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Processo

0002/2025-CIV3-A

Relator

Dr. Domingos A. Nahanga

Primeiro Adjunto

Dra. Marilene Camate

Segundo Adjunto

Dr. Lourenço José

Descritores:

Suspensão do despedimento, Valor da Acção, Inadmissibilidade do recurso, Artigo 29.º da CRA.

Sumário:

I. Quer na lei anterior (Lei nº 9/05, de 17 de Agosto), que fixava o valor da acção dos Tribunais de 1ª instância, em Kz. 704.000,00, quer na actual lei nº 5-A/2021, de 5 de Março (Lei que altera a lei sobre actualização das alçadas), que fixa o valor da alçada dos Tribunais da primeira instância em Kz. 3.080.000,00, não caberia qualquer guarida ao recurso da Agravante.

II. O despacho que admite o recurso, usa como pivô, o artigo 29º da CRA, cuja norma contém um princípio farol de salvaguarda do direito do cidadão de aceder, com todas as garantias, a justiça pronta e efectiva; sendo que a plena realização, implica a aplicação e cumprimento sistematizado de todo o direito positivo concorrente.

III. O titular da jurisdição não pode, sob capa do princípio da ampla defesa, e acesso ao direito e aos tribunais, insuflar expectativas jurídicas às partes, para além dos efeitos normais das decisões proferidas em acções, nos limites da alçada, nos termos das disposições combinadas do artigo 33º do Código de Processo do Trabalho e no número 1 do artigo 678º do CPC.