Processo
0004/2025-FAM1-A
Relator
Dr. Domingos A. Nahanga
Primeiro Adjunto
Dr. Lourenço José
Segundo Adjunto
Dr. Bartolomeu Hangalo
Descritores:
Filiação, paternidade, verdade biológica, fragilidade de prova, superior interesse da criança.
I- Tramitar uma Acção de Estabelecimento de Filiação e decidir sobre matérias de Regulação e Alimentos, estranhas a pretensão formulada pelo autor e, estranhas a presente acção; violou-se as fases e o ritual devido para se conhecer das questões cumulativamente.
II- A criança não é um objecto, nem ente coisificável a mercê de inconsistentes interpretações do julgador ou de quem, nesta qualidade, tenha a missão de acautelar seus interesses.
III- O facto de o Ministério Público ser autor da acção, em que se tutela interesses de menores, não se pode retirar ipso facto, que a decisão, daí adveniente, satisfaça a todo custo, inclusive, conflitos inexistentes no processo.
ACÓRDÃO
Processo n.º:
004/2025/FAM-A
Relator:
Desembargador, Domingos Astrigildo Nahanga
Data do acórdão: 27
de Novembro de 2025
Votação:
Unanimidade
Meio processual:
Apelação
Decisão:
Revogada a sentença recorrida.
Palavras-chaves:
Filiação, paternidade, verdade biológica, fragilidade de prova, superior interesse da
criança.
Sumário do acórdão:
I- Tramitar uma Acção de Estabelecimento de Filiação e decidir sobre matérias
de Regulação e Alimentos, estranhas a pretensão formulada pelo autor e,
estranhas a presente acção; violou-se as fases e o ritual devido para se
conhecer das questões cumulativamente.
II- A criança não é um objecto, nem ente coisificável a mercê de inconsistentes
interpretações do julgador ou de quem, nesta qualidade, tenha a missão de
acautelar seus interesses.
III- O facto de o Ministério Público ser autor da acção, em
que se tutela interesses de menores, não se pode retirar ipso facto, que a decisão, daí adveniente, satisfaça a todo custo,
inclusive, conflitos inexistentes no processo.
Em conferência, os Juízes desta Câmara, acordam em nome do
povo:
I. RELATÓRIO.
Na Sala da Família do Tribunal de Comarca de
Moçâmedes, o Ministério Público junto
deste Tribunal, em representação do menor JED,
de dois meses de vida; instaurou Acção de Estabelecimento de Filiação Paterna,
contra JGM, solteiro, residente na
cidade de Moçâmedes, Bairro Forte Santa Rita, funcionário do Ministério da
Educação, colocado no Instituto Politécnico Marítimo e Pesqueiro de Moçâmedes
n.º 54- Hélder Neto; com terminal telefónico n.º 931074370/922903031.
Regularmente citado, veio o Requerido contestar a fls. 23-27, pedindo seja
feito um teste de ADN ao menor JED, para se comprovar a sua filiação paterna e,
enquanto se aguarda o comprovativo do teste de ADN, continue a prestar a título
de alimentos provisórios, o valor de Kz. 20.000,00 (vinte mil Kwanzas), por ser
proporcional a sua capacidade financeira.
Em acto subsequente
foi realizada a conferência de pais, conforme acta de fls. 41-42; tendo sido na
ocasião proferida sentença que julgou procedente Acção e em consequência:
-Estabeleceu a
Filiação Paterna entre JGM e o menor JED e consequente averbamento, no assento
de nascimento;
- Fixou alimentos a
cargo do requerido no valor mensal de Kz. 25.000,00 (Vinte e cinco mil
Kwanzas), a serem transferidos para a conta da mãe do menor;
- Atribuiu o
exercício da autoridade paternal em separado a favor do menor a mãe, fixando o
regime de visitas.
O MºPº,
inconformado com a sentença de fls. 42 e verso, veio interpor recurso de
Apelação, com efeito suspensivo, quanto a Regulação do Exercício da Autoridade
Paternal (fls. 47); que seria indeferido por despacho de fls. 49-50.
Na sequência do
indeferimento, em fls. 52, o MºPº veio juntar reclamação endereçada ao Juiz do
Tribunal de recurso, tendo o juiz a quo
proferido despacho de fls. 54/v, ordenando a subida dos autos para o Tribunal
da Relação do Lubango.
Seguiram-se as
alegações de fls. 59 à 63, donde se retiram as seguintes conclusões:
1.
Toda
a sentença obedece os limites da condenação; nos termos do artigo 661.º n.º 1
do CPC, na prolação da sentença é imperioso o Tribunal respeitar os limites
quantitativos e qualitativos da condenação, que representam o corolário do
Princípio do dispositivo, o que limita e impede que o Tribunal condene em
quantidade superior a pedida (limite quantitativo), bem como, o de condenar em
objecto diverso do pedido (limite qualitativo);
2.
Nos autos de Estabelecimento de Filiação introduzidos em
juízo, dos pedidos formulados em fls. 4, não se configura o de Regulação de
Exercício da Autoridade Paternal;
3.
A acção de Estabelecimento de Filiação é distinta da
acção de Regulação de Exercício da Autoridade Paternal e nos termos da lei não
são cumuláveis;
4.
Primeiro, se estabelece a filiação do menor e a posterior
regula-se o exercício da autoridade paternal;
5.
Não se fixam alimentos sem antes depreender a prova do
estabelecimento de filiação mediante o acto lavrado no órgão de Registo Civil;
6.
Estabelecido
o vínculo legal nasce a relação jurídica da filiação impondo poderes e deveres
emergentes recíprocos na relação entre pais e filhos;
7.
Por
isso, acautela-se que primeiro regista e a posterior regula-se o exercício da
autoridade paternal, mas em autos de processos independentes;
8.
Nos
termos das fls. 44 dos autos, o Tribunal decidiu ultra-petita, ao conceder mais do que lhe foi pedido. Estando este
impendido em condenar ultra-petita,
por cominação legal é nula a sentença que condena em quantidade superior ao
pedido, termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea e) do CPC;
9.
Se
reaprecie a decisão proferida pelo Tribunal a
quo, e que a lei seja cumprida; mantida a decisão de estabelecimento da
filiação paterna e julgada improcedente, consequentemente nula a decisão do
Tribunal a quo, em cumular a acção de
Estabelecimento de Filiação com a acção de Regulação do Exercício da Autoridade
Paternal, por força do princípio da legalidade.
Com o despacho de
sustentação (fls. 71-72), subiram os autos de recurso a esta instância e, feita
a revisão, foi recebido nos termos do artigo 701.º do CPC, na espécie, modo de
subida e efeito suspensivo.
Notificada das
alegações, o Requerido veio contra-alegar (fls. 85 a 89), juntando na ocasião o
teste de paternidade e concluindo:
1. O Tribunal a
quo condenou o Apelado, para no prazo de 15 (Quinze) dias, se estabelecer a
paternidade do menor, seja averbado a filiação paterna no competente assento de
nascimento do menor, junto á Conservatória dos Registos Civil, se ajuste o
sobrenome do menor ao Apelado e que mensalmente possa prestar a título de
alimentos o valor de Kz. 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Kwanzas);
2. Em sede de discussão no Tribunal a quo, tanto o Meritíssimo Juiz de
Direito, quanto ao Ministério Público, entenderam as dúvidas que o Apelado
apresentou e estipularam o prazo de 3 (três) meses, para a feitura do teste de
paternidade (DNA);
3. Porém, por razões financeiras, atendendo o
salário mensal, o Apelado justificou que só seria possível fazer o teste de
paternidade (DNA) no prazo de 6 (seis) meses;
4. Entretanto, mesmo na dúvida, o Tribunal a quo estabeleceu a paternidade do
menor, tendo ordenado o averbamento da filiação paterna no competente assento
de nascimento do menor, junto da Conservatória dos Registos Civil e ajustar o
sobrenome do menor ao do Apelado, e que mensalmente passasse a prestar a
títulos de alimentos o valor de Kz. 25.000,00 (vinte e cinco mil Kwanzas);
5. Foi assim que, volvidos esforços financeiros, o
Apelado, em Fevereiro de 2025 conseguiu valores monetários suficientes para
custear o teste de paternidade (DNA), tendo no entanto a Apelante se recusado a
fazer. Foi preciso a intervenção e sensibilização do Tribunal a quo para que a Apelante aceitasse
levar o menor para realizar o teste de paternidade (DNA);
6. O resultado do teste de paternidade anónimo
(DNA) em anexo, feito pelo Requerido e o menor JED, na MEDIAG Análises Clínica-
Namibe, concluiu que a probabilidade do Apelado JGM, ser pai biológico do menor
JED é de 0%, o que significa que o Apelado pode ser excluído da possibilidade
de ser o pai biológico do menor;
7. Guiando-nos do artigo 72.º da CRA, segundo o
qual, a todos os cidadãos são reconhecidos o direito a um julgamento justo,
célere e conforme a lei e com base no princípio jurídico da não reformatio in pejus, pedimos a
reapreciação da decisão do Tribunal a quo,
com base ao resultado do teste de Paternidade Anónimo (DNA) e;
8. Com vista a uma decisão justa que se compadeça
ao desiderato da justiça, se estabeleça o seguinte: que seja excluído o Apelado
da possibilidade de ser o pai biológico do menor; que seja desaverbado a
filiação paterna no competente assento de nascimento do menor, junto da
Conservatória dos Registos Civil;
Aberta vista ao
MºPº (fls. 89); seguiram-se os vistos legais sucessivos aos Juízes adjuntos
(fls. 90 e verso).
* * *
II. OBJECTO DO RCURSO
Face as conclusões
apresentadas pelas partes, que delimitam o objecto do recurso, para além das
excepções de conhecimento oficioso, que decorrem do disposto nos artigos 660º
nº 2, 664º, 684º nº 3 e 690 nº1, todos do Código de Processo Civil; emergem
como questões a apreciar e decidir em sede do presente recurso as seguintes:
1- Há cumulação de acções incampatíveis?
2-
A sentença conheceu de objecto diverso do pedido?
* * *
III. FUNDAMENTAÇÃO
A decisão recorrida
resulta da conferência de interessados, conforme designação atribuída em
despacho e, realizada em 20.11.2024 (fls. 19, 41, 42 43/v).
Não se alcançando
da acta, a factualidade dada por provada e, para uma melhor percepção
transcreve-se a sentença impugnada, ipsis
litteris:
“Produzida a prova carreada nos autos, as partes foram
aproximadas, tendo chegado a acordo; ouvido o MºPº nos precisos termos, Ele
Meritíssimo juiz, seguidamente proferiu Sentença:
Sendo o Tribunal competente em razão da matéria, do
território e da hierarquia, o processo é o próprio, as partes são legitimas,
têm personalidade e capacidade judiciarias e estão devidamente representadas em
juízo;
Não existem nulidades ou excepções, nem questões previas
que obstem o conhecimento do mérito da causa, nos termos dos artigos combinados
1409 do CPC e seguintes, 35º da CRA, da Convenção Internacional Sobre os
Direitos da Criança e da Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança, na
parte aplicável, este Tribunal julga procedente a presente acção, porque
provado e, em consequência ordena:
1-Estabelecer o vínculo de filiação paterna entre JGM, e
o menor Joelson Elias Dungua, devendo ser acrescido ao nome do menor o apelido
do pai e consequentemente se faça constar do assento de nascimento os dados da
filiação paterna, na Conservatória do registo Civil.---
a) - O pai prestará a titulo de alimentos obrigatórios o
valor mensal de Kz. 25.000,00, que será transferido na conta da mãe do(s)
menor(es), nos termos do artº 251º do C.F.;
b) –O(s) menor (es) ficarão entregue(s) (ou manter-se-ão) a guarda da mãe, que
exercerá a autoridade paternal em separado, nos termos dos nºs 1 e 2, do artº
140º, e do artº 148, com remissão ao nº 2, 1ª parte, do artº 147º, todos do
C.F.
c) O pai visitará e privará com o(s) menor(es) nas datas
e momentos previamente acordados, alternando os aniversários e as demais datas
festivas, segundo dispõe o artº 250º do C.F.
d) As questões relacionadas com a saúde, educação,
instrução e o desenvolvimento do (s) menores serão partilhados por ambos;
e) O(s) menor(es) não poderá(ão) ser deslocado(s) fora do
Município de Moçâmedes, sem o consentimento da parte que não detém a guarda.
2- Estabelecer o vínculo de filiação paterna entre JGM, e
o menor Joelson Elias Dungua, o qual reconhece ser seu filho com a mãe do menor
(de acordo com o disposto no artº 184, nºs 1 e 2 a), do C.F., devendo ser
acrescido ao nome do menor o apelido do pai.
Consequentemente se faça constar do assento de nascimento
os dados da sua filiação paterna, conforme sentença, oficiando a Conservatória
do Registo Civil.---------------------------------------------------
Custas na taxa mínima de justiça.-----------------------------------------
Notifique: ---------------------------------------------------------------------
…” (O itálico é nosso).
* * *
IV. APRECIANDO:
A- Questão prévia.
Os Tribunais de
recurso devem por vocação apressar-se em conhecer e decidir questões que
encerrem controvérsias, quanto a percepção de facto e/ou jurídica e efeitos que
dele decorram, em relação às partes desavindas e não despender tempo em
ajuizar, em primeira linha, a correcção processual, atento a fase e instância
em que se encontram os autos.
Não sendo
despiciendo, importa, no entanto, olhar para os actos praticados no processo:
1.
Em
despacho de fls. 54 e verso, o juiz a quo
ordenou a subida dos autos a esta instância de recurso, sem se pronunciar sobre
a admissibilidade do recurso interposto, quando em despacho anterior de fls.
49-50, indeferiu a interposição do recurso, com o fundamento de que a decisão
não é recorrível, por um lado e, por outro, entender ser recorrente o “MºPº”,
parte ilegítima e, em consequência, ordenou o desentranhamento do requerimento
de interposição de recurso dos autos;
2.
O
MºPº diante do despacho de não admissão do recurso veio juntar, em fls. 52,
Reclamação endereçada ao Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação
do Lubango, pugnando pela admissibilidade do recurso, por entender ser o mesmo
tempestivo e legítimo;
3.
Na
sequência e em despacho de fls. 54, o juiz a
quo pronunciou-se, ordenando a subida dos autos a esta instância, sem dar
expressamente por admitido o recurso interposto, nem atribuído o efeito, como
dispõem os números 3 e 4 do artigo 687.º do CPC e;
4.
Não
tendo a Reclamação sido autuada e tramitada nos termos do artigo 688º do CPC e,
atento aos actos subsequentes praticados, conclui-se ter-se a posteriori admitido tacitamente recurso
sobre aquela decisão; sendo que o despacho que ordena a subida dos autos é
referente ao recurso e não á Reclamação e;
5.
Não
havendo aqui lugar a discricionariedade do titular da jurisdição; esta é, de
resto, uma dúbia actuação repreensível, por estar á margem da correcção.
* * *
B- Quanto as
questões a decidir:
O conflito resulta de uma relação afectiva mantida entre
a mãe do menor e o pretenso pai, que rejeita a paternidade de uma criança, que
se alega ter nascida da mesma relação; tendo para efeito pedido um exame de
paternidade, cujo suposto resultado veio juntar na fase das alegações, em
recurso, sendo que o regime jurídico é o previsto nas secções I, II e III,
subseção I, do capítulo III do CF.
A capacidade natural de procriação dos seres humanos,
quando por livre vontade ou ocasional, resulte a concepção e nascimento de
outro ser e, determinados os progenitores, impõem-se responsabilidades de vária
ordem, desde a assunção da paternidade ou maternidade, mediante registo civil,
assistência em alimentos, vestuário, na saúde, instrução e educação, cultural, a
partir da concepção lato sensu,
nascimento até a maioridade, podendo estender-se após esta fase, nas
circunstâncias específicas.
1-
Há cumulação de
acções incompatíveis?
O mecanismo
processual accionado pelo autor é a Acção Especial de Estabelecimento Judicial
de Filiação, cujo pedido formulado em representação do menor é reconhecimento do vínculo da Filiação e o consequente
averbamento no assento de nascimento.
Dispõe o artigo 2º
do CPC: “A todo o direito, excepto quando
a lei determine o contrário, corresponde uma acção, destinada a fazê-lo
reconhecer em juízo ou a realizá-lo coercivamente, bem como as providências
necessárias para acautelar o efeito útil da acção”. O que significa, doutra
forma, a necessidade de se accionar um processo adequado ao fim pretendido.
No presente caso, o Tribunal pronunciou-se sobre o Estabelecimento de Filiação, Regulação do
Exercício de Paternidade e Alimentos,
numa única acção. Embora todos estes direitos tendam à verdade biológica
realização do interesse do menor; porém, a sua definição obedece a uma
tramitação processual própria, com a salvaguarda das garantias das partes.
Não sendo o formalismo cumprido haveria inobservância do
contraditório, instrução de prova e inquéritos, previstos nos processos de Regulação do Exercício da Autoridade
Paternal e processo de Alimentos,
conforme, artigo 92º e seguintes da Subsecção V e 101º e seguintes, da
Subsecção VI, respectivamente, do Dec. nº 417/79, de 21 de Setembro, mantido
por força do artigo 86º do CPJM (Código do Processo do Julgado de Menores).
O ter tramitado uma Acção de Estabelecimento de Filiação e decidido sobre
matérias de Regulação e Alimentos, estranhas a pretensão formulada pelo autor
e, estranhas a presente acção; violou as fases e o ritual em que se deveria
conhecer das questões cumulativamente. Só a inadvertida discricionariedade terá
permitido ao julgador, tal repreensível procedimento.
2-
A sentença conheceu de objecto diverso do pedido?
Veio o Recorrente alegar
o facto de se ter conhecido na acção de estabelecimento de filiação outros
direitos.
O pedido formulado
pelo Autor em representação do menor, conforme fls. 4, é o Estabelecimento da Filiação e o
consequente averbamento no assento de nascimento.
No entanto, foi
decidido:
1. Estabelecimento de filiação do menor e o
Averbamento no assento, 2. Regulação do exercício da autoridade
paternal e a fixação do regime de
visita e 3. Fixação da obrigação do
pretenso pai em prestar alimentos a favor do menor.
A questão crucial consiste em
saber se a decisão é nula pelo facto de o Tribunal recorrido ao ter
estabelecido a Filiação, regulado o Exercício da Autoridade Paternal e fixado
Alimentos a favor do menor, decidiu sobre questões de que não devia conhecer.
Consta do despacho
“sustentação” de fls. 54 e verso: “o Tribunal
reconhece o Ministério Público como legítimo ao intentar a acção, é parte
principal na causa em defesa do menor (art. nº 2. a), C.F), e é entendimento do
Tribunal que, o MºPº não foi vencido, portanto, a decisão satisfaz os seus
interesses e consequentemente foi ordenado “o estabelecimento da paternidade do
menor, o averbamento da filiação paterna e ajuste do seu sobrenome” segundo os
pedidos formulados.”
Ora, o facto de o
Ministério Público ser autor da acção, em que se tutela interesses de menores,
não se pode retirar ipso facto, que a
decisão, daí adveniente, deva satisfazer a todo custo, inclusive, conflitos
inexistentes no processo; violando o direito do contraditório e, dai resultar
decisões surpresas, para as partes.
Mesmo que, parte da decisão atenda o requerido pelo MºPº, quanto ao estabelecimento da filiação; o
certo é que a atribuição da qualidade de pai e filho entre duas pessoas, deve
fundar-se num exame biológico válido e, na sua ausência; em provas suficientes
baseadas na posse de estado do filho, na União de facto entre a mãe e o
pretenso pai, nos termos do artigo 168º do CF ou no equivalente a
confissão, mediante declaração, nos termos do número 1 do artigo 172º, 173º,
alínea a) 174 e 175º, todos do CF.
O número 1 do
artigo 7º da Convenção sobre os Direitos da Criança, dispõe: “A criança é registada imediatamente após o
nascimento e tem desde o nascimento o direito a um nome, direito a adquirir uma
nacionalidade e, sempre que possível, o direito de conhecer os seus pais e de
ser educada por ele”.
Se é verdade que o
superior interesse da criança passa também pelo reconhecimento e definição do
estado de filiação do menor, para se
aferir as responsabilidades decorrentes do vínculo e todos os direitos e
deveres conexos, atento ao número 2 do artigo 127º do CF; o estabelecimento do
vínculo de filiação tem que resultar da verdade biológica, deduzível através
dos meios de prova, previstos no artigo 196º do CF.
O juiz para melhor
decidir factos de relações biológicas, com a complexidade que lhe está
associada, tem que se sentir compelido e convocado pelos critérios da
razoabilidade; pois, trata-se da vida real das pessoas e não um mero ideal.
À data da proferição da sentença, não se tinha exaurido
todas as diligências necessárias para uma decisão, com profundas implicações na
árvore genealógica de qualquer um dos envolvidos.
O exame de
paternidade antes pedido e agora junto aos autos, em fls. 61, 62 e 63; não foi
submetido ao contraditório das partes, nem objecto de julgamento.
Embora o referido
exame não identifique os sujeitos, objecto da colheita de sangue, podendo
hipoteticamente, por essa razão, suscitar alguma dúvida; o certo é que o pretenso
pai e o menor foram submetidos a colheita de amostra, para despiste do vínculo
de filiação, tal como foi sempre pedido.
O Requerido alega
ter-se averbado no Assento de nascimento do menor, a sua filiação. A ter-se
cumprido a sentença, quanto ao averbamento no Assento de nascimento do menor;
com a decisão não transitada e pendente em recurso; tal acto é atentador a
estabilidade familiar e psico-emocional do menor e de todas as pessoas
envolvidas; dada a repercussão que encerra no seio familiar e não só; devido o
potencial de criar indefinições no vínculo biológico, quer do lado da sua pretensa
paternidade, quer do lado maternal; havendo controvérsia relevante; facto este,
que fragiliza qualquer decisão, pondo os envolvidos em insegurança e incerteza
permanente sobre a existência ou não, do estado de filiação e seus
efeitos.
Nenhum superior
interesse do menor deve ser invocado a pretexto de se preterir formalidades
essenciais para a descoberta da verdade biológica, só porque se entende que a
rapidez na solução deste caso é o que mais atende o legítimo interesse do
menor.
A criança não é um
objecto, nem ente coisificável a mercê de inconsistentes interpretações do
julgador ou de quem, nesta qualidade,
tenha a missão de acautelar seus interesses. É de todo injustificado que
sob pretexto de superior interesse, se corra o risco de colocar uma criança e
seus parentes e pessoas estranhas ao vínculo, que se pretende estabelecer, numa
grave situação de dito e não dito, em relação a filiação.
O superior
interesse da criança nunca está ao serviço da arbitrariedade, de quem tem a vocação
de realizar a justiça. Este só se torna um defensável valor para a decisão,
quando mensurado e materializado casuisticamente. Se pela insuficiência de factos, não se surpreendem
fundamentos para o sentido que a decisão tomou; somos tentados a concluir, que
a sentença contém uma lógica, com fragilidade de prova insuperável.
O percurso probatório, nas situações de filiação em que
há controvérsias insanáveis, pelas partes é exigível que o processo contenha
todas as fases-despacho saneador e instrução e decisão, para que se exerça em pleno, o direito do contraditório,
com vista a restaurar a verdade natural da procriação.
A filiação estabelece
um elo perdurável entre filho e pai e entre outros descendentes e ascendentes,
na vertical e na colateral do progenitor. Esta situação não pode ser colocada
em incertezas e indefinições, por quem, quer que seja.
Decidir em estabelecer ou não a filiação carece de
fundadas razões, que se extraem dos documentos constantes nos autos, dos
depoimentos e da experiência do julgador.
O facto de se ter
decidido sobre questões estranhas ao pedido formulado e, dentro de uma acção
cujo objecto é resolver unicamente a filiação e; não podendo configurar
cumulação de acções; está-se perante aos vícios previstos, nas alíneas d)
última parte e e) do artigo 668º do CPC.
Mesmo que de outra forma, não coubesse nulidade da
decisão, por causa da inadequada forma do processo, supondo que, por hipótese,
fosse suprível; ainda assim, nos termos do artigo 199º, sempre seriam anuláveis
os actos, por omissão ou acção, que fossem inadequados ao processo e ao objecto
da lide, em que se proferiu a decisão.
Em suma, se o perfilado de pressupostos, não foi cumprido; nada
mais devido, senão socorrer-se, na justa medida, da figura da reformation in pejus; e por esse
efeito anular-se, no todo, a sentença recorrida, a partir da verificação do vício e, retomarem os autos o curso normal; admitindo-se todas as fases e provas atendíveis, para melhor acautelar o
verdadeiro e defensável superior interesse da criança que, no caso, é
ver-se estabelecida a filiação biológica
paterna, com todos os seus efeitos.
Os processos estão sujeitos a custas, decorrentes da
responsabilidade de quem dá causa a acção ou dela tira proveito, nos termos combinados
do nº 1 do artigo 446º do CPC. No caso, em sede de recurso, tendo havido
oposição nesta instância; tal responsabilidade deve ser suportada pelo Apelado,
estando o MºPº isento de custas, por força do número 3 do artigo 1º do CCJ.
Tudo visto e ponderado, importa proferir;
V. DECISÃO:
Assim com os
fundamentos acima despendidos, os juízes desta Camara acordam em dar provimento
ao recurso e em consequência anular a Sentença recorrida, devendo seguir-se os
actos subsequentes, até nova decisão.
Custas pelo
Apelado.
Lubango, 27
Novembro de 2025.
Os Juízes Desembargadores:
Relator- Domingos Astrigildo Nahanga
1.º Adjunto- Lourenço José
2.º Adjunto- Bartolomeu Hangalo