Processo
023/2025-FAM-A
Relator
Dr.Domingos Astrigildo Nahanga
Primeiro Adjunto
Dr. Lourenço José
Segundo Adjunto
Dr. Bartolomeu Hangalo
Descritores:
Alimentos, incidente de Alteração, maioridade, deveres naturais, Moçâmedes.
Processo nº 023/2025
Relator: Desembargador
Domingos Astrigildo Nahanga
Data do acórdão: 31
de Março de 2026
Votação: Unanimidade
Meio processual: Apelação
Decisão: Confirmada
a sentença recorrida
Descritores: Alimentos,
incidente de Alteração, maioridade, deveres
naturais, Moçâmedes.
Sumário do Acórdão:
I- Só
há justiça, se o juízo feito sobre a factualidade carreada nos autos, reportar
utilidade para a sociedade e principalmente às partes, sem que disso resulte
lesão significativa e desnecessária, para qualquer uma delas.
II- Os deveres naturais dos progenitores
sempre persistirão, para além das obrigações legais, de prestar alimentos aos
filhos, até onde for moral e solidariamente necessário. Mas, impor-se ao pai
tal injunção é fazer um caminho, na lei, às palpadelas.
III-
O intérprete deve, socorrendo-se aos princípios do Direito, fazer com que a
aplicação de uma e outras normas, não crie conflito e soluções diametralmente
opostas; pois, cada uma delas deve ceder ali onde é necessário, para a plena
realização da justiça; sendo para o efeito necessário, olhar para a lei como
seu instrumento e o perímetro do conflito, de modo a se alcançar a justiça do
caso.
Processo nº 023/2025
Relator: Desembargador
Domingos Astrigildo Nahanga
Data do acórdão: 31
de Março de 2026
Votação: Unanimidade
Meio processual: Apelação
Decisão: Confirmada
a sentença recorrida
Descritores: Alimentos,
incidente de Alteração, maioridade, deveres
naturais, Moçâmedes.
Sumário do Acórdão:
I- Só
há justiça, se o juízo feito sobre a factualidade carreada nos autos, reportar
utilidade para a sociedade e principalmente às partes, sem que disso resulte
lesão significativa e desnecessária, para qualquer uma delas.
II- Os deveres naturais dos progenitores
sempre persistirão, para além das obrigações legais, de prestar alimentos aos
filhos, até onde for moral e solidariamente necessário. Mas, impor-se ao pai
tal injunção é fazer um caminho, na lei, às palpadelas.
III-
O intérprete deve, socorrendo-se aos princípios do Direito, fazer com que a
aplicação de uma e outras normas, não crie conflito e soluções diametralmente
opostas; pois, cada uma delas deve ceder ali onde é necessário, para a plena
realização da justiça; sendo para o efeito necessário, olhar para a lei como
seu instrumento e o perímetro do conflito, de modo a se alcançar a justiça do
caso.
***
Os Juízes da Câmara do Cível do Tribunal da
Relação acordam em nome do Povo:
I. RELATÓRIO.
Na
Sala de Família do Tribunal de Comarca de Moçâmedes, em incidente de Alteração
de Prestação de Alimentos; contra: AM, de 49 anos de idade, natural e residente
no Namibe, cidade de Moçâmedes, Centralidade (...), funcionário público, com o
terminal telefónico n.º (...), o Curador de Menores, em representação de ZA, MA e LA, propôs:
A alteração da prestação mensal
de alimentos, de Kz. 20.000,00 (vinte mil kwanzas) para Kz. 50.000,00
(cinquenta mil kwanzas) com descontos sejam directos, da conta bancária do Requerido
para a conta bancária a indicar pela mãe dos menores.
Citado o Requerido, veio
este defender-se alegando que os argumentos articulados devem ser considerados
parcialmente procedentes.
Realizada a conferência de
pais, de acordo com as formalidades constantes em acta de fls. 65 e 66, foi
proferida sentença decretando: a
alteração de alimentos a cargo do Requerido, de Kz. 20.000,00 (vinte mil kwanzas) para 45.000,00 (quarenta e cinco mil Kwanzas) a favor dos
filhos menores.
O Ministério Público, não conformado com a decisão interpôs recurso, que
foi admitido por despacho de fls. 68, juntando na ocasião as alegações, com as
seguintes conclusões:
- O Tribunal a quo violou a disposição legal,
porquanto não cumpriu com o estabelecido no artigo 251.º do Código da Família,
uma vez que determinou um valor inferior ao mínimo determinado no Código para
os alimentos e não levou em consideração que os menores são os únicos filhos do
Requerido;
- Ao abrigo da alínea b) e
d) do artigo 668.º, deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, e consequentemente determinar-se
o valor da prestação de alimentos aos menores no mínimo de ¼ do rendimento do Requerido,
por ser de justiça.
Seguiu-se despacho de
sustentação de fls.79 e remetidos os autos a esta instância e após revisão foi nos termos do artigo 701.º do CPC, recebido o recurso na espécie, modo de subida e efeito atribuído.
Notificado, o Apelado
veio juntar as contra-alegações, conforme fls. 89 a 94.
Aberta vista ao
Ministério Público nos termos do artigo 707.º n.º 1 do CPC, este promoveu pelo
prosseguimento dos autos, para a prolação da justa decisão (fls. 98 verso).
Posto isso, seguiram-se
os sucessivos vistos legais aos juízes adjuntos (fls. 100 e 101).
II. OBJECTO DO RECURSO
Face às conclusões apresentadas pelos apelantes, que
delimitam o objecto do recurso, para além das excepções de conhecimento
oficioso, que decorrem do disposto nos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nº 3 e 690
nº1, todos do Código de Processo Civil; emerge como questão a apreciar e
decidir em sede do presente recurso saber:
Se
o valor de alimentos fixados com a alteração efectuada de Kz. 20.000,00 (vinte
mil Kwanzas), para Kz. 45.000,00 (quarenta e cinco mil Kwanzas) é inferior ao
mínimo exigível.
III. APRECIANDO
Atentemos ao problema
suscitado em recurso sem, antes nos debruçar previamente sobre o acto:
Despacho de Sustentação.
Ao titular da jurisdição, cujo dever é fiscalizar a
correcção dos actos das partes impõem-se-lhe, por maioria de razão, praticar
actos nos limites da lei adjectiva, não estando acoberto da discricionariedade
processual.
Os actos, dependendo do meio processual accionado, sujeitam-se
ao ritual deste meio, devendo os sujeitos processuais aterem-se a eles, sob
pena de o seu esforço, cair numa inglória apreciação.
Na presente situação, interposto
o recurso foi o mesmo admitido, como apelação, conforme despacho e alegações de
fls. 68 e 72 a 75, tendo vindo o juiz, após alegações, proferir despacho de sustentação (fls. 79 e 80/v).
O acto de sustentar a decisão, previsto no artigo 744º do
CPC, como referido em arestos anteriores não é um meio acrescente para à título
subsidiário, trazer-se elementos de fundamentação, antes ignorados ou
insuficientemente expressos, para argamassar a posição vertida em qualquer decisão.
Este mecanismo está ao serviço dos recursos de Agravo, para firmamento da
posição assumida pelo juiz, não havendo lugar a retratação do julgador, sobre o decidido.
Tratando-se, este, de um recurso de apelação, deve-se
levar na sentença toda a base fundante, de forma que encerre em si mesma, o
silogismo do decidido, não havendo outro momento e acto suplementar.
Se a sentença ditada em acta de audiência e; olhando para
as circunstâncias e momento da sua proferição, a fundamentação exaustiva não
fosse razoavelmente exigível, no momento; ainda assim, está-se em sede de Apelação,
para não justificar o uso do mecanismo sustentação,
em momento diverso.
Sendo compreensível que a decisão, proferida de improviso, no calor da audiência, não
será exigível a correcção milimétrica, nem a exaustão da fundamentação;
todavia, não será por essa razão, que o juiz, diante de uma hipotética insuficiência
do fundamento da decisão, lançará mão ao expediente do despacho de sustentação,
só previsto nos agravos, à luz do artigo 744º do CPC, o que não é este o caso.
E não sendo, aquele despacho abeira-se a inutilidade.
Aqui, só nos permitimos chamar atenção em relação a este aspecto,
pela reiteração do procedimento.
* * *
Assim, fixando-se nos factos carreados nos autos, importa responder à
questão:
- O valor de alimentos fixado, com
a alteração efectuada de Kz. 20.000,00 (vinte mil Kwanzas), para Kz. 45.000,00
(quarenta e cinco mil Kwanzas) é inferior ao mínimo exigível?
O conflito objecto do
presente recurso resulta da separação de comunhão de mesa e economia dos
progenitores e filhos, donde a questão que se suscita é a alteração da medida
de atribuição de alimentos, anteriormente fixados na Acção de Alimentos e a
cargo de quem vive separado dos filhos.
Os alimentos para filhos
menores, vistos na sua dimensão macro assistencial, visam suprir necessidades,
com o sustento biológico e social, sendo que, a primeira dimensão cobrirá a
satisfação com a alimentação e saúde e a segunda, com vestuário, escola,
habitação e cultura, preenchendo a satisfação do circo de necessidades, para o pleno
desenvolvimento harmonioso da criança, ser
incapaz, até atingir as habilidades físicas e intelectuais que lhe permitam
por si só suprir tais necessidades, com o seu próprio esforço.
O regime da factualidade
carreada nos autos, cuja decisão é objecto do presente recurso é o previsto na
legislação angolana, primacialmente no Código da Família, no seu Título VIII e
Capítulo I e subsidiariamente em normas esparsas, na Lei Geral do Trabalho,
sobre a penhorabilidade do salário, Convenções e Declaração Universal dos
Direitos da Criança.
O MºPº, ao impugnar a
decisão que alterou o quantum de
alimentos, anteriormente fixados, a favor dos filhos do Requerido, veio alegar
que o valor de Kz. 45.000,00 determinado está abaixo do mínimo legalmente
permitido, que é de ¼, de acordo o artigo 251º do Código da Família angolano, pelo
facto de os menores serem os únicos filhos do Recorrido.
A decisão impugnada,
fixou a obrigação de alimentos, da seguinte forma:
“Nestes termos e no mais do Direito aplicável, este Tribunal decreta por
sentença o seguinte:
a)
– O pai prestará a título
de alimentos obrigatórios o valor mensal de Kz. 45.000.00, que será transferido
para a conta da mãe dos menores, nos termos do art.º 251º do C.F;
b)
Os menores ficarão
entregues ou manter-se-ão a guarda da mãe, que exercerá a autoridade paternal
em separado, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 140º e 148º., com a remissão ao
número 2,1ª parte do artigo 147º. Todos do CF;
c)
O pai visitará e privará
com os menores nas datas e momentos previamente acordados, alternando os
aniversários e aas datas festivas, segundo dispõe o artigo 250º do CF.;
d)
As questões relacionadas
com a saúde, educação, instrução e o desenvolvimento dos menores serão
partilhadas por ambos;
e)
Os menores não poderão
ser deslocados fora do Município de Moçâmedes, sem o consentimento da parte que
não detém a guarda…” fls. 65/v e 66).
A dimensão contida no
artigo 247.º do CF, sendo apreensível, quanto aos alimentos; no entanto, estes quando
impostos ao obrigado devem ser proporcionais a capacidade económica do
prestador e as necessidades do beneficiário.
Embora constem nos autos,
documentos declarando que o rendimento mensal do Requerido é de Kz. 137.611,40
(cento e trinta e sete mil, seiscentos
Kwanzas e quarenta cêntimos); a verdade é que em audiência, o Recorrido
declarou ter sido nomeado a exercer funções de chefia, desde julho de 2024,
passando a auferir um salário em Kz. 220.000,00 (duzentos e vinte mil Kwanzas) fls. 65/verso da acta; mas que
atendendo ao estado de saúde, fica impossibilitado de poder dar mais do que já
tem feito, pretendendo, por isso, prestar alimentos no valor de Kz. 40.000,00 (quarenta mil Kwanzas).
Partindo o litígio de diferentes posições entre os conflituantes, quanto ao
valor a prestar aos menores; sendo que, a mãe pretendia inicialmente um valor
mensal em Kz. 60.000,00 (sessenta mil Kwanzas)
e o MºPº apontava o valor em Kz. 55.000,00 (cinquenta
e cinco mil); da tentativa de conciliação não resultou acordo entre as
partes, quanto ao valor a ser prestado pelo progenitor; tendo o juiz, face a
isto, fixado o valor em Kz. 45.000,00 (quarenta
e cinco mil).
O MºPº entende que o
progenitor auferindo actualmente um rendimento mensal de Kz. 220.000,00 (duzentos e vinte mil Kwanzas), o valor de
Kz. 45.000,00 (quarenta e cinco mil
Kwanzas) fixado para os filhos menores, está abaixo de 1/4, mínimo
legalmente determinado, face ao salário do Recorrido; o que o livraria do
cumprimento de outros elementos, como a saúde, o vestuário e a manutenção do
local onde os menores vivem inclusive.
O MºPº ancora a pretensão recursória no direito, a mais
porção, na atribuição de alimentos aos filhos menores em 1/4, a cargo do pai,
invocando à este propósito, o artigo 251º do Código da Família.
Se é apreciável o exercício que se faz no interesse dos
menores; no entanto, o direito não se basta só por pré-existir. Ele precisa ter
a vitalidade e a invocação válida.
À data da proferição da
sentença, em 26 de Agosto de 2024, ao 2º filho faltavam menos de 2 meses para
atingir a idade da desobrigação, por parte dos pais, de prestação de alimentos,
em condições normais ou nos termos em que os alimentos foram pensados; não
ocorrendo situações que prolonguem a obrigação dos progenitores na prestação de
alimentos, tais como: incapacidade física,
estudos superiores e outras atendíveis; sendo que nestas
situações são os interessados que têm legitimidade de accionar o tribunal para
a cobrança de alimentos, por se tratarem de maiores, como prevê o artigo 248º e 251º do CF, entendimento também
aferível no número 1/ 2ª parte, do
artigo 247º do Código Penal.
Os deveres naturais dos progenitores sempre persistirão,
para além das obrigações legais, de prestar alimentos aos filhos, até onde for
moral e solidariamente necessário. Mas, impor-se ao pai tal injunção é fazer um
caminho, na lei, às palpadelas.
Quer as normas do CF, quer as normas do Lei Geral do Trabalho
e, do Código Penal, no seu número 1 do artigo 247º, quanto ao dever de prestar
alimentos aos filhos estão todas inseridas no mesmo sistema jurídico, concorrendo
para o mesmo fim, qual seja, a realização da justiça, não importando em que
arena estejam.
O intérprete deve, socorrendo-se aos princípios do Direito,
fazer com que a aplicação de uma e outras normas, não crie conflito e soluções diametralmente
opostas; pois, cada uma delas deve ceder ali onde é necessário, para a plena
realização da justiça; sendo para o efeito necessário, olhar para a lei como
seu instrumento e o perímetro do conflito, de modo a se alcançar a justiça do
caso.
Aliás, o critério consagrado no artigo 250º do CF,
segundo o qual os alimentos serão
proporcionais à capacidade económica daquele que houver de prestá-los e às
necessidades de quem os recebe, introduz o bom senso, na determinação do quantum, marginal às fracções previstas
no artigo 251º do mesmo Código, em consonância com o disposto no artigo 1410º
do CPC, que dispõe: “nas providências a
tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo
antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna”.
No caso, nem era exigível apelar a este critério de
sensibilidade, por estar-se perante uma situação em que existe apenas um menor,
que conta actualmente 15 anos. O que significa que, se os alimentos fixados
foram com base ao número de filhos menores carenciados; tal fundamento, à data
da proferição da sentença, ora impugnada, não existia; já que os dois primeiros
filhos tinham atingido a maioridade, não sendo assim razoável, o montante
fixado na sentença recorrida, nem o recurso, visto na perspectiva, aqui
esgrimida pela representante do MºPº.
Só há justiça, se o juízo feito sobre a factualidade
carreada nos autos, reportar utilidade para a sociedade e principalmente às
partes, sem que disso resulte lesão significativa e desnecessária, para
qualquer uma delas.
Ainda que a justiça do
caso não seja o fim perseguido pelos conflituantes, por efeito da sua visão
embaciada sobre os factos; ela deve, no entanto, ser sempre o farol e a
motivação do julgador.
“Ao fixar a prestação de alimentos, o tribunal, de acordo com o seu
prudente arbítrio, deverá determinar qual o quantitativo justo, de forma a não
prejudicar os demais do agregado familiar do obrigado, nem tampouco permitir
que a prestação fixada não seja adequada à satisfação das necessidades do
obrigado”. Maria do Carmo Medina in
DIREITO DA FAMILIA, Colecção da Faculdade de Direito-2001, p. 400).
No caso vertente o Requerido não se opôs, por qualquer mecanismo válido, à decisão que
decretou a alteração de alimentos, para 45.000,00 Kz. (quarenta e cinco mil Kwanzas).
Ora, se a atitude do prestador de alimentos ao não se
insurgir contra o valor fixado na sentença, torna os seus efeitos, tacitamente
aceites; nada repugna manter incólumes os Alimentos decretados a favor de quem
deles careça; pela simples razão, de que, da diferença do valor proposto pelo
pai, de Kz. 44,000.00 (quarenta e quatro
mil Kwanzas) e o fixado pelo juiz, de Kz. 45.000,00 (quarenta e cinco mil Kwanzas), não resulta prejuízos relevantes
para o obrigado.
Os processos estão
sujeitos a custas, decorrentes da responsabilidade de quem dá causa a acção ou
dela tira proveito, nos termos combinados do nº 1 do artigo 446º do CPC. No
caso, em sede de recurso; tal responsabilidade deve ser suportada pelo Apelado.
Tudo visto e ponderado,
eis o momento de proferir;
V. DECISÃO
Nestes termos e
fundamentos expedidos, os juízes desta câmara acordam em não dar provimento ao
presente recurso e em consequência confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante em
1/2
Registe e
notifique.
Lubango, 31 de
Março de 2026
Os Juízes Desembargadores
Relator: Domingos Astrigildo Nahanga
1.º Adjunto: Lourenço José
2.º Adjunto: Bartolomeu Hangalo