Processo
0007/2025-CIV3-A
Relator
Dr. Domingos A. Nahanga
Primeiro Adjunto
Dra. Marilene Camate
Segundo Adjunto
Dr. Bartolomeu Hangalo
Descritores:
Estornos de valores, mácula reputacional, salubridade efectiva da relação, extinção do vínculo.
I- Os tribunais de recurso não são o lugar para o exercício do contraditório nesta fase, tratando-se de agravo.
II- A decisão recorrida, embora tenha arrolado factos que designou por provados em fls. 85; na verdade, nenhum destes serve de base para se decidir a questão suscitada. Pois, o ter sido trabalhador, o auferir certo salário, o ocupar certa categoria e o ter-se recebido a comunicação do despedimento, em nada de relevante aportam para uma decisão conscienciosa, numa providência em que, o que está em causa é a suspensão dos efeitos do despedimento; não havendo correlação relevante entre os factos e a consequência despoletada.
III- Na Providência Cautelar de Suspensão do Despedimento Disciplinar, o juízo que se persegue, para o seu conhecimento, diferente do que ocorre noutras, é saber se os factos não ocorreram ou tendo ocorrido, se os mesmos têm o condão de levar ao despedimento. Pois, os efeitos que se pretendem acautelar visam manter o status quo ante da relação, com todos os deveres e direitos laborais intactos, no intermédio da eclosão do conflito e decisão final.
ACÓRDÃO
Processo
nº 007/2025
Relator: Desembargador Domingos Astrigildo Nahanga
Data
do acórdão: 11 de Junho de 2026
Votação: Unanimidade
Meio
processual: Agravo
Decisão: confirmada a decisão recorrida
Palavras
chaves: estornos de valores, mácula reputacional, salubridade efectiva da relação, extinção do vínculo, Lubango.
Sumário
do acórdão:
I-
Os tribunais
de recurso não são o lugar para o exercício do contraditório nesta fase,
tratando-se de agravo.
II-
A decisão recorrida, embora tenha arrolado
factos que designou por provados em fls. 85; na verdade, nenhum destes serve de
base para se decidir a questão suscitada. Pois, o ter sido trabalhador, o
auferir certo salário, o ocupar certa
categoria e o ter-se recebido a
comunicação do despedimento, em nada de relevante aportam para uma decisão
conscienciosa, numa providência em que, o que está em causa é a suspensão dos
efeitos do despedimento; não havendo correlação relevante entre os factos e a
consequência despoletada.
III-
Na Providência Cautelar de Suspensão do
Despedimento Disciplinar, o juízo que se persegue, para o seu conhecimento,
diferente do que ocorre noutras, é saber se os factos não ocorreram ou tendo
ocorrido, se os mesmos têm o condão de levar ao despedimento. Pois, os efeitos
que se pretendem acautelar visam manter o status
quo ante da relação, com todos os
deveres e direitos laborais intactos, no intermédio da eclosão do conflito e
decisão final.
* * *
Os juízes desta Câmara reunidos em conferência acordam
em nome do Povo:
I. RELATÓRIO
Na sala do Trabalho do Tribunal de Comarca do Lubango,
WWW, casado, natural de (…), Província da Huíla, portador do B.I. nº (…), residente
nesta cidade, Bairro António Agostinho Neto, com o terminal telefónico n.º (…);
intentou, Providência Cautelar de Suspensão do Despedimento Disciplinar,
contra:
WWW pessoa colectiva, n.º (…) com sede em complexo
Garden Tawers, Torre (…), Travessa Ho Chi Minh, Luanda - Angola; representado
neste acto pelo seu Director Regional Sul (…), pedindo:
a)
Suspensão dos efeitos
do despedimento aplicado ao Requerente;
b)
A reintegração provisória
nas suas funções ou, na impossibilidade, se assegure o pagamento da remuneração
mensal até decisão, na acção principal;
Para o efeito aduziu fundamentos em que considera o
despedimento manifestamente ilícito, por não ter sido precedido de um processo
disciplinar válido e transparente, principalmente pelo facto de o Requerente
ter sido convocado 26 dias após a data do conhecimento das supostas infracções,
por parte dos superiores hierárquicos e;
O Requerente é trabalhador do quadro com vínculo
duradouro, desde 19 de Setembro de 2017, ocupando funções de Técnico Comercial
e sem antecedentes disciplinares.
A manutenção do despedimento acarretará graves
prejuízos a sua subsistência e da sua família.
Regularmente citada, a Requerida veio apresentar
contestação de fls. 25 a 29; pedindo seja considerada improcedente porque
infundada a Providência Cautelar de Suspensão de Despedimento, invocando em
suma:
Extemporaneidade da Providência por ter sido intentada
13 dias depois do prazo.
Que o trabalhador recebeu indevidamente valores de
clientes, sob pretexto de activar determinados serviços bancários, cuja adesão
é gratuita, para além de que o trabalhador assinava fraudulentamente, em nome
dos clientes, os comprovativos das operações de depósitos realizadas.
O procedimento disciplinar ocorreu após período de
férias do trabalhador, em obediência a lei.
Finda fase dos articulados e realizada a audiência
final de produção de prova sumária, conforme acta de fls. 68 a 73; foi
proferida sentença (fls. 79 a 90), julgando improcedente o procedimento
cautelar, por não estarem preenchidos os requisitos impostos por lei.
Notificadas as partes da sentença, veio o Requerente
inconformado, interpor recurso de agravo, com subida imediata, nos próprios
autos e efeito suspensivo e admitido, conforme fls. 95 e 97.
Entregues os autos a esta instância de recurso e feita
revisão, foi proferido despacho nos termos do artigo 701º do CPC, recebendo o
recurso, na espécie, modo de subida e efeito atribuídos; tendo na ocasião sido
ordenada a notificação ao Agravante para juntar as alegações, o que fez a fls.
106, 107 e 111 a 121, com as seguintes conclusões:
1.
O Recorrente iniciou
sua actividade profissional no (…) em 19 de Setembro de 2017, exercendo funções
de Técnico Comercial;
2.
Em 13 de Março de 2025,
o Recorrido teve conhecimento das supostas infracções cometidas pelo Recorrente;
3.
Apesar de entrar de
férias em 26 de Março, o Recorrente foi convocado no dia 27 do mesmo mês para
uma reunião remota com a área de auditória, que se realizou em 28 de Março;
4.
O procedimento
disciplinar só foi formalmente iniciado no dia 21 de Abril de 2025, ou seja, 26
dias úteis após o conhecimento da infração, ultrapassando o prazo legal e
implicando a sua caducidade;
5.
O despedimento do
Recorrente é, por conseguinte, nulo e ilegal;
6.
Que seja revogada a
sentença recorrida e, em consequência, decretada a suspensão do despedimento
disciplinar aplicado ao recorrente;
7.
Que se reintegre provisoriamente
o Recorrente nas suas funções, até decisão final na acção principal;
Notificada a Agravada veio esta contra-alegar à fls.
125 a 130, concluindo em síntese:
1. O presente recurso de agravo é improcedente e não
abala a solidez da decisão recorrida, por manifesta falta de fundamento de facto
e de direito nas alegações;
2. A douta decisão proferida pelo Tribunal de Comarca do
Lubango, que indeferiu a Providência Cautelar Especificada de Suspensão de
Despedimento Disciplinar, deve ser mantida, por se encontrar conforme a lei e a
prova produzida, com particular enfoque na inexistência dos pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora;
3. O Agravante litiga de má-fé, devendo sujeitar-se aos
termos dos artigos 456.º e 457.º do CPC.
Aberta vista ao MºPº veio este, dar o seu parecer,
promovendo pela improcedência do presente recurso e a manutenção do douto
despacho (fls.134 a 136).
Posto isso, seguiram-se os sucessivos vistos legais aos Juízes adjuntos
(fls. 138 e 139).
*
* *
II.
FUNDAMENTAÇÃO
Da matéria de facto indiciária, em que assenta a decisão recorrida, constam
como fundamentos, os seguintes:
1. O Requerente foi trabalhador da Requerida desde o dia 12 de Setembro de
2017;
2. O Requerente ocupava a categoria de Técnico Comercial;
3. O Requerente auferia um salário no valor de Kz. 860.418,48 (oitocentos e
sessenta mil, quatrocentos e dezoito Kwanzas e quarenta e oito cêntimos);
4. O Requerente recebeu a comunicação do despedimento por escrito.
* * *
III. OBJECTO DO RECURSO
Face as conclusões apresentadas pelas partes, que delimitam o objecto do
recurso (para além das excepções de conhecimento oficioso), que decorrem do
disposto nos artigos 660º, 664º, 684º nº 3 e 690º nº1, todos do Código de Processo
Civil; emerge como questão a apreciar e decidir, em sede do presente recurso,
saber se:
A medida disciplinar de despedimento, aplicada ao Agravante, pode ser
suspensa.
* *
*
IV. APRECIANDO
Antes de se debruçar
sobre o problema suscitado em recurso olhar-se-á brevemente sobre a seguinte:
QUESTÃO PRÉVIA.
Alegações no recurso
de Agravo.
Em arestos anteriores deste Tribunal tem-se sinalizado reiteradamente, o
facto de haver uma prática recorrente, de em alguns processos serem remetidos
ao tribunal de recurso, com violação dos prazos que cabem às partes, para
alegarem e/ou contra-alegarem na 1ª instância, quando se trata de recurso de
agravo, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 743º do CPC.
No presente caso,
notificadas as partes do despacho de admissão do recurso, nos dias 21 e 22 de
Julho, foram os autos ordenados a subir em recurso no dia 24 do mesmo mês,
conforme despacho de fls. 102, não dando, por conseguinte, tempo para as partes
usarem do direito e dever de apresentarem alegações, naquela instância; sendo
que a cominação seria a prevista no número 3 do artigo 292º do CPC, qual seja a
deserção, se a falta fosse imputável às partes.
Os tribunais de recurso não são o lugar para o exercício do contraditório
nesta fase, tratando-se de agravo.
A hipotética celeridade não pode preterir formalidades essenciais na
esperada tramitação dos processos; pelo que, a este aspecto, reitera-se as
advertências já anteriormente feitas, em situações semelhantes.
* * *
Assim entendido, eis o momento de se fixar aos factos indiciariamente
carreados nos autos e responder à questão objecto do recurso, atento a natureza
da providência:
A medida disciplinar
de despedimento, aplicada ao Agravante, pode ser suspensa?
O Recorrente veio a
invocar a caducidade e a prescrição com o argumento de o procedimento
disciplinar ter sido desencadeado após decurso do prazo.
A questão coloca-se no
âmbito das relações laborais entre o Recorrente e a Recorrida, cujo vínculo de
colaboração remontava há 7 anos, com
prestação regular de trabalho intelectual e contraprestação remuneratória, cuja
extinção ocorre por razões subjectivas, respeitantes ao trabalhador, mediante
despedimento disciplinar, por resolução, cuja disciplina legal é a prevista no
regime contido, nos artigos 35º e 37º a 39º do CPT; 302º e seguintes do CPC,
aplicado por força daquele citado Código.
A abordagem está em
volta da suspensão ou não dos efeitos do despedimento, a justeza ou não da
decisão judicial proferida em 1ª instância; importando, por essa razão, atentar
ao regime a que está submetido, passando na justa medida, pelos factos
carreados nos autos, atento a precariedade com que foram e devem ser ajuizados,
na presente providência.
O Recorrente veio
alegar, em suma, como fundamento da suspensão, a nulidade do despedimento e o
facto de o procedimento ter sido instaurado depois de decorridos os prazos
legais e; a Recorrida, contra-alegou no sentido de que a não suspensão dos
efeitos do despedimento assenta na prova produzida e na inexistência do fumus boni iuris e periculum in mora.
A decisão recorrida,
embora tenha arrolado factos que designou por provados em fls. 85; na verdade,
nenhum destes serve de base para se decidir a questão suscitada. Pois, o ter sido trabalhador, o auferir certo salário, o ocupar certa categoria e o ter-se recebido a comunicação do
despedimento, em nada de relevante aportam para uma decisão, conscienciosa,
numa providência em que, o que está em causa é a suspensão dos efeitos do
despedimento; não havendo correlação relevante entre os factos e a consequência
despoletada.
No entanto, a decisão recorrida, veio improceder a pretensão do
Recorrente, ancorando-se na não prescrição do procedimento disciplinar e na verificação
indiciária dos factos imputados ao trabalhador, constantes na Convocatória de
fls. 2 e 37/v, do processo disciplinar em apenso, descritos em suma no seguinte:
1. No dia 5 de Março de 2025, o trabalhador recepcionou o valor em Kwanzas
de 43.000,00 de um cliente que pretendia abrir uma conta e informando ao
cliente que esta operação tinha custos de Kz. 10.000,00 (dez mil Kwanzas) que
deduziu do valor entregue, sem entregar qualquer comprovativo; sendo o que o depósito
do valor em Kz. 33.000,00 só foi efectuado no dia 11 de Março, 6 dias depois do
atendimento, tendo este facto motivado o cliente a apresentar reclamação por
não ter sido creditado ao Balcão, no dia 17 de Março;
2. Em situação semelhante o trabalhador procedeu a abertura de conta de um
cliente, com recurso a fundos próprios em prejuízo do montante que lhe foi
entregue pela cliente, solicitando a funcionária de limpeza que efectuasse o
levantamento do montante no ATM, com o seu cartão pessoal e assinando o talão
de depósito, utilizando o nome da cliente e;
3. Numa outra situação constatada pela gerência verificou-se o mesmo
procedimento do trabalhador em que tendo um cliente valores para depósito no
dia 13 de Março, o mesmo só no dia 18 do mesmo mês se efectivou.
Esta é a factualidade
constante nos autos, que levou ao despedimento, que se pretende ver suspenso.
O Recorrente entrou de licença disciplinar no dia 26
de Março de 2025 e, o procedimento é de 21 de Abril de 2025, conforme data
constante na convocatória de fls. 2 (do processo apenso), numa altura em que o
período das férias já tinha decorrido.
O mesmo ocorre, em relação a prescrição, pois, o
procedimento, não foi desencadeado e nem podia razoavelmente ser desencadeado
antes, pelos fins a que estão destinadas as férias, sob pena de se perturbar o
merecido descanso, devido ao trabalhador, durante este período, em respeito ao
disposto no artigo 202º, da LGT, que dispõe:
“O direito às férias destina-se a possibilitar ao trabalhador condições
de recuperação física e psíquica de desgaste provocada pelo exercício do
trabalho e a permitir-lhe condições de inteira disponibilidade pessoal, de
integração na vida familiar e de participação social e cultural”.
Este período, não podendo ser alterado
inadvertidamente e, sob qualquer pretexto, pela entidade empregadora, visa exactamente,
preservar os fins a que estão vocacionadas às férias, como se depreende do
artigo 209º, da mesma lei, a contrarius
sensu.
Na situação presente, olhando para as datas, o
procedimento foi levado a cabo depois do trabalhador retomar ao trabalho.
As motivações a favor
da entidade empregadora, para despoletar de forma válida a extinção do vínculo
laboral, por razões subjectivas, devem quando provados, ser capazes de motivar validamente
a extinção da relação laboral, entre as partes.
Dos factos, cujo
cometimento pode levar ao despedimento, à luz da alínea f) do artigo 87º, da
LGT; verificado o devido contraditório, nos termos dos artigos 3º do CPC, 88º e
90º, todos da LGT, são variados, dependendo dos efeitos que dos mesmos derivem,
na salubridade efectiva da relação e imagem da entidade empregadora.
No caso vertente, a causa do despedimento foi o facto
de o trabalhador ter recebido dos clientes, valores monetários, para abertura
de contas e este não o ter lançado na conta, na devida altura. E quando o fez,
foi com valores inferiores aos recepcionados, a realização de estornos de
valores, para além de que os talões de depósitos não foram assinados pelos
depositantes, prática contrária ao protocolo do Banco.
A actuação do
Recorrente a ser provada e, não estando alinhada ao protocolo do Banco, pode
ser vista como violadora das regras de funcionamento da instituição, cujo efeito
pode potencialmente levar a mácula reputacional da entidade empregadora, que
deve ser defendida por aqueles cujos vínculos os obriguem, no âmbito dos
deveres gerais do trabalhador, conforme artigo 84º do LGT.
O Recorrente,
confirmando na entrevista terem os factos ocorrido, nos termos em que foram
descritos pela entidade empregadora, sujeitava-se ao poder disciplinar desta,
com o desfecho, quase sempre previsível, por qualquer colaborador cauteloso e
ciente da responsabilidade das funções de Técnico Comercial, que exerce.
Os trabalhadores do Banco, na sua actuação, devem
portar-se como verdadeiros difusores na elevação da boa reputação da
instituição, na sua intermediação com os clientes. Esta é a vocação que realiza
o serviço público a que estão destinados os bancos.
Na Providência Cautelar de Suspensão do Despedimento
Disciplinar, o juízo que se persegue, para o seu conhecimento, diferente do que
ocorre noutras, é saber se os factos não ocorreram ou tendo ocorrido, se os mesmos
têm o condão de levar ao despedimento. Pois, os efeitos que se pretendem
acautelar visam manter o status quo ante da relação, com todos os deveres e
direitos laborais intactos, no intermédio da eclosão do conflito e decisão
final.
Os factos, imputados
ao trabalhador, podendo, quando provados, depois de exaustivamente
contraditados e ponderados na acção principal, levar a aplicação da sanção disciplinar,
mais grave, no caso, o despedimento; a presente providência, não pode
inutilizar os efeitos da medida aplicada e confirmada em 1ª instância.
Em suma, para que se suspenda os efeitos do
despedimento é necessário a verificação dos pressupostos negativos: a não verificação dos factos ou incerteza e a menor gravidade dos mesmos e a potencialidade
de levar ao despedimento. Sendo que, a ocorrência dos factos imputados ao
trabalhador, foram por ele reconhecidos e; tendo os mesmos, potencialidade de
levar, no extremo, a aplicação de medida mais grave; é de improceder a
pretensão do Recorrente, por inexistência do fumus bonis iúris ou do direito em que se enraíza validamente a
pretensão e o periculum in mora, ou o
desespero legítimo pelo risco de ver o direito esfumar-se, pelo decurso do
tempo a que se sujeita a acção principal, em que se conhece definitivamente o
mérito da questão.
Os processos estão
sujeitos a custas, decorrentes da responsabilidade de quem dá causa a acção ou
dela tira proveito, nos termos combinados do nº 1 do artigo 446º do CPC e
artigo 1º do Código das Custas Judiciais.
No entanto, o
trabalhador estando isento de custas no presente processo, à luz do artigo 9º
do CPT; não se lhe imputará tal responsabilidade, pelo decaimento da pretensão.
Tudo visto e ponderado, eis, o momento de proferir;
V. DECISÃO
Nestes termos e fundamentos, os Juízes desta Câmara
acordam em negar provimento ao presente recurso e, em consequência confirmam a
sentença, recorrida.
Sem custas.
Registe e notifique.
Lubango, 11 de Junho de 2026.
Os juízes
Desembargadores
Relator:
Domingos Astrigildo Nahanga
1.º Adjunto: Marilene
Camate
2.º Adjunto Bartolomeu José Hangalo