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Processo

0028/2023-CIV1-A

Relator

Dr. Domingos A. Nahanga

Primeiro Adjunto

Dra. Marilene Camate

Segundo Adjunto

Dr. Lourenço José

Descritores:

Contrato de mútuo. Pagamento do capital e juros. Prescrição. Efeitos. Obrigação natural.

Sumário:

IA prescrição não pode amparar condutas de quem, pretendendo por todos os meios furtar-se da obrigação; coloca-se numa situação de falência ou insolvência ou estando efectivamente numa destas situações fortuitas; nada faz para o cumprimento do crédito, ou pelo menos renegociá-lo, porque imbuído da esperança de ver o manto da prescrição cobri-lo.   

IIA moratória tácita ou a boa fé do credor, não pode ser vista, como negligência desencadeadora do livramento da obrigação, por prescrição. Diferente seria se o pagamento da dívida não tivesse sido iniciado e o credor nunca tivesse agido no sentido de recuperar o crédito concedido. Tendo iniciado o pagamento, a obrigação ficou materialmente concretizada e toda a atitude relapsa posterior, não corta o vínculo obrigacional estabelecido, para a continuidade do pagamento das parcelas restantes e em mora; a não ser que houvesse perdão parcial ou total da dívida concedida pelo credor; o que não é a situação.

IIISó há verdadeiramente prescrição se da atitude do credor se puder retirar razoavelmente algum desinteresse expresso ou tácito de perdoar a dívida. De contrário seria uma truculência defender a prescrição, nos moldes em que se faz, dada a sua nocividade para o ambiente de negócio.

IV- Defender e validar a teoria de que o devedor relapso ante o incumprimento deliberado deve beneficiar da prescrição nos moldes que é trazida nos autos, diante de todos os factos verificados na execução do contrato de mútuo é tentar passar a ideia do desvalor do crédito, como instrumento de financiamento e, os devedores, como actores desobrigados, a coberto de tudo vale!

V- Os agentes devem ter a honra, nos compromissos que assumem e, na qualidade de “motores” da economia e do desenvolvimento das sociedades em que estão inseridos. A sua acção deve ser guiada pelos mais nobres valores do tráfico comercial- a confiança e a boa fé. Não devem, com a sua conduta, criar descrença no mais importante instrumento que constitui a alavanca para o emprego e bom desempenho da economia e da sociedade.