Processo
008/2022
Relator
Dr. Bento Camenhe
Primeiro Adjunto
Dr. Adão Chiovo
Segundo Adjunto
Dr. Armando do Amaral Gourgel
Descritores:
Recurso Ordinário, Processo Penal 2ª Espécie, Tribunal da Comarca do Lubango - Homicídio Qualificado em razão da qualidade da vítima .
Processo nº 008/2023 – 2ª Espécie.
Arguida: BB
ACÓRDÃO
ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO LUBANGO, EM NOME DO POVO:
I. RELATÓRIO
No Tribunal da Comarca do Lubango, Província Judiciária da Huíla, foi presente ao Juiz de garantias a arguida BB, vendedora ambulante, solteira, de -------- anos de idade, nascida em ------------, filha de -------------- e de ----------, natural e residente no Município da(o) ------------, Comuna de(a) ----------, localidade do(a)---------------, zona --------,Província da(o) ---------(fls. 09).
Indiciada no processo nº 43/2023, pelo Digno Magistrado do Mº Pº, como autor de um crime de Homicídio Qualificado em razão da qualidade da vítima, p. e p. pela al. b) do artigo 150º do C. Penal, cuja moldura penal abstrata é de 20 a 25 anos, por ter batido o seu marido, ora vítima nos autos, em resposta da porrada desta, vindo a ser encontrada morta 34 horas depois, mas amarrada com cordas nos membros inferiores.
Submetida a auto de interrogatório de arguido, o Mmo. Juiz de Garantias, aplicou a mesma a media de coação do Termo de Identidade e Residência, com a obrigação de se apresentar quinzenalmente no SIC do Comando Municipal da Humpata, nos termos do nº 1 do artigo 270º do Código do Processo Penal.
Desta medida de coação aplicada pelo Juiz de garantias, interpôs recurso o Digno Magistrado do Ministério Público (fls. 16 a 19), por inconformação, ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 460º, 463º, 287º, nº 6 e 470º, nº 1, al. c), todos do Código do Processo Penal, nas suas conclusões requereu em síntese como se transcreve:
Vem o presente recurso interposto da decisão proferido pelo Meritíssimo Juiz de garantias, no processo em epígrafe, que negou provimento a promoção do Mº Pº, no sentido de aplicação da medida de coação de prisão preventiva contra a arguida BB, implicada na prática do crime de Homicídio qualificado em razão da qualidade da vítima, p. e p. pelo artigo 150º, al. b), do Código Penal.
1º Consta da participação criminal que a arguida e o infeliz são marido e mulher e que residem na mesma casa. E que no dia --- de ---- de 2023, por volta das --- horas, a arguida encontrava-se na sua residência, quando momentos depois compareceu o ofendido em estado de embriagues, vide fls. 4 e 4v.
2º Consta ainda, da mesma participação que a arguida tinha guardado o valor de kwanzas ------ mil que se destinava para a compra de ----- de ----- e naquele dia o infeliz pegou naqueles mesmos valores e gastou no consumo de bebidas alcoólicas, fls. 4v.
3º No momento em que a ora vítima chegou a casa como já citado no articulado primeiro, arguida o abordou sobre os referidos valores o que o irritou, tendo o infeliz partido para actos de agressão por via de socos e pontapés atingindo-a em diversas regiões do corpo;
4º E em retaliação a arguida agarrou em um instrumento contundente ''porrinhinho" e começou a agredir com o mesmo o ora malogrado atingindo-o em diversas regiões do corpo sobretudo nos membros inferiores tendo este caído ao chão;
5º Já com a vítima no chão, a arguida agarrou num fio de náilon e com o mesmo amarrou-o nos membros inferiores, tendo de seguida a mesma abandonado-a naquela condição durante 34 horas.
6º Em interrogatório a arguida confirma que agrediu o infeliz pelo facto do mesmo a ter agredida primeiramente quando o abordou dos valores que ela arguida tinha guardado para compra das sementes, vide fls. 4.
7º No seu Despacho o meritíssimo Juiz corrobora com o posicionamento do Mº Pº ao considerar haver fortes indícios de envolvimento da arguida na prática do crime de homicídio qualificado em razão da qualidade da vítima, p. e p. artigo 150º al. b) do C. Penal.
8º Todavia, o Meritíssimo Juiz, com fundamento, apesar de omisso, no nº 4 do artigo 254º do C.P.P., ordenou a restituição da arguida a liberdade impondo a mesma a medida de coação de Termo de Identidade e residência cumulativa com a de Apresentação periódica ao instrutor do processo, nos termos dos artigos 269º e 270º, respectivamente, por considerar a apresentação da arguida ao Juiz de Garantias fora do prazo 48 horas.
8º Diz o artigo 250º do C.P.P. que "a detenção é um acto processual de privação precário da liberdade por tempo nunca superior a 48 horas, praticado e apenas permitido com o propósito das finalidades descritas nas al. a), b), c) e d)" do mesmo artigo.
9º Nos termos do artigo 254º, nº 4 do mesmo diploma legal, estatui como consequência da violação daquele prazo de 48 horas, a restituição do arguido à liberdade.
10º Estatui o artigo 30º que "o Estado respeita e protege a vida da pessoa humana que é inviolável".
11º Entende o Mº Pº que a concretização da cominação estatuída na parte final do nº 4 do artigo 254º do C.P.P., sem ter em conta a unidade do sistema jurídico pode resultar na invalidade da referida norma, conforme dispõe o estatuído no nº 3 do artigo 6º da C.R.A, que diz que "as leis ..., só são válidas se forem conforme a Constituição”.
12º No caso vertente, o comportamento da arguida ao verificar o malogrado estatelado no chão e sem resistência e ainda assim o amarrar nos membros inferiores e o abandonar naquela condição durante 34 horas mesmo sabendo que aquela agressão era susceptível de provocar a morte do mesmo, o que veio a suceder, indicia que a mesma queria o resultado morte do vítima.
13º O referido comportamento demonstra que a arguida não tem respeito pela vida humana e que poderia voltar a praticar o mesmo crime. Esse facto demonstra que a arguida tem uma personalidade perigosa.
14º E a decisão de aplicação da medida de coação de TIR e OAP ao invés de Prisão Preventiva, conforme promoção do Mº Pº, contraria de forma directa e imediata o estatuído no já referido artigo 30º da C.R.A, uma vez que incumbe ao Estado o dever de respeito e protecção da vida humana contra quaisquer potenciais sinais que visam atentar contra ela.
15º Entende o Mº Pº que o decaimento da promoção no sentido de aplicação de prisão preventiva contra a arguida e consequentemente a decisão de restituição da mesma à liberdade não teve em conta a unidade do sistema jurídico que impõe a primazia da Constituição nas suas relações com as demais normas infraconstitucionais quando a contrariam conforme artigo 6º da C.R.A.
16º A unidade do sistema jurídico imposto no artigo 6º da C.R.A, faz prevalecer a aplicação do estatuído no artigo 30º da C.R.A, uma vez que a arguida pelo comportamento demonstrado de desrespeito a vida humana, restituindo-lhe a liberdade coloca em risco a vida de outras pessoas.
Pelo exposto, rogamos que seja alterada a medida de coação aplicada à arguida, aplicando deste modo a de prisão preventiva por entender:
- Que a decisão de restituição da arguida a liberdade, contraria o preceituado no artigo 6º da C.R.A., que invalida as leis e demais diplomas quando estes entrem em contradição com a Constituição. Como o é no caso vertente.
- A decisão fundamentada no nº 4 do artigo 254º do C.P.P de soltar sob TIR e OAP a arguida, que revelara desrespeito a vida humana, fazendo crer com o seu comportamento que voltaria a praticar o mesmo crime sempre que oportunidade se mostrasse, entra em contradição com o preceituado no artigo 30º da C.R.A., que impõe ao Estado o dever de respeito e protecção da vida humana e com o art.º 6º que diz que em caso de contradição entre a Constituição e uma norma infraconstitucional prevalece a Constituição. Portanto, se a arguida em liberdade é um potencial risco para a vida das pessoas a aplicação da medida de coação de Prisão Preventiva, estaria em conformidade com o estabelecido no artigo 30º da CRA, que estabelece o dever do Estado em respeitar proteger a vida humana.
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Nesta instancia, ordenado o conhecimento do objecto de recurso e continuados os autos com vista ao Digno Magistrado do Ministério Público, nos termos do artigo 482º, nº 1 do Código do Processo Penal, expendeu seu douto parecer, nos termos a seguir transcritos de forma resumida (fls. 44):
“Recorrido — Despacho de fls. 10 a 1 1, do Mmº Juiz das garantias, que impôs à arguida BB a medida de coação pessoal de T.I.R., com fundamento na apresentação intempestiva para o primeiro interrogatório, apesar da existência nos autos, de indícios desta ter incorrido na prática de um crime de homicídio qualificado em razão da qualidade da vítima, p. e p. pelo artigo 150º, al. b) C.P.
OBS: A fundamentação ou motivação do recorrente consta de fls. 15 a 18.
Inconformismo do recorrente, face a medida de coação pessoal, T.I.R., imposta a arguida, contra a medida de prisão preventiva, proposta pelo recorrente.
Assim sendo, cumpre-nos emitir Parecer, nos termos do artigo 482º, nº 1 C.P.P.:
Tendo em atenção as considerações tecidas no despacho de sustentação de fls. 24 a 35, do qual nos revemos "in totum", por se ajustar ao conteúdo dos autos;
Somos de PARECER que seja admitido e dado provimento ao recurso e, em consequência:
- Seja confirmada a medida de coação, T.I.R., imposta a arguida, por se afigurar compatível com os factos plasmados nos autos;
Mostram-se colhidos os vistos legais.
II. OBJECTO DO RECURSO
O âmbito e o objecto do recurso são delimitados para além das meras razões de direito e das questões de conjunto oficioso, pelas conclusões formuladas pelo recorrente - artigos 660º, nº 2; 690º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, conjugado com os artigos 464º, 465º, ambos do Código do Processo Penal.
Considerando o contexto normativo e o teor das conclusões apresentadas pelo recorrente, as questões que importa decidir são:
a) Alteração da medida de coação de T.I.R. aplicada a arguida, para a de prisão preventiva.
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III.APRECIAÇÃO
Por nos parecer relevante para a apreciação do objecto do recurso, importa-nos transcrever os factos que ao indiciamento da arguida BB
No dia 08 de Maio de 2023, a arguida e a ora vítima, desentenderam-se pelo facto desta ter usado o valor de kz. 9.000.00 (nove mil kwanzas), que aquela havia reservado para a compra da semente de ervilha. Desta incompreensão despoletou numa luta entre o casal, que culminou com a morte de CC, 34 horas depois da contenda (fls. 2 in fine).
Importa realçar que, a arguida durante a briga, com recurso a um instrumento contundente (porrinho de pau), desferiu vários golpes em varias regiões do corpo da vítima com destaque para os membros inferiores, em função disso a vítima caiu para o chão, acto continuo ela acusada com recurso a uma corda náilon, imobilizou-a, amarrando seus membros inferiores, tendo a vitima permanecido naquelas condições por um período referido no parágrafo anterior.
Pelos factos acima, o Mº Pº indiciou a arguida na prática de um crime de Homicídio Qualificado em razão da qualidade da vítima p. e p. pela al. b) do artigo 150º do C. Penal.
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Com efeito, realizado o interrogatório preliminar de arguida pelo Digno Magistrada do Ministério Público no dia 12 de Maio de 2023 (fls. 7), concluiu que se verifica em concreto o perigo real de perturbação da instrução do processo, no que respeita nomeadamente, a aquisição, conservação e integridade da prova, nos termos do artigo 263º, nº 1, al. b) do Código do Processo Penal, tendo em atenção a gravidade do ilícito e o impacto social na comunidade.
Entretanto, da análise feita a participação inicial o Mmo. Juiz “a quo”, no seu despacho (fls. 10 e 11), concluiu que há fortes indícios da prática do crime de Homicídio Qualificado, em razão da qualidade da vitima, previsto e punível pela al. b) do artigo 150º do Código Penal. Em virtude de arguida ter sido detida pelas 15h00 do dia 10 de Maio de 2023, e só ter sido apresentado ao Tribunal e na Sala de Garantias as 17h00, do dia 12, pelo que ficou extrapolado o prazo de 48 horas determinado no nº 1 do artigo 250º do Código de Processo Penal.
Pelo que, nos termos da al. a) do nº 1 do artigo 260º e nos termos do nº 1 do artigo 269º do Código de Processo Penal, decidiu em alterar a medida de coação para Termo de Identidade e Residência.
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O ordenamento jurídico processual penal angolano, adoptou no âmbito das medidas de coação e de garantia patrimonial, o chamado sistema do Catálogo Fechado, enumerando expressamente as (únicas) medidas processuais de natureza cautelar, como resulta do artigo 248º do Código de Processo Penal e, é afirmado no artigo 261º. As medidas de coação e de garantia patrimonial são exclusivamente as enumeradas no presente Código e só elas e a detenção podem, em função de exigências processuais de natureza cautelar, limitar a liberdade das pessoas.
Assim, as medidas a aplicar eventualmente no processo penal obedecem, por um lado, a uma regra de tipicidade (no sentido de que é a lei que define quais são, o que são e para que servem as apontadas medidas); e por outro a uma norma de taxatividade (medidas são só aquelas que a própria lei indica e enumera).
Ou seja, o operador judiciário, quando decide recorrer à aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, deve formar um juízo prévio no sentido de equacionar se, no caso, se torna absolutamente necessário sujeitar alguém a uma medida desse tipo e se a medida pensada satisfaz e responde às exigências cautelares do processo.
A indispensabilidade dessas medidas deve se nortear o seu uso e não a mera rotina, como se em todas as situações a respectiva aplicação resolvesse qualquer problema sério suscitado pela simples existência do processo.
E é intuitivo que, quando enfrentamos um determinado expediente processual criminal, se nos impõe considerar, no caso de optarmos pela aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, qual dessas medidas se ajusta, se afeiçoa à situação em apreço, tendo presente que a escolha de uma medida desajustada deixa de servir os objectivos cautelares que as medidas criadas pressupõem.
Ora, a ele está acoplado o sub-princípio da subsidiariedade, segundo o qual as medidas coactivas mais gravosas — que são a prisão preventiva domiciliária e prisão preventiva — só devem, sem prejuízo do disposto quanto à cumulação, ser aplicadas em último recurso, isto é, quando de todo se revelarem inadequadas ou insuficientes as demais medidas de coação previstas na lei, pressupostos evidentemente os restantes requisitos legais (cfr. artigo 262º, nº 2).
Com esta regra pretende-se, pois, estabelecer um justo equilíbrio entre os fins processuais prosseguidos e as responsabilidades que são de atribuir aos destinatários das medidas, de modo a que sejam ceifados à nascença excessos cautelares desajustados dos fins em vista.
Quem decide não deve, na verdade, em qualquer circunstância, transformar uma medida que se tem por meramente cautelar numa verdadeira sanção, em gritante violação do princípio da presunção de inocência do (a) arguido (a), como for o caso.
Quanto ao Termo de Identidade e Residência, aplicado pelo Juiz de garantias (artigo 269º).
O Juiz de garantias, no seu poder discricionário, entendeu aplicar à arguida a medida de coacção do TIR.
Segundo o artigo acima mencionado: findo o interrogatório do detido, se o processo tiver de continuar, o Magistrado do Mº Pº ou o juiz deve sujeitá-lo a termo de identidade e residência. No termo, o arguido faz prova da sua identidade e declara a sua residência, o seu local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha, onde possa ser notificado. A identidade considera-se provada se for conhecida do juiz, do magistrado do Mº Pº ou de qualquer funcionário de justiça, pela exibição do bilhete de identidade ou de documento de igual força ou por intermédio de pessoa idónea que declare conhecer o arguido, nº 4 do artigo 269º.
Do termo deve constar que foi dado conhecimento ao arguido:
- Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente;
- Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência;
- De que o incumprimento das obrigações estabelecidas nas alíneas anteriores não impede que o processo prossiga, efectuando-se as notificações por editais e anúncios. Se o arguido residir fora ou for residir para fora da circunscrição judicial onde o processo correr os respectivos trâmites, deve indicar pessoa residente nesta última para que na respectiva residência possa receber as notificações que lhe são destinadas – nº 6 do artigo 269º.
Da alteração da medida de coação de T.I.R. aplicada a arguida, para a de prisão preventiva.
Da leitura minuciosa feita ao despacho proferido pelo Juiz de garantias que sustenta a sua posição baseando-se no facto da arguida lhe ter sido apresentada fora do prazo previsto no artigo 250º nº 1 do C.P.P., isto é, às 17 horas, sendo duas horas depois do prazo, entende este Tribunal que aquela instância foi demasiada rigorosa no cumprimento da lei, pois, devia ponderar as causas que estiveram na base desse ligeiro atraso na apresentação da detida; até porque lhe foi presente no mesmo dia, visto que as 48 horas que a lei adjectiva estabelece terminariam às 23 horas e 59 minutos e 59 segundos.
O legislador invoca o prazo de 48 horas contados, que devem ser entendidos das zero horas de um terminado dia e a terminar as 23 horas e 59 minutos e 59 segundos do segundo dia, totalizando dois dias.
Ademais, não consta nos autos o termo de apresentação e exame que aferisse a hora e o dia que a arguida foi
presente ao Mmo. Juiz de garantias, para que com rigor se compreendesse ter passado já duas horas do prazo legal, conforme entende o Tribunal “a quo”.
Pelo que, o ponto de vista do recorrido não é acolhido nesta instância.
IV.DECISÃO:
Nestes termos e nos mais de direito, os desta Câmara, reunidos em conferência, acordam em nome do povo, em dar provimento ao recurso interposto pelo Mº Pº, em consequência decidem alterar a medida de coação aplicada pelo Juiz de garantias para a de prisão preventiva, pelo que se ordena a captura da arguida.
Sem custas.
Registe e notifique.
Cumpra o mais de lei.
À Conferência, com vista aos Juízes Adjuntos no prazo de 48 horas, nos termos do nº 7 do artigo 24º da Lei nº 3/22, de 17 de Março.
Lubango, aos 08 de Agosto de 2023.
O Juiz Relator; Bento Camenhe
1º adjunto; Adão Chiovo.
2º adjunto; Armando Do Amaral Gourgel