Processo
0005/2025-CIV3-A
Relator
Dr. Domingos A. Nahanga
Primeiro Adjunto
Dra. Marilene Camate
Segundo Adjunto
Dr. Lourenço José
Descritores:
Rejeição Liminar, Morte do Recluso, Demissão, Regalias Perdidas, Penitenciária do Lubango.
I- O despacho, tendo sido notificado em 15 de Janeiro de 2026, conforme certidão de fls. 31 e, a reclamação dada entrada na Secretaria judicial, em 18 de Fevereiro de 2026 (fls. 56) e, não havendo interrupção de prazos, por efeito das férias judiciais, dada a natureza do processo- Providência Cautelar; o prazo para reclamar para à Conferência esgotou-se no 9º dia seguinte à notificação (24.01.2026) ou no primeiro dia útil, imediatamente seguinte. Fosse esta última, a hipótese aplicável; ainda assim, não mais podia ser validada, por preclusão do acto.
II- As decisões criminal e administrativa, em que os Reclamantes foram julgados, ainda que não pudessem ser tidas como definitivas; o certo é que os factos em que se ancoram, não importando aqui, a sua veracidade, são suficientemente relevantes, para servirem de farol ao despacho liminar, na Providência Cautelar, com os efeitos nele fixados.
III- Se por hipótese, seria questionável a correcção do Processo Disciplinar, tal como alegam os Requerentes; o mesmo, muito remotamente se colocaria em relação ao processo Crime, julgado numa instância superior, com observância de todas garantias processuais dos arguidos.
ACÓRDÃO
Processo n.º 005/2025
Relator:
Desembargador Domingos Astrigildo Nahanga
Data do acórdão:
02 de Abril de 2026
Votação:
Unanimidade
Meio processual:
Agravo
Decisão:
Confirmado o despacho
reclamado.
Palavras-chave:
Rejeição liminar, morte
do recluso, demissão, regalias perdidas, penitenciária do Lubango.
Sumário do acórdão:
I- O despacho, tendo sido notificado em 15 de
Janeiro de 2026, conforme certidão de fls. 31 e, a reclamação dada entrada na
Secretaria judicial, em 18 de Fevereiro de 2026 (fls. 56) e, não havendo
interrupção de prazos, por efeito das férias judiciais, dada a natureza do
processo- Providência Cautelar; o
prazo para reclamar para à Conferência esgotou-se no 9º dia seguinte à
notificação (24.01.2026) ou no primeiro dia útil, imediatamente seguinte. Fosse
esta última, a hipótese aplicável; ainda assim, não mais podia ser validada,
por preclusão do acto.
II-
As decisões criminal e administrativa, em que os Reclamantes foram julgados,
ainda que não pudessem ser tidas como definitivas; o certo é que os factos em
que se ancoram, não importando aqui, a sua veracidade, são suficientemente
relevantes, para servirem de farol ao despacho liminar, na Providência
Cautelar, com os efeitos nele fixados.
III- Se por hipótese, seria questionável
a correcção do Processo Disciplinar, tal como alegam os Requerentes; o mesmo,
muito remotamente se colocaria em relação ao processo Crime, julgado numa
instância superior, com observância de todas garantias processuais dos
arguidos.
***
Os
Juízes desta Câmara reunidos em conferência acordam em nome do Povo:
WWW, solteiro, natural de (…), Província do
Cunene e XXX, casado, natural de (…), Província da Huila, todos residentes
nesta cidade do Lubango;
Vieram na presente Providência Cautelar
Antecipatória para Suspensão da Eficácia do Acto Administrativo de Demissão,
pedindo:
1.
Suspensão
imediata da eficácia da Ordem de Serviço nº (…), de 12 de Novembro do Gabinete
do Ministro do Interior, que aplicou a medida disciplinar de demissão;
2.
Que os
Requerentes sejam imediatamente reintegrados nas suas funções e percebam os
salários enquanto durar;
3.
Suspensão
de todos os efeitos acessórios da demissão;
4.
Se
ordene ao Ministério do Interior/Serviços penitenciário do Interior a
disponibilização aos Requerentes de cópia integral do processo disciplinar,
inclusive relatório final em formato físico ou digital, no prazo máximo de 5
dias ou cópia imediata e se determine o acesso presencial prioritário ao
processo na Inspecção-Geral do MININT em Luanda, com agendamento urgente e
garantias de consulta efectiva.
Conclusos os autos tiveram os mesmos o
seguinte percurso:
1.
Os
autos, vistos à luz das disposições combinadas do artigo 6º e 134º, todos do
CPCA, foi a Providência rejeitada liminarmente, com os fundamentos, dentre
outros, seguintes:
a) Embora este
meio vise inutilizar precariamente os efeitos resultantes de um acto
administrativo, com o potencial de causar danos dificilmente reparáveis, por
outros meios; só suspende a eficácia, até pronunciamento em definitivo na Acção
Principal própria; e por aqui nada de anormal a opção tida pelos Requerentes, à
luz do artigo 134º/1 do CPCA;
b) Os efeitos
que se pretendem atacar e ver suspensos resultam de um processo disciplinar,
que decretou a medida de demissão, por alegada agressão física, imputada aos
Requerentes, donde resultou a morte do recluso, na Penitenciária do Lubango (fls.
17);
c) Independentemente
da instauração do processo disciplinar, correu na Câmara Criminal do Tribunal
Supremo o Processo sob nº (…), em que o Acórdão nele proferido, aos 19 de
Novembro de 2025 condenou os Réus, aqui Requerentes, nas penas maiores de 16
anos;
d) Se por
hipótese, seria questionável a correcção do Processo Disciplinar, tal como
alegam os Requerentes; o mesmo, muito remotamente se colocaria em relação ao
processo Crime, julgado numa instância superior, com observância de todas
garantias processuais dos arguidos e;
e) Extraia-se
o entendimento, que mais convier; o facto é que as duas decisões de órgãos de
natureza diferentes: judicial e Administrativo, independente dos recursos
que existirem; os efeitos de uma ou outra decisão, sempre levariam a perda de
direitos associados ao cargo profissional, bastando atentar, por maioria de
razão, para as disposições combinadas
dos artigos 65º e 66º/1 do CP.
2. Notificados do despacho em 15 de Janeiro de
2026, conforme certidão de fls. 31, vieram interpor recurso em 21 de Janeiro de
2026, conforme fls. 32, invocando a violação do artigo 29º da CRA, o que veio a
ser indeferido por inadmissibilidade, dentre outros fundamentos, constantes em
fls. 50 a 52, pelo facto de o Despacho do Juiz Relator não ser atacável, por
via de recurso.
3. Notificados do despacho de indeferimento do
recurso vieram desta feita, reclamar para à Conferência, pedindo a revogação do despacho de rejeição liminar,
a reposição imediata dos salários, o
reconhecimento da nulidade do acto de demissão e a suspensão dos efeitos do
acto impugnado até decisão final e que se reconheça aos Reclamantes o direito
ao contraditório.
II. APRECIANDO
Para
este caso, importa olhar para os sucessivos inconformismos dos Reclamantes
1.
Quanto
a Rejeição liminar da Providência Cautelar.
No
âmbito do poder judicandi o juiz
Relator, amparado pelas disposições combinadas do artigo 94º do CPCA e Código
Civil aplicável por remissão constante no artigo 6º do CPCA, pode, no seu poder
de direcção processual e, verificados que estiverem os requisitos ou a sua
ausência, admitir ou rejeitar por despacho fundamentado, o Requerimento
Inicial.
Neste aspecto, descritos que foram os
momentos em que o processo percorreu, o mesmo foi rejeitado liminarmente com os
fundamentos que se transcrevem:
a)
Embora este meio vise inutilizar
precariamente os efeitos resultantes de um acto administrativo, com o potencial
de causar danos dificilmente reparáveis, por outros meios; só suspende a
eficácia, até pronunciamento em definitivo na Acção Principal própria; e por
aqui nada de anormal a opção tida pelos Requerentes, à luz do artigo 134º/1 do
CPCA;
b)
Os efeitos que se pretendem atacar e ver
suspensos resultam de um processo disciplinar, que decretou a medida de
demissão, por alegada agressão física, imputada aos Requerentes, donde resultou
a morte do recluso, na Penitenciária do Lubango (fls. 17);
c)
Independentemente da instauração do
processo disciplinar, correu na Câmara Criminal do Tribunal Supremo o Processo
sob nº (…), em que o Acórdão nele proferido, em 19 de Novembro de 2025 condenou
os Réus, aqui Requerentes, nas penas maiores de 16 anos;
d)
Se por hipótese, seria questionável a
correcção do Processo Disciplinar, tal como alegam os Requerentes; o mesmo,
muito remotamente se colocaria em relação ao processo Crime, julgado numa
instância superior, com observância de todas garantias processuais dos arguidos
e;
e)
Extraia-se o entendimento, que mais
convier; o facto é que as duas decisões de órgãos de natureza diferentes: judicial e Administrativo, independente dos recursos que existirem; os efeitos
de uma ou outra decisão, sempre levariam a perda de direitos associados ao
cargo profissional, bastando atentar, por maioria de razão, para as disposições combinadas dos artigos 65º e 66º/1 do CP.
2.
Quanto
ao Indeferimento do Recurso.
O despacho de indeferimento teve como
fundamento a irrecorribilidade do despacho do Juiz Desembargador, sendo que o
meio de o atacar é a Reclamação, para à conferência, nos termos do número 3 do
artigo 700º do CPC.
A Reclamação para a Conferência deu entrada
em juízo em 18 de Fevereiro de 2026, isto é, 6 dias depois da notificação do
indeferimento do recurso, conforme data aposta no termo de fls. 56.
No entanto, importa deixar claro o seguinte:
a)
O que
se reclama para a Conferência é o despacho de rejeição liminar e não o despacho
de indeferimento do Recurso. E sendo assim, o prazo para requerer alteração do
acto, em Conferência, por alegada incorrecção, conta-se a partir da notificação
do acto, que se ataca, e não a partir de qualquer outro, não tendo os subsequentes
actos condão de interromperem os prazos para efeito de reclamação e;
b)
Sendo o
prazo para reclamar à Conferência, contado a partir da notificação do acto, que
se pretende ver corrigido; este prazo é de 8 dias, à luz do artigo 685º do CPC,
aplicado por força da remissão feita pelo número 4 do artigo 63º do CPCA.
Tendo
sido o despacho, notificado em 15 de Janeiro de 2026, conforme certidão de fls.
31 e, a Reclamação dada entrada na Secretaria judicial, em 18 de Fevereiro de
2026 (fls. 56) e, não havendo interrupção de prazos, por efeito das férias
judiciais, dada a natureza do processo- Providencia
Cautelar; o prazo para reclamar para à Conferência esgotou-se no 9º dia
seguinte à notificação (24.01.2026) ou no primeiro dia útil, imediatamente
seguinte. Fosse esta última, a hipótese aplicável; ainda assim, não mais podia
ser validada, por preclusão do acto.
Vêm
os Reclamantes arguir, dentre outros, a violação do princípio Constitucional da
tutela jurisdicional efectiva, prevista no artigo 29º da CRA. No entanto, não
se surpreende no apontado princípio e seu enumerado de 1 a 5, qualquer
entendimento a que se subsumisse a situação actual, atento a factualidade
subjacente.
Sendo certo, que as normas consagram uma
elasticidade resultante da justiça nelas ínsitas; no entanto, o juiz sendo um
intérprete e aplicador do direito, deve casuisticamente, dentro das regras de
interpretação fixar, tanto quanto possível, o fundo e alcance das normas, para
o caso em concreto; no desencontrado interesse a que as partes se opõem (artigo
15º/1 do CPCA); não podendo por isso, em
determinados casos, como este, o mecanismo judicial ser levado a exaustão
desnecessária.
Assim, compreendido, o alegado princípio
constitucional, não chega a ser posto em crise, se atentar-se às razões e o
percurso feito até à reclamação.
As normas não podem ser um “saco” sem fundo,
só porque delas se pretende retirar proveito marginal.
Para além dos já apontados fundamentos
vertidos nos despachos de fls. 24 a 28 e 50 a 52; ainda
que as decisões, criminal e administrativa, em que os Reclamantes foram
julgados, não pudessem ser tidas como definitivas; o certo é que os factos em
que se ancoram, não importando aqui, a sua veracidade, são suficientemente
relevantes, para servirem de farol ao despacho liminar, na Providência
Cautelar, com os efeitos nele fixados.
Neste
meio processual o que importa é a probabilidade séria da existência do direito
invocado e o risco da inutilização dos efeitos, pelo decurso do tempo,
resultante da pendência da instância e, não a certeza da factualidade invocada,
já que, a sede em que este melhor se escalpeliza é a acção principal.
Nesta Providência não sendo detectáveis, nem
a existência da probabilidade séria do direito invocado, nem o risco de se
perder, por efeito da mora, a utilidade de tal direito, valores que guiam a
decisão e permitiriam tomar posição diferente da rejeição liminar, como foi no
caso, a providência não tem condições de ser recebida.
À isso, acresce o facto de que:
1. A Reclamação foi interposta 24 dias depois
do prazo, sendo por esta razão inatendível por extemporaneidade;
2. Os pedidos formulados na Reclamação, em
circunstância alguma seriam objecto de análise em sede de Reclamação,
considerando que o objecto desta é reapreciar a admissibilidade liminar ou não,
da Providência e, não conhecer dos pedidos que sustentariam a acção principal.
De
contrário, estar-se-ia a colocar os Tribunais numa situação de conflito de
pronúncia, e contra legem, visto que
o que se pretende é repor-se direitos salariais inerentes a qualidade de
funcionário ou equiparados; quando os mesmos foram perdidos se não ope legis, pelo menos por efeito da
extinção ou suspensão do exercício de funções, resultante das decisões proferidas nos processos, disciplinar e
criminal, em que os Reclamantes foram julgados, à luz do numero 1 do artigo 66º
do CP.
A reivindicação de regalias perdidas é uma
questão que eventualmente se colocaria, na maior das hipóteses, no recurso de
impugnação da sanção disciplinar, não havendo condenação criminal, em pena
superior a 3 anos, transitada em julgado.
As custas nesta instância estão sujeitas ao
regime previsto no artigo 3 da Lei nº 5-A/21, de 5 de Março, conjugados com o
artigo 17º do CCJ, sendo que a responsabilidade destas, seria imputável aos
Reclamantes, que só assim não será, pela alegada insuficiência económica.
Tudo visto e ponderado;
III. DECISÃO
Nestes termos e fundamentos, os juízes desta
Câmara acordam em não conhecer do objecto da reclamação e, em consequência,
manter nos precisos termos, o reclamado despacho de rejeição liminar da
Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia do Acto Administrativo.
Sem custas.
Registe e notifique.
Lubango, 02 de Abril de 2026
Os Juízes Desembargadores
Relator: Domingos Astrigildo Nahanga
1.º Adjunto: Marilene Camate
2.º Adjunto: Lourenço José