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Data
Hora
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Processo

0006/2024-FAM1-A

Relator

Domingos Astrigildo Nahanga

Primeiro Adjunto

Marilene Camati

Segundo Adjunto

Lourenço José

Descritores:

União de Facto. Reconhecimento. Atendimento. Efeitos Patrimoniais. Inscrição INSS.

Sumário:


Sumário do acórdão

I. O reconhecimento da união de facto para efeitos patrimoniais visa evitar que haja locupletamento ou empobrecimento de quem tendo estado numa relação não reconhecível plenamente, nos termos do número 1 do artigo 113º do CF, tenha contribuído de alguma forma, para a formação do património detido pelos companheiros. Pois, é este o elemento que serve de âncora ao atendimento da união para este efeito.

II. O de cujus era o sustento da família, constituída por efeito do casamento canónico, em que a viúva é a Apelante. E porque o falecido provia a família com a renda do trabalho; este é um bem comum, para efeitos de transmissibilidade de qualquer direito, decorrente da percepção do mesmo; sabendo-se, pois, que as contribuições prestadas eram deduzidas deste fruto, pertença e património comum, entre de cujus e a viúva, na convicção Bíblica, de que com o matrimónio os cônjuges se tornam uma só carne. 

III. O direito a assistência impõe-se ao Estado, a favor de quem o reivindique, não havendo oposição relevante; pois, visa proteger pessoas com insuficiências económicas. Se o direito desconsiderar este facto, para não atribuir o direito à sobrevivência da Recorrente, porque alegadamente só transmissível no casamento civil; já a justiça, não pode enveredar pela mesma “miopice”.