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Processo

0138/2024

Relator

Dr. Armando Gourgel

Primeiro Adjunto

Dr. Adão Chiovo

Segundo Adjunto

Dra. Lúcia Santiago

Descritores:

Vício insanável arguida. Anular julgamento. Não dar provimento ao recurso.

Sumário:

I.             O Tribunal “a quo” não condenou o arguido no dever de indemnizar a vítima, pelos danos sofridos, atropelando, claramente, o artigo 30.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei n.º 25/11, de 14 de Julho, Lei Contra a Violência Doméstica.

II.           O Tribunal recorrido ao não arbitrar o valor compensatório, de todo, desconsiderou quer a culpa do agente, quer o sofrimento que a menor passou, pese embora, a indemnização não expungiria o flagelo, entendemos que, de certa forma, repararia os danos e a sua arbitração, nesta Instância, corrigiria o lapso cometido pelo Tribunal “a quo” e cumpriria o emanado no artigo 30.º, da Lei n.º 25/11, de 14 de Julho, Lei Contra a Violência Doméstica, ou seja, esta instância agiria em obediência ao princípio da legalidade.

III.          No entanto, em observância ao princípio de “reformatio in pejus”, previsto no artigo 273.º, do C.P.P., não será possível, nesta Instância, condenar o arguido na indemnização pelos danos causados à ofendida, pois, a suceder, feriria o referido princípio, uma vez que o recurso foi interposto no exclusivo interesse do arguido.

IV.         O recorrente afirma que o facto de a menor ofendida não ter sido ouvida pelo Juiz de Garantia, nos termos da al. g) do artigo 140.º, conjugados com o n.º 2 do referido artigo e com a alínea h) do artigo 313.º, ambos do C.P.P., constitui nulidade insanável e, em consequência disso, deve ser anulado o julgamento.

V.          A menor ofendida foi ouvida, em sede de julgamento, onde estiveram presentes o Digno Magistrado do Ministério Público, o Advogado Assistente, bem como o Advogado da defesa. Assim, esta diligência veio sanar a nulidade arguida.

VI.         O recorrente afirma que o Tribunal “a quo” o condenou nos factos diferentes dos constantes na acusação e no despacho de pronúncia, no entanto, verificada a sentença em crise, denota-se que o Tribunal condenou nos factos constantes nos autos, valorados em sede de julgamento, tendo afastado apenas a questão da introdução do membro viril do arguido na cavidade vaginal da menor.

VII.       Acordam em conferência, os juízes desta Câmara Criminal, em nome do povo, em não dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente AAAAAA.