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Hora
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Processo

0141/2024

Relator

Dr. Armando Gourgel

Primeiro Adjunto

Dr. Adão Chiovo

Segundo Adjunto

Dra. Lúcia Santiago

Descritores:

Impugnação das penas. Imposto não pago. Rejeição de recurso.

Sumário:

I. O pagamento do imposto devido pela interposição do recurso é condição “sine qua non”, nos termos do artigo 148.º, do Código das Custas Judiciais, pois, a obrigatoriedade de pagar um imposto ou taxa pode incentivar ou dissuadir as partes interessadas de recorrerem a decisões judiciais.

 

II. Assim, tendo faltado este quesito, o recurso deverá ser declarado deserto, pois a falta de pagamento implica a imediata deserção do mesmo, nos termos do artigo 148.º, do CCJ. As questões suscitadas pela defesa ficam prejudicadas, pois o recurso julgado deserto obsta o conhecimento do seu mérito.