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Processo

023/2025-FAM-A

Relator

Dr.Domingos Astrigildo Nahanga

Primeiro Adjunto

Dr. Lourenço José

Segundo Adjunto

Dr. Bartolomeu Hangalo

Descritores:

Alimentos, incidente de Alteração, maioridade, deveres naturais, Moçâmedes.

Sumário:

Processo nº 023/2025

Relator: Desembargador Domingos Astrigildo Nahanga

Data do acórdão: 31 de Março de 2026

Votação: Unanimidade

Meio processual: Apelação

Decisão: Confirmada a sentença recorrida

Descritores: Alimentos, incidente de Alteração, maioridade, deveres naturais, Moçâmedes.

Sumário do Acórdão:

 

I- Só há justiça, se o juízo feito sobre a factualidade carreada nos autos, reportar utilidade para a sociedade e principalmente às partes, sem que disso resulte lesão significativa e desnecessária, para qualquer uma delas.

II- Os deveres naturais dos progenitores sempre persistirão, para além das obrigações legais, de prestar alimentos aos filhos, até onde for moral e solidariamente necessário. Mas, impor-se ao pai tal injunção é fazer um caminho, na lei, às palpadelas.

III- O intérprete deve, socorrendo-se aos princípios do Direito, fazer com que a aplicação de uma e outras normas, não crie conflito e soluções diametralmente opostas; pois, cada uma delas deve ceder ali onde é necessário, para a plena realização da justiça; sendo para o efeito necessário, olhar para a lei como seu instrumento e o perímetro do conflito, de modo a se alcançar a justiça do caso.