabilidade criminal.
Assim, pede que este recurso quanto a
matéria de facto e de direito deverá ser julgado procedente."
Em conformidade com o disposto no art.º 479.º n.º 1 do
C.P.P. este Tribunal “ad quem” admitiu o recurso, por ser legal, legítimo e
tempestivo, podendo ser tramitado, em algumas fases, como de agravo em material
cível.
*
Questão Prévia:
Tendo em conta a função didáctica que este Tribunal da
Relação deve necessariamente assumir, antes de nos pronunciarmos sobre o objeto
do recurso propriamente dito, incumbe-nos tecer algumas considerações quanto à
tramitação do processo na primeira instância e o formalismo essencial para a
realização do julgamento em tribunal colectivo, bem como, também, quanto aos
requisitos da sentença no cumprimento do disposto no art.º 450º do C. P. P. de
1929, uma vez que os factos aqui reportados ocorreram aquando da vigência desse
diploma legal. (art.º 417º do C.P.P.)
Ao acórdão proferido pelo Tribunal “a quo”, temos a abordar
que, a estrutura externa utilizada na elaboração da sentença obedece,
minimamente, ao estabelecido na lei, por
se apresentar, um tanto ou quanto conforme ao que aquele preceito legal
solicita, designadamente, a identificação completa dos recorridos, a indicação
dos factos de que os recorridos vêm acusados, a indicação dos factos que se
julgaram provados, a indicação da lei penal aplicável, a condenação da pena
aplicada, o imposto de justiça e a data.
No entanto, no acórdão em questão, o tribunal “a quo” não
apôs as assinaturas de todos os Juízes que a proferiram. (fls. 132)
Outrossim, diremos ainda
que "a
fundamentação das decisões judiciais é, num Estado Democrático e de Direito, uma verdadeira fonte de legitimação. A
decisão é legítima só e na medida em que está racionalmente fundamentada.
Porque não estamos perante um poder arbitrário ou baseado numa lógica de
autoridade indiscutível é que se impõe a fundamentação.
O titular do poder de decisão não dispõe
deste, a seu bel-prazer e presta contas do exercício deste perante os
destinatários do mesmo através da fundamentação, visto que ela desempenha
várias funções, designadamente: Primeiro:
a de convencer os destinatários da sentença e a comunidade em geral da
correcção e justiça da decisão. Pode tal objectivo não ser atingido, mas há que
tentar sempre o atingir, porque só assim se cimenta a verdadeira autoridade,
que se distingue do autoritarismo e da arbitrariedade.
Segundo: a de permitir ao tribunal
superior e aos sujeitos processuais o exame do processo lógico e racional que
lhe subjaz, o caminho mentalmente percorrido até se chegar à decisão,
possibilitando, assim, a interposição e o conhecimento dos recursos. Viola
claramente os princípios estruturantes de um Estado Democrático e de Direito a
prática de restringir ao mínimo a extensão e alcance da fundamentação para «não
abrir as portas ao recurso». E por último, Terceiro:
ao de favorecer o autocontrolo e a ponderação da parte do próprio órgão que
decide. Quem tem de fundamentar o que decide, com menos probabilidade decidirá
precipitadamente e não pensará duas vezes antes de decidir. (Drs. António
Latas, Jorge Duarte e A Patto, Direito
Penal e Processo Penal - Tomo I, pag. 308, Manual de
Apoio ao Curso M3, CEJ)
No caso sub judice,
verifica-se uma fundamentação deficiente no que respeita essencialmente, à
matéria de facto, por não ter sido apresentada como devia, simplificando demasiado
as questões, ao invés de desdobrar os elementos relevantes para uma boa
decisão.
É a partir dos factos que se forma o processo de convicção
do julgador. A forma como são apresentados tem particular relevância, aqui, em
concreto, e em todos os outros casos, para que os destinatários possam saber de
que forma valorizou a prova e o porquê da maior relevância de algumas
circunstâncias.
Trata-se da fase mais importante da sentença ou acórdão,
porquanto, permite uma melhor sindicância da decisão por parte do julgador, que
a aprecia com base na sua livre convicção. Bem como, também permite a esta
Instância Superior uma melhor avaliação do que se passou no julgamento, dada a
falta o princípio da imediação, tão importante para a valoração da prova.
Como é sabido, os fundamentos dos recursos devem ser claros
e concretos, pois aos Tribunais Superiores não incumbe averiguar a intenção dos
recorrentes, mas sim apreciar todas as questões submetidas ao seu exame.
*
2. OBJECTO DO RECURSO:
O âmbito do recurso é aferido e delimitado pelas conclusões
formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento
oficioso do Tribunal Superior. Pois, diferentemente dos processos cíveis, em
que domina o princípio do dispositivo das partes e os tribunais só podem
conhecer das questões que lhes são submetidas, nos processos penais, vigora o
princípio do conhecimento amplo do recurso, partindo da ideia de que o seu
objecto legal é a decisão recorrida e não a questão por ela julgada, ainda que
o recorrido restrinja o objeto do recurso, devido à finalidade de interesse
público que ela visa alcançar. (art.º 464.º n.º 1 do CPP e Manuel Simas
Santos, Recursos Penais em Angola, pag.77)
Assim, tendo sido o recurso interposto Digno Magistrado do
Ministério Público, por inconformação da decisão absolutória, nos termos do
art.º 663.º do C. P. P. de 1929, este Tribunal o conhecerá, também, em relação
a matéria do recurso na generalidade, isto é, tanto da matéria de facto como da
matéria de direito. (art.º
663º do C.P.P. de 1929, art.º 464º n.º 1 do C. P. P., bem como, Ac. Relação do
Porto, 06-12-1930, Gaz. Rel. Lx.ª 44.º-248).
Nestes termos, da leitura atenta dos autos sem prejuízo das
nulidades ou excepções de conhecimento oficioso, permite-nos definir como
objetos de recurso as seguintes questões a conhecer:
1. Irregularidade na tramitação do processo
julgado por Tribunal Colectivo, nos termos dos art.ºs 462º do C.P.P de 1929
e 45º nº 3 e seguintes da Lei nº 2/15 de 2 de Fevereiro;
2. Nulidade por falta da assinatura dos Juízes
no acórdão, nos termos do 450.º n.º 7 do C.P.P. de 1929, em conjugação com
o art.º 668.º n.º 1, al. a) do C. P. C.
(417.º n.º 4 al. f) do C. P. P.)
3. Reapreciar
o acórdão recorrido em ordem a sua
anulação por haver oposição entre os fundamentos da matéria de facto e de
direito com a decisão. (art.º 426.º n.º 1 e 417.º n.ºs 3.º e 4.º al. b) do
C. P. P. em conjugação com o art.º 668.º n.º 3 do C. P. C.)
*
3. FUNDAMENTAÇÃO:
a) Questões de Conhecimento oficioso.
Aqui chegados, cumpre-nos, primeiramente, apreciar e
decidir das nulidades ou excepções do conhecimento oficioso.
1. Irregularidade na
tramitação do processo para julgamento em Tribunal Colectivo:
O Tribunal Colectivo funciona com 3 Juízes, isto é, por um
Juiz de Direito, titular do processo que a ele preside e por dois Juízes de
Direito que o assessoram. Em regra, este Tribunal julga os casos mais graves e
importantes, sendo em matéria penal, para o nosso caso, apreciar e julgar os
processos cujo crime seja punível, em abstrato, com pena de prisão superior a 5
anos. (nºs
2 e 3 do art.º 45º da Lei nº 02/2015 de 2 de Fevereiro)
Os art.ºs 461.º e 462.º § 4 do C.P.P. de 1929, estabelecem
que, preparado o processo para julgamento, o juiz o mandará com vista por cinco
dias a cada um dos dois juízes que com ele fazem parte do tribunal. E, o dia
designado para o julgamento será comunicado aos juízes que fazem parte do
Tribunal. (nº
1 do art.º 3º da Lei nº 20/88 de 31 de Dezembro e art.º 362º nº 9 do C.P.P.)
Ora, tratando-se os presentes autos de um processo em que o
arguido A vem acusado e pronunciado
na pratica dos crimes de Furto do tipo p. p. pelo art.º 421.º n.º 4 e de Burla
do tipo p. e p. pelo art.º 450 n.º 1 ambos do C. P. de 1886, cujas molduras penais
abstractas correspondem as penas de prisão maior de 2 a 8 (dois a oito) anos
e prisão por mais de seis meses, respetivamente, isto é, o primeiro crime
punível com uma pena superior a 5 anos, o mesmo deveria ter a tramitação
processual para ser julgado em Tribunal Colectivo, cujo regime processual
caberia à empregue nos processos de querela. (art.ºs 462º do C.P.P. de
1929 e 45º nº 2 da Lei nº 02/15 de 2/2).
Desafortunadamente, depois de fls. 97 dos autos, onde
consta o despacho que designa data para julgamento, não se vislumbra na
tramitação processual o cumprimento do disposto nos artigos acima mencionados,
isto é, a falta do despacho de nomeação ou indicação dos Juízes assessores, a
falta dos termos de vista aos Juízes Assessores por cinco dias, nem a
comunicação aos mesmos da realização do julgamento. Com isso, diríamos que terá
sido cometida uma mera irregularidade processual, consistente em mandar cumprir
um preceito de natureza genérico e não o especificamente aplicável ao processo
de querela.
Não sendo tal irregularidade subsumível a nenhum dos
números do art. 98.º do C.P.P. de 1929, mesmo com a alteração que foi imposta
ao seu § 2.º pelo art. 22.º da Lei n.º 20/88, teríamos que a integrar no âmbito
do art. 100.º daquele código.
Desta sorte, perante tal irregularidade, as partes deveriam
ter reclamado dentro do prazo legal e, sendo que não o fizeram, caberia ao
Juiz, caso ela viesse a ser arguida posteriormente, ver se tal nulidade teria
ou não influído no exame e decisão da causa, para a mandar suprir.
Assim, analisada esta questão, diríamos em conclusão que se
trata de uma mera irregularidade que não foi arguida dentro do prazo legal e
que não afecta a justa decisão da causa, podendo ela ser julgada suprida, desde
já.
2. Falta da assinatura
dos Juízes no acórdão.
Pese embora no tribunal colectivo, o acórdão seja lavrado e
assinado pelo Juiz que preside o processo, deve ser, também, assinado por todos
os Juízes que compõem o tribunal e nele intervieram. (art.º 472.º do CPP de 1929)
O C. P. P. de 1929 não estabelece o regime das nulidades de
sentença ou acórdão, sendo-lhes aplicáveis o regime estabelecido nos artigos
417.º a 426.º. do actual C. P. P e o art.º 668.º do C.P.C., em caso de omissão
da matéria naquele código.
Os requisitos da sentença estão estabelecidos no n.º 1 do
art.º 417.º do C.P.P., onde dispõe que ela é constituída por “relatório,
fundamentação e dispositivo.” No n.º 4 al. f) deste artigo lê-se que
“na
parte dispositiva, remata-se a sentença, com a data e a assinatura dos juízes
que a proferiram.” E, segundo o Prof. Dr. Alberto do Reis, a falta
de qualquer um destes requisitos importa nulidade formal ou substancial da
sentença ou acórdão. (art.º 668.º do C.P.C. anotado, vol. V,
pag. 136, 137, Prof. Alberto dos Reis)
Assim, quanto à falta da assinatura do
Juiz ou dos Juízes que proferem o acórdão é necessário atender ao regime
estabelecido no nº 5 do art.º 143.º do C.P.P., onde lemos: “O Juiz pode julgar suprida
qualquer nulidade, considerando-a irrelevante, sempre que estimar que o acto,
apesar de nulo, não impede o apuramento da verdade nem a justa decisão da causa
penal.”
Entretanto, nos autos “sub judice”, verifica-se a falta da
assinatura, de um dos assessores nomeados ad hoc pelo Tribunal “a quo”, nos
quesitos e no acórdão proferido de fls. 118 e 124. E, até ao momento da subida
dos presentes autos à esta instância, o Tribunal “a quo” não supriu
oficiosamente esta nulidade conforme dispõe o artigo acima mencionado. Logo,
por tal omissão, acarreta a nulidade do acórdão proferido pelo tribunal “a
quo”. (arts.
716.º
n.º 1 e 668.º do C.P.C. anotado, vol. V, pag.
136, 137, Prof. Alberto dos Reis)
Entretanto, impõe-se o suprimento das nulidades
verificadas, na medida em que, dispondo dos elementos necessários a uma decisão
justa e equitativa, este Tribunal está em condições de o fazer nos termos dos
artigos 143.º n.º 5 do C.P.P. e 715º e 753.º nº1 do C. P. Civil, em obediência
ao princípio da economia do juízo. Assim, ao invés do processo baixar à 1.ª
instância para o respectivo Juiz suprir o vício ou vícios, o que importaria
desperdício de tempo e de atividade, pois que corrigida a nulidade os autos
teriam de subir novamente à Relação. Este Tribunal julga suprida esta nulidade,
desde já.
*
b). Supridas que estão
as irregularidade e nulidades de conhecimento oficioso, passamos, agora, a
apreciar e decidir às questões do mérito da causa decorrentes das conclusões.
Por parecer-nos relevante para decisão, iremos transcrever
o acórdão recorrido quanto aos factos, ao enquadramento legal e a medida da
pena.
Dos Factos Provados:
Durante a audiência de
discussão e produção de provas ficou claramente provado que o réu A por volta das 23:00 do dia 18/11/19
dirigiu-se à residência da ofendida B,
sua vizinha e mediante arrombamento da porta, introduziu-se nela, quando nenhum
membro da família lá se encontrava, tendo subtraído os bens acima descritos;
ficou ainda provado que no dia seguinte e já em posse daqueles bens o réu
vendeu a panela de pressão à declarante D
ao valor de kzs 500.00 (quinhentos kzs) e no mesmo dia, o declarante e parente
do réu, C tentou negociar a bateria
de telefone encontrada em casa do réu, só que em casa aonde haveria de vender a
referida bateria, encontrou a proprietária da mesma que a reconheceu e por via
disso denunciou-lhe às autoridades que o detiveram e consequentemente o réu A foi também detido;
Factos não provados
Não ficou provado que o declarante C tenha participado no assalto protagonizado pelo réu A, tal como não ficou provado que este
seja parte integrante de uma rede de assaltantes;
Enquadramento jurídico legal e Medida da
Pena.
A acção do réu A, contém elementos típicos do crime de
Furto, p. e p. nos n.ºs 4 art.º 421.º e 1 do art.º 450.º ambos do Código Penal
de 1886, pois, há Furto quando há subtracção fraudulenta de coisa alheia,
dispondo o no 1 do art.º 450.º que incorrerá no crime de Burla “o que
fingindo-se senhor de uma coisa, a acolher, a alhear, arrendar, gravar ou
empenhar."
Com o comportamento acima
descrito cometeu o réu em autoria material e na forma consumada, os crimes de
Furto, p. e p. pelo n.º 4 do art.º 421.º e o crime de Burla do tipo p. e p. pelo n.º 1 do art.º 450.º ambos do C. P.
de 1886.
A moldura penal abstracta
dos crimes em que o réu vem acusado e pronunciado corresponde às seguintes
penas: O crime de Furto a de dois a oito anos (2-8) de prisão maior e ao crime
de Burla a pena de prisão superior a seis meses.
Fazendo uso do preceituado
no artigo 57.º da Lei n.º 3/14 de 10 de Fevereiro (Lei sobre a criminalização
das infrações subjacentes ao branqueamento de capitais), o tribunal “a quo”
entendeu absolver o réu A,
mandando-o em paz e liberdade, em virtude dos bens (objecto do crime) terem
sidos recuperados na totalidade e restituídos à lesada.
*
1. Nulidade da
sentença por haver oposição entre os fundamentos da matéria de facto e de
direito e a decisão.
Quando os fundamentos estão em oposição
a decisão, a sentença enferma de vicio lógico que a compromete, importando a
sua nulidade.
(art.º 668.º n.º3 do C. P. C. anotado, Vol.
V de Alberto dos Reis, pag. 141)
Aqui, a contradição não é apenas
aparente, é real. O Juiz escrevendo o que quer na sentença, a constrói de forma
viciosa, pois pelos fundamentos por si invocados conduziriam logicamente, não
ao resultado expresso na decisão, mas a um resultado oposto.
Assim, da leitura atenta da decisão
recorrida, constata-se que no dia 18 de Novembro de 1919 arguido, por volta das
23h00, no bairro Comandante Valódia, o arguido A dirigiu-se à residência da sua vizinha B, e mediante arrombamento da porta, introduziu-se nela, numa
altura em que nenhum membro daquela família lá se encontrava. De lá, o arguido A retirou do interior dela, um sofá de
dois lugares, avaliado em kz.18.000, uma porta metálica, avaliado em kz.25.000,
uma caixa de loiça, avaliado em kz.25.000, uma panela de pressão e
uma bateria nova
do telemóvel de marca Nokia da
ofendida, avaliado em kz.1.500, e
os levou para sua residência como que de sua
propriedade se tratasse. (fls.
79, 79v, 91, 92, 112v)
No dia seguinte, o réu em posse desses
bens, vendeu a panela de pressão à declarante D no valor de kzs. 500.00 (quinhentos kwanzas). Acto contínuo,
nesse mesmo dia, o declarante C,
parente do arguido, A, com quem
vivia, tentou negociar a venda da bateria de telefone da ofendida, na
residência de Cacuhu, local onde a ofendida B também se encontrada. Ela apercebendo-se das negociações
reconheceu a bateria como sendo a sua.
Em vista disso, a ofendida B
apresentou o primo do arguido A,
declarante Cangombe, às autoridades policiais tendo sido possível a detenção do
arguido A e a recuperação de parte
dos meios, por ele, retirados da residência da ofendida, mais concretamente o
sofá, a porta metálica e a bateria do telefone, faltando a panela de pressão e
a caixa de loiça, assim como, o valor de kz.2.000.00 que a ofendida B teve que gastar para aquisição de 2kg
de cimento e a reparação do buraco que o arguido A fez na parede junto a porta da sua residência, para arrombá-la. (fls.
79v, 112v)
Não há quaisquer sombras para duvidar que o arguido A praticou os crimes de que vem
acusado, até porque ele é confesso desde o momento da sua detenção, tanto que,
pela sua boa colaboração foi possível recuperar parte dos bens por si
retirados, já devolvidos à ofendida B.
E, diante destes factos claramente provados, parece-nos que
a consequência lógica da actuação ilícita do arguido, na decisão, seria a sua
condenação numa determinada pena, ainda que especialmente atenuada e, não na
sua absolvição.
a) Enquadramento
Jurídico Legal.
O arguido A vem
acusado e pronunciado como autor material e sob a forma consumada da prática de
um crime de Furto, p. e p. pelo
art.º 421º nº 4 e um crime de Burla,
p. e p. pelo art.º 450º nº 1 ambos do Código Penal de 1886, mas foi absolvido dos crimes a si imputados, em virtude dos bens (objectos dos crimes) terem
sido recuperados na totalidade e restituídos à posse da lesada.
Será que tal entendimento é o correcto?
Vejamos os factos.
No caso em apreço, está mais do que evidente de que, na
calada da noite (por volta das 23h00) da data dos factos, o arguido A arrombou a porta da residência da
ofendida, fazendo um buraco na parede na direção da fechadura e no interior
dela, retirou os bens da ofendida e os levou para sua residência como que de
sua propriedade se tratasse. Como se não bastasse, no dia seguinte vendeu parte
dos bens à declarante D que
desconhecia a proveniência de tais bens.
Qual terá sido o móbil desse crime,
cometido de forma tão inesperada?
“Não existe atividade humana sem motivos.
Este é um ponto que está fora de discussão. Nós não vivemos fora do mundo. A
nossa vontade é conexa com todos os impulsos que provenham da nossa natureza
física, do nosso egoísmo, do ambiente social, etc. Porém, não é necessário
confundir estes motivos com a causa determinante do nosso agir. O motivo pode
inclinar, pode influir, mas não determina, no sentido de necessitar.
Móbeis e fins, são duas palavras diversas,
que têm significados diferentes. Móbil ou motivo é o impulso que induz o agente
ao seu acto. O fim é por seu lado, o escopo, a meta para que tende com o seu
acto. Um, é um ponto de partida, o outro, um ponto de chegada”. (expendeu
o prof. Guilio
Battaglini, in Teoria da
Infracção Criminal, pags. 121-171)
Eis o móbil da actuação do arguido A, isto é, o forte desejo de fazer seu a coisa alheia a qualquer
custo, arrombando e destruindo a porta da residência da ofendida B para retirar de lá tudo quanto
entendeu e, seguidamente, fingindo ser o dono, os comercializar à terceiros.
Então, com o acervo factual acima espelhado, será que
existem pressupostos legais e especiais para a absolvição do arguido A, nos termos do artigo 57.º da Lei n.º
3/14 de 10 de fevereiro (Lei sobre a criminalização das infrações subjacentes
ao branqueamento de capitais)?
Ora vejamos, o que é que esse dispositivo legal estabelece?
Para melhor compreensão, transcrevemos o teor na sua integra, da forma que se
segue:
Artigo
57.º da Lei n.º 3/14 de 10 de Fevereiro.
Restituição ou reparação de crimes de
furto ou abuso de confiança.
1.
Para os casos previstos nos art.ºs 421.º a 425 e 453.º do C. P.
de 1886, extingue-se a responsabilidade criminal, mediante a concordância do
ofendido e do arguido, sem dano ilegítimo de terceiro, até a publicação da
sentença da 1.ª instância, desde que tenha havido a restituição da coisa furtada
ou ilegitimamente apropriada ou reparação integral dos prejuízos causados.
2.
Quando a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for
restituída, ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, até ao
inicio da audiência de julgamento da 1.ª instancia, a pena é especialmente
atenuada.
3.
Se a restituição ou reparação forem parciais, a pena pode ser
especialmente atenuada.
Como se depreende do disposto legal acima
transcrito, mais concretamente, o seu n.º 1, constata-se que “nos
casos do crime de Furto p. e p. pelo art.º 421.º do C. P. de 1886, a
restituição da coisa furtada dá lugar a extinção do procedimento criminal,
mediante concordância do ofendido e do arguido.”
No entanto, nada consta dos autos sub judice, de que se
possa concluir que a ofendida B
manifestou, de forma expressa ou tácita, a sua concordância para extinção do
procedimento criminal movido contra o arguido A, pela restituição parcial (e não total) dos bens retirados
fraudulentamente da sua residência. Tão pouco, aquando da audiência do
julgamento, foi formulada essa questão, de que mereceu a concordância da
ofendida, muito menos do próprio arguido.
No entanto, se isso acontecesse, o juiz, no tempo devido,
exararia um despacho fundamentado, declarando extinto o procedimento criminal
movido contra o arguido por perdão da parte ofendida, nos termos do artigo
acima mencionado, em conjugação do artigo 125.º n.º 4 do C. P. de 1886 em
conjugação com o art.º 57.º n.º 1 da Lei n.º 03/14 de 10 de Fevereiro. E, estando o arguido preso,
ordenaria, no mesmo despacho, a sua soltura imediata por extinção do
procedimento criminal.
Mas, como se verifica dos presentes autos, não foi isto o
que aconteceu. Desafortunadamente, o
tribunal “a quo” entendeu que, o facto do arguido A ter confessado sem quaisquer rodeios a sua conduta e colaborado
para a restituição de parte dos bens retirados fraudulentamente da residência
da ofendida B, poderia lançar mão ao
artigo acima mencionado para absolvê-lo. Dando a entender, erroneamente, que a
conduta do arguido A não constitui
infracção penal, ou que o arguido em causa não praticou aqueles actos, por
isso, não deve ser responsabilizado criminalmente, ou que a acção penal se
extinguiu, ou que há falta de provas nos autos do crime de o mesmo vem acusado.
O que não é verdade.
Quando se deve proferir uma sentença
absolutória?
Nos termos do artigo 419.º
do C. P. P., não se consegue aferir a resposta da pergunta acima, mas segundo a
doutrina do Professor Doutor Grandão Ramos, “são razões que justificam a absolvição de um arguido, quando: não haver
prova suficiente da existência dos factos ou de que o arguido os cometeu, os
factos não constituírem crime, estar este amnistiado ou ter prescrito o
procedimento criminal, falta de legitimidade do Ministério Público, caso
julgado, etc.
Assim e somente
assim, o juiz está em condições de absolver o arguido cuja inocência foi
comprovada pela justiça.” (Cfr Direito Processual Penal, Noções
Fundamentais, 3ª Edição, 2003, pag. 370).
Concluindo, podemos agora afirmar que a sentença
absolutória proferida pelo tribunal “a quo” está viciada por haver oposição da
fundamentação da matéria de facto e de direito com a decisão, pois não basta
exarar nesta peça os preceitos incriminadores, é necessário que os preceitos se
apoiem em factos concretos bem fundamentados, que culminem numa decisão lógica.
Nisso, estamos de perfeito acordo com o
douto parecer do Digno
Magistrado
do Ministério Público adstrito a esta câmara, bem como, a Digna
Magistrada do Ministério Público do tribunal “a quo”, quando afirmam que o
Tribunal “a quo”, nos termos em que fundamentou a matéria de facto e de
direito, deveria, por lógica, na decisão
condenar o arguido e, se assim entendesse, atenuar especialmente a pena
aplicada, com a sua suspensão, ao invés de o absolver, como o fez. Com isto, a
decisão recorrida encontra-se viciada por haver oposição entre os fundamentos
da matéria de facto e de direito com a decisão, o que conduz à sua anulação. (art.º 426.º n.º 1 al. a) e 417.º n.º 3 e 4 al. b) do C. P. P. em
conjugação com o art.º 668.º n.º3 do C. P. C.)
No entanto, impõe-se o suprimento desta nulidade, na medida
em que, a mesma dispõe dos elementos necessários a uma decisão justa e
equitativa. Logo, esta instancia está em condições de o fazer nos termos dos
artigos 425.º n.º 4 do C.P.P. e 715º e 753.º nº 1 do C. P. Civil, em obediência
ao princípio da economia do juízo.
Assim, ao invés de baixar o processo à 1.ª instância para o
respectivo Juiz suprir o vício ou vícios, o que importaria desperdício de tempo
e de atividade, pois que corrigida a nulidade os autos teriam de subir
novamente à Relação, este Tribunal julga suprida tal nulidade, desde já.
Posto isto, esta instância entende dar provimento ao
recurso interposto pela Digna Magistrada do Ministério Público do Tribunal “a
quo”, revogando a decisão recorrida, por não haver duvidas de que o arguido A incorreu na pratica de um
crime de Furto, p. e p. pelo
art.º 421º nº 4 e um crime de Burla,
p. e p. pelo art.º 450º nº 1 ambos do Código Penal de 1886, com fundamento nos
factos alegados pela defesa e dos que resultaram provados da discussão da
causa.
b) Da aplicação da lei
no tempo.
Uma vez que, os factos reportados nos presentes autos, ocorreram
na vigência do C. P. de 1886, nos termos do art.º 2 n.º 1 “ab initio” do actual
C. P. , lemos “sempre que as disposições penais vigentes no momento da pratica
do facto forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, aplica-se o regime que concretamente se
mostrar mais favorável ao agente”, há a necessidade de se verificar
qual o regime concretamente mais favorável ao arguido A.
a) Da Medida da pena.
No antigo diploma legal, a medida penal abstracta para o
crime de Furto corresponde a de prisão maior de 2 (dois) a 8 (oito) anos,
conforme determina o art.º 421.º n.º 4 e para o crime de Burla, a pena de
prisão por mais de 6 (seis) meses, como determina o art.º 450º n.º 1.
No actual código penal, o art.º 392º al. b) em conjugação
com o art.º 391.º al. b) pune o crime de Furto com a pena de prisão de 1 a 5
anos e o art.º 417.º em conjugação com o art.º 392.º al. a) pune o crime de
Burla com a pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.
Na determinação da medida da pena tem de se ter em
consideração o estatuído no art.º 84.º do anterior código e os art.ºs 70.º e
71.º do actual C. P..
Na linha de orientação formulado no corpo do art.º 84.º do
C. Penal e também do actual art.º 71.º há que ter em consideração para
aplicação da pena os seguintes elementos subjectivos: a personalidade do
agente, ao grau de culpa, ilicitude, intensidade do dolo, exigências de
prevenção geral e especial, bem como, as circunstâncias agravantes e atenuantes
exteriores ao tipo, já acima devidamente expostas.
A personalidade do
agente. Tendo em consideração a gravidade do crime praticado pelo arguido A, por si só, denota ser uma pessoa com
caracter de personalidade malformada e contrário aos valores morais e sociais,
pois não pensou duas vezes, quando, na calada da noite, por meio de
arrombamento da porta e destruição da parede da residência da ofendida retirou
fraudulentamente os pertences dela e os os levou para sua casa, como que de sua
propriedade se tratasse. E na manha seguinte, fingindo sem o dono comercializou
à terceiros, facto este que aumenta a censurabilidade da sua conduta.
O grau de ilicitude
é elevado, considerando o bem jurídico protegido – o direito a propriedade, constitui uns dos direitos fundamentais de
qualquer cidadão. A violação do poder de facto que o detentor legitimo
(ofendido) tem de guardar o objecto do crime ou dispor dele e a substituição
deste poder pelos arguidos de forma fraudulenta, constitui o crime de furto.
Neste caso, o que caracteriza a subtração é a violação do poder de posse do
detentor legitimo e a subsequente integração da coisa na esfera patrimonial do
agente ou terceira pessoa contra o legitimo detentor. (Prof. Beleza dos Santos,
Cód. Penal anotado pag. 691)
O grau de culpa
é pouco intenso, embora tenha agido com dolo directo, pois o arguido A desde o primeiro momento em que foi
descoberto não deu voltas ao assunto de forma aberta confessou a sua actuação
ilícita e tudo fez para recuperar parte dos bens por si subtraídos, já na posse
da ofendida p que denota estar o mesmo muito arrependido do que fez.
O dolo embora o
consideremos dolo de ímpeto, descontrolado em que a emoção ultrapassou a
representação do crime e o seu resultado, sendo assim directo, mas pouco
intenso.
A prevenção especial
destaca essa severidade. Tal severidade é reclamada, por se tratar de um crime
que viola direitos fundamentais, gerador de enorme alarme social e
intranquilidade pública. Por isto, é necessário que se tenha em consideração
que a conduta do arguido A provocou
necessariamente um trauma permanente à pessoa da ofendida B, que de agora em diante, pensará duas vezes em sair de casa.
Logo, aos olhos do homem comum, mostra-se evidente que a
conduta do arguido A é passível de
qualquer condenação. Pois, constitui expectativa legítima do cidadão, que os
Tribunais garantam a integral respeito pelos direitos fundamentais e devolvam à
sociedade a merecida paz social.
Tendo em conta aos elementos anteriormente citados,
julgar-se-ia adequada uma pena situada entre a média e a máxima abstractamente
aplicável, isto é, a pena de prisão maior ou prisão correcional, para se achar
a pena concreta aplicável mais favorável com base nos dois diplomas
legais.
Melhor dizendo, nos termos do diploma anterior fixaremos as
penas parcelares das duas molduras penais abstractas, isto é, a de 2 anos de
prisão maior para o crime de furto e a de 7 meses de prisão para o crime de
Burla. Fazendo o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, estabelece-se
como pena única concreta a de 2 (dois) anos e 3 (três) meses prisão maior.
E, com base a lei nova, fixaremos as penas parcelares das
duas molduras penais abstractas, isto é, a de 1 ano de prisão para o crime de
furto e a de 3 meses de prisão para o crime de Burla. Fazendo o cúmulo jurídico
das penas parcelares aplicadas, estabelece-se como pena única concreta a de 1
ano e dois meses de prisão.
Em ambos os diplomas, ou seja, a pena de 2 (dois) anos e 3
(três) meses de prisão maior, face ao antigo código e, a pena de 1 (um) ano e 2
(dois) meses de prisão perante ao actual, conclui-se pela a aplicação do regime
penal actual, por se mostrar mais favorável ao arguido.
No entanto, o n.º 2 do art.º 399.º do C. P., dispõe que
“quando a coisa furtada for parcialmente restituída ou reparada, a pena pode
ser especialmente atenuada.” Assim, constatando-se que o crime em que o arguido
A vem acusado e pronunciado é
exclusivamente patrimonial, e ter em seu favor as circunstâncias atenuantes da
confissão espontânea e a restituição parcial dos bens à ofendida B, circunstancias essas que pesam
favoravelmente sobre a sua conduta ilícita, nada obsta que a pena aplicada seja
especialmente atenuada com a sua suspensão por um período fixado entre dois a
cinco anos, nos termos do n.º 3 al. B) do artigo acima mencionado em conjugação
com o art.º 50.º n.º 5, ambos do Código Penal vigente.
b) Da Indemnização.
Os elementos a atender na afixação da indemnização na
sentença em materia penal, vêm dispostos nos art.ºs 89.º e 420.º do C.P.P, que impõe ao juiz, em caso de condenação, o
poder de arbitrar a favor da pessoa lesada uma quantia a titulo de indemnização
pelos prejuízos resultantes do crime cometido pelo arguido. Devendo, o mesmo,
ser determinada segundo o prudente arbítrio do julgador, que atenderá a
gravidade da infração, ao dano material e moral por ela causado, à situação
económica do arguido e a condição social do ofendido e do arguido. (n.º
2 do art.º 89.º do C.P.P.)
O autor de um ilícito é obrigado a indemnizar o ofendido
por todos os danos patrimoniais ou não causados. No caso em apreço, o arguido A é, igualmente responsável pelos danos
patrimoniais causados à propriedade da ofendida B.
A reparação será feita tendo em conta os prejuízos
materiais que com a sua actuação o arguido A
causou à ofendida B, quanto aos
artigos não recuperados, designadamente, a panela de pressão e a caixa de
loiça, avaliados no valor jurado de kz.26.500, acrescidos do valor de kz.2.000,
gastos pela ofendida para reparação do buraco feito pelo reu, para arrombar a
sua residência. Assim, deve a indemnização ser aquela que proporcione reposição
dos bens da ofendida não recuperados. O que no caso em apreço, é o equivalente
a kz.28.500.00 (vinte oito mil e quinhentos kwanzas). (fls. 79, 112v)
Concluindo, esta instância conclui em julgar procedente o
recurso interposto pela Digna Magistrada do Ministério Público, alterando a
decisão recorrida, e condenar o arguido A,
na pena suspensa de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão e no pagamento do
valor de kz.28.500.00 (vinte oito mil e quinhentos kwanzas) de uma indemnização
à ofendida B, pelos prejuízos
resultantes do crime cometido pelo arguido.
*
3. D A
D E C
I S Ã O:
Nestes termos e pelos fundamentos aqui expostos, os desta
Câmara Criminal do Tribunal da Relação do Lubango, acordam em conferência,
julgar procedente o recurso interposto pelo Digno Magistrado do Ministério
Público, alterando a decisão recorrida, e condenar o arguido A, na pena suspensa de 1 (um) ano e 2
(dois) meses de prisão e no pagamento do valor de kz.28.500.00 (vinte oito mil
e quinhentos kwanzas) de uma indemnização à ofendida B, pelos prejuízos resultantes do crime cometido pelo arguido.