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Processo

Nº 008/2025

Relator

Desembargador Domingos Astrigildo Nahanga

Primeiro Adjunto

Drª. Marilene Camate

Segundo Adjunto

Dr. Lourenço José

Descritores:

Conflito Laboral, cessação do vínculo, aviso prévio, hipossuficiência económica, Lubango.

Sumário:

PROC. Nº 008/2025

Relator: Desembargador Domingos Astrigildo Nahanga

Data do acórdão: 10 de Junho de 2026

Votação: Unanimidade

Meio processual: Apelação

Decisão: Revogada a decisão recorrida

Palavras-chaves: conflito laboral, cessação do vínculo, aviso prévio, hipossuficiência económica, Lubango.

Sumário do acórdão:

I- O inconformismo da Recorrente, motivadora do pedido de indemnização assenta no facto de considerar que a análise fáctica e os fundamentos de direito em que se ancora a decisão impugnada viola o favor laboratoris, ao fixar uma indemnização injusta.

II- Se de um lado, num Estado de direito é exigível a manutenção e salvaguarda do direito do trabalhador, de accionar o mecanismo judicial, na perseguição dos seus legítimos direitos, quando lesados; do outro lado, impõem-se correcção na conduta dos sujeitos da relação laboral, no trato entre partes, com vista a preservar-se, a sanidade de um bom ambiente laboral, na realização de interesses do trabalhador e empregador e, em última análise da economia, no seu todo.

III- O favor laboratoris não assenta no favorecimento indiscriminado aos trabalhadores e sim, numa ponderação isenta, na apreciação da matéria de facto e de todos os princípios, dum Estado de direito, em que se quer ver firmada a justiça fundada na verdade material, como vem expresso no artigo 5.º do CPT.