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Processo

0007/2025-CIV3-A

Relator

Dr. Domingos A. Nahanga

Primeiro Adjunto

Dra. Marilene Camate

Segundo Adjunto

Dr. Bartolomeu Hangalo

Descritores:

Estornos de valores, mácula reputacional, salubridade efectiva da relação, extinção do vínculo.

Sumário:

I-                   Os tribunais de recurso não são o lugar para o exercício do contraditório nesta fase, tratando-se de agravo.

 

II-                A decisão recorrida, embora tenha arrolado factos que designou por provados em fls. 85; na verdade, nenhum destes serve de base para se decidir a questão suscitada. Pois, o ter sido trabalhador, o auferir certo salário, o ocupar certa categoria e o ter-se recebido a comunicação do despedimento, em nada de relevante aportam para uma decisão conscienciosa, numa providência em que, o que está em causa é a suspensão dos efeitos do despedimento; não havendo correlação relevante entre os factos e a consequência despoletada.

 

III-              Na Providência Cautelar de Suspensão do Despedimento Disciplinar, o juízo que se persegue, para o seu conhecimento, diferente do que ocorre noutras, é saber se os factos não ocorreram ou tendo ocorrido, se os mesmos têm o condão de levar ao despedimento. Pois, os efeitos que se pretendem acautelar visam manter o status quo ante da relação, com todos os deveres e direitos laborais intactos, no intermédio da eclosão do conflito e decisão final.