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Hora
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Processo

0129/2024

Relator

Dr. Armando Gourgel

Primeiro Adjunto

Dr. Adão Chiovo

Segundo Adjunto

Dra. Lúcia Santiago

Descritores:

Falta das alegações. Observância do artigo 483.º, n.º 3. Rejeição de recurso.

Sumário:

I.              Vislumbra-se nos autos a inconclusividade das conclusões que comportam as alegações apresentadas, pelo recorrente, no presente recurso.

II.             A defesa do arguido foi notificada para apresentar as motivações (fundamentação) contendo conclusões devidamente clarificadas. Porém, o prazo precludiu e a defesa permaneceu em silêncio.

III.            A cominação legal para a falta de conclusões é a de rejeição do recurso, na totalidade ou em parte, tal como prescreve o n.º 3, do artigo 483.º, do C.P.P., pois, o incumprimento do ónus de formulação de conclusões cai no âmbito do princípio da autorresponsabilização das partes.