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Processo

0005/2025-CIV3-A

Relator

Dr. Domingos A. Nahanga

Primeiro Adjunto

Dra. Marilene Camate

Segundo Adjunto

Dr. Lourenço José

Descritores:

Rejeição Liminar, Morte do Recluso, Demissão, Regalias Perdidas, Penitenciária do Lubango.

Sumário:

I-  O despacho, tendo sido notificado em 15 de Janeiro de 2026, conforme certidão de fls. 31 e, a reclamação dada entrada na Secretaria judicial, em 18 de Fevereiro de 2026 (fls. 56) e, não havendo interrupção de prazos, por efeito das férias judiciais, dada a natureza do processo- Providência Cautelar; o prazo para reclamar para à Conferência esgotou-se no 9º dia seguinte à notificação (24.01.2026) ou no primeiro dia útil, imediatamente seguinte. Fosse esta última, a hipótese aplicável; ainda assim, não mais podia ser validada, por preclusão do acto.

II- As decisões criminal e administrativa, em que os Reclamantes foram julgados, ainda que não pudessem ser tidas como definitivas; o certo é que os factos em que se ancoram, não importando aqui, a sua veracidade, são suficientemente relevantes, para servirem de farol ao despacho liminar, na Providência Cautelar, com os efeitos nele fixados.

IIISe por hipótese, seria questionável a correcção do Processo Disciplinar, tal como alegam os Requerentes; o mesmo, muito remotamente se colocaria em relação ao processo Crime, julgado numa instância superior, com observância de todas garantias processuais dos arguidos.