Processo
0129/2024
Relator
Dr. Armando Gourgel
Primeiro Adjunto
Dr. Adão Chiovo
Segundo Adjunto
Dra. Lúcia Santiago
Descritores:
Falta das alegações. Observância do artigo 483.º, n.º 3. Rejeição de recurso.
I.
Vislumbra-se nos autos a inconclusividade das conclusões que comportam
as alegações apresentadas, pelo recorrente, no presente recurso.
II.
A defesa do arguido foi notificada para apresentar as motivações
(fundamentação) contendo conclusões devidamente clarificadas. Porém, o prazo
precludiu e a defesa permaneceu em silêncio.
III.
A cominação legal para a falta de conclusões é a de rejeição do recurso,
na totalidade ou em parte, tal como prescreve o n.º 3, do artigo 483.º, do
C.P.P., pois, o incumprimento do ónus de formulação de conclusões cai no âmbito
do princípio da autorresponsabilização das partes.
PROC.
N.º129/2024
Arguido:
SSSSSSSSS.
A C Ó R D Ã O
*
NA
CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO LUBANGO, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, EM
NOME DO POVO: ============================================
I.
RELATÓRIO
===================================
Mediante
Processo Comum deduzido pelo Ministério Público, a 1ª Secção da Sala Criminal
do Tribunal da Comarca do Lubango julgou o arguido SSSSSS, de 30 anos de idade,
filho de AAAAAA e de RRRRRR, natural do Lubango, Província da Huíla, residente,
antes de detido, a 14 Quilometro desta cidade, concretamente, próximo à Missão
do Munhino, acusado pela prática de crime de Abuso sexual de menor de 14 anos
de idade, p. e p. pelo n.º 3, do artigo 192.º, do Código Penal.
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Efectuado
o julgamento e depois de respondidos os quesitos, foi a acusação julgada
procedente e provada, sendo, em consequência, o arguido condenado, por sentença
datada de 24 de Julho de 2024 (fls. 144 a 152), nas seguintes penas: ===
a)
11 (onze) anos de
prisão; ========================
b) Kz.
60.000,00 (sessenta mil Kwanzas) de Taxa de Justiça;
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c)
Kz. 1.500.000,00 (um
milhão e quinhentos mil Kwanzas a título de indemnização pelos danos morais;
Desta
decisão, interpôs, tempestivamente, recurso o arguido, através do seu
mandatário judicial, por não conformação, ao abrigo do disposto nos artigos
459.º, n.º 1, alínea b), 463.º e 471.º, n.º 1, alínea a), todos do C.P.P.,
tendo apresentado a sua fundamentação a fls. 155 a 163 desacompanhada de
conclusões. ========================================
O
Ministério Público, junto ao Tribunal “a
quo”, não contra alegou. ============================================
Admitido
o recurso e fixado o efeito suspensivo, o mesmo foi remetido, nos próprios
autos a esta instância para a sua apreciação.
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Chegados
aqui, foi com vista ao Digno Magistrado do Ministério Público junto deste
Tribunal, que promoveu que o arguido deve ser convidado a formular e a
esclarecer as conclusões, no prazo que a lei determina, por constituírem o
limite do objecto do recurso. ===========================
A defesa do arguido foi
notificada, do despacho de fls.177 a 178, no dia 07 de Janeiro de 2025 (Fls.
181), tomando, desse modo, conhecimento da obrigatoriedade de, dentro do prazo
que lhe foi concedido, apresentar as motivações (fundamentação) contendo
conclusões devidamente clarificadas. Porém, o prazo precludiu e a defesa
permaneceu em silêncio. ========================================
Em face disso, os autos
foram, uma vez mais, com vista ao Digno Magistrado do Ministério Público, junto
desta Câmara, que promoveu o seguinte: =============================
“Havendo um silêncio sepulcral, por parte do
recorrente, pese embora de ter sido notificado conforme se depreende nos autos,
(...), promovemos que se aplique e materialize o contido no espírito e letra do
art.º 483.º, n.º 3, última parte, ou parte final, do CPPA.” ========================
Os vistos legais foram
colhidos. =========================
II.
FUNDAMENTAÇÃO =============================
Vislumbra-se nos autos a
inconclusividade das conclusões que comportam as alegações apresentadas, pelo
recorrente, no presente recurso. Assim que, em obediência ao artigo 483.º, n.º
3, do C.P.P., e porque é do recorrente o ônus de formular as conclusões, em que
resuma os fundamentos pelos quais pretende que o Tribunal Superior anule,
modifique ou revogue a decisão recorrida, a defesa foi convidada
para formular e esclarecer as mesmas, dentro do prazo de 8 (oito) dias, com
advertência de, não o fazendo, o recurso ser rejeitado. =======
Consta dos autos a fls. 182
a informação de que, o ilustre mandatário judicial do recorrente, volvidos
catorze (14) dias, a contar da data em que foi notificado (07 de Janeiro de
2025) àquela em que a informação foi redigida, não apresentou quaisquer conclusões
aperfeiçoadas. ====================
A certidão de fls. 181 faz
fé de que o ilustre advogado, no acto da sua notificação, lhe foi entregue a
cópia do douto despacho de fls. 177 a 178. O referido despacho, para além de
ter convidado o recorrente a formular as conclusões e de ter explicado os
porquês, também advertiu-o das consequências legais que adviriam pelo seu
incumprimento. Mesmo estando ciente disso, a defesa, pura e simplesmente, caiu
em um “emudecimento tumular”. =============================
A cominação legal para a falta de
conclusões é a de rejeição do recurso, na totalidade ou em parte, tal como
prescreve o n.º 3, do artigo 483.º, do C.P.P., pois, o incumprimento do ónus de
formulação de conclusões cai no âmbito do princípio da autorresponsabilização
das partes. ======================
Pelo exposto, julgamos nós que o
recurso deverá ser rejeitado na totalidade e deverá, o recorrente, ser
condenado no pagamento da taxa de justiça, à luz do n.º 3, do artigo 487.º, do
C.P.P, uma vez que, “O ónus imposto ao Recorrente de
apresentação de conclusões não é de todo arbitrário, destina-se a delimitar o
objecto do recurso e, sendo de fácil concretização, é, pois, proporcionada a
consequência determinada pela lei para a sua completa omissão.” (Acórdão do Tribunal da Relação
de Lisboa, 185/21.2YHLSB.L1-PICRS).
No presente caso, há
completa omissão das conclusões o que, “prima facie”, não permitiu o
Tribunal entender as razões de facto e de direito que o motivaram,
obstaculizando assim, a definição do objecto do recurso, que devesse merecer a
nossa apreciação. ========================================
III.
DECISÃO
=====================================
Nesta
conformidade, acordam em conferência, os juízes desta Câmara Criminal, em nome
do povo, em rejeitar o recurso interposto pelo recorrente SSSSSSS, com demais
sinais de identificação nos autos, por falta de conclusões motivadas. ===
Vai
o recorrente condenado no pagamento da taxa devida, nos termos do n.º 3 do
artigo 487.º do Código do Processo Penal. =
Registe
e Notifique. ==================================
Cumpra-se
o mais da lei. ==============================
Lubango,
06 de Fevereiro de 2025. ======================
ARMANDO
DO AMARAL GOURGEL
ADÃO
CHIOVO
LÚCIA SANTIAGO