Processo
Nº 008/2025
Relator
Desembargador Domingos Astrigildo Nahanga
Primeiro Adjunto
Drª. Marilene Camate
Segundo Adjunto
Dr. Lourenço José
Descritores:
Conflito Laboral, cessação do vínculo, aviso prévio, hipossuficiência económica, Lubango.
PROC. Nº 008/2025
Relator: Desembargador Domingos
Astrigildo Nahanga
Data do acórdão: 10 de Junho de 2026
Votação: Unanimidade
Meio processual: Apelação
Decisão: Revogada a decisão recorrida
Palavras-chaves: conflito laboral, cessação do
vínculo, aviso prévio, hipossuficiência económica, Lubango.
Sumário do acórdão:
I- O inconformismo da Recorrente, motivadora
do pedido de indemnização assenta no facto de considerar que a análise fáctica
e os fundamentos de direito em que se ancora a decisão impugnada viola o favor laboratoris, ao fixar uma indemnização
injusta.
II- Se de um lado, num Estado de direito é exigível a manutenção e salvaguarda
do direito do trabalhador, de accionar o mecanismo judicial, na perseguição dos
seus legítimos direitos, quando lesados; do outro lado, impõem-se correcção na
conduta dos sujeitos da relação laboral, no trato entre partes, com vista a
preservar-se, a sanidade de um bom ambiente laboral, na realização de
interesses do trabalhador e empregador e, em última análise da economia, no seu
todo.
III- O favor
laboratoris não assenta no favorecimento indiscriminado aos trabalhadores e
sim, numa ponderação isenta, na apreciação da matéria de facto e de todos os
princípios, dum Estado de direito, em que se quer ver firmada a justiça fundada
na verdade material, como vem expresso no artigo 5.º do CPT.
REPÚBLICA DE ANGOLA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO LUBANGO
CÂMARA DO CÍVEL
ACÓRDÃO
PROC. Nº 008/2025
Relator: Desembargador Domingos
Astrigildo Nahanga
Data do acórdão: 10 de Junho de 2026
Votação: Unanimidade
Meio processual: Apelação
Decisão: Revogada a decisão recorrida
Palavras-chaves: conflito laboral, cessação do
vínculo, aviso prévio, hipossuficiência económica, Lubango.
Sumário do acórdão:
I- O inconformismo da Recorrente, motivadora
do pedido de indemnização assenta no facto de considerar que a análise fáctica
e os fundamentos de direito em que se ancora a decisão impugnada viola o favor laboratoris, ao fixar uma indemnização
injusta.
II- Se de um lado, num Estado de direito é exigível a manutenção e salvaguarda
do direito do trabalhador, de accionar o mecanismo judicial, na perseguição dos
seus legítimos direitos, quando lesados; do outro lado, impõem-se correcção na
conduta dos sujeitos da relação laboral, no trato entre partes, com vista a
preservar-se, a sanidade de um bom ambiente laboral, na realização de
interesses do trabalhador e empregador e, em última análise da economia, no seu
todo.
III- O favor
laboratoris não assenta no favorecimento indiscriminado aos trabalhadores e
sim, numa ponderação isenta, na apreciação da matéria de facto e de todos os
princípios, dum Estado de direito, em que se quer ver firmada a justiça fundada
na verdade material, como vem expresso no artigo 5.º do CPT.
* * *
Os Juízes da Câmara do Cível do Tribunal da Relação do Lubango acordam em
nome do Povo:
I
– RELATÓRIO.
Na Sala do Trabalho do
Tribunal da Comarca do Lubango, WWW solteira, nascida em (…), filha de WWW e de
WWW, natural de Humpata, Província da WWW, titular do B.I nº (…) e residente no
Bairro (…), na cidade do Lubango, intentou a presente Acção de Impugnação de Despedimento, sob a Forma Sumária contra a
Empresa WWW com sede em Luanda,
filial no município do (…), Província da Huíla, no Centro WWW, bairro da Lage
com o terminal telefónico nº (…), pedindo:
a) A declaração de nulidade do despedimento.
b) Condenação da Requerente no pagamento do
montante de Kz. 5.157.500,00 (cinco milhões, cento e cinquenta e sete mil e
quinhentos Kwanzas) e outros créditos.
c) Condenação no pagamento de procuradoria condigna
de Kz. 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil Kwanzas).
1- Para efeito aduziu como fundamentos, o facto
de ter trabalhado para a recorrida durante 3 anos, por meio do Contrato por Tempo
Indeterminado, desde 17 de Março de 2021, com a categoria de Líder de Vendas,
Supervisora e Líder da Vigilância com a remuneração mensal de Kz. 132.191,00
(cento e trinta e dois mil cento e noventa e um Kwanzas); tendo exercido até a
data do despedimento a função de Gerente.
2- Na vigência do contrato passou a exercer
cumulativamente várias funções tais como: Apoio ao cliente, ajudante de caixa, entregas
de mercadorias, administrativas e representante institucional da Empresa;
3- Incumbia-lhe a responsabilidade de escolher
trabalhadoras domésticas para a residência da representante da Empresa;
4- Realizava trabalhos de turnos, horas extras
sem remuneração, trabalhando por vezes até tarde sem direito a transporte,
tendo horário de entrada, mas sem hora de saída, colocando a sua vida em risco;
5- No dia 06 de Janeiro de 2024, foi-lhe entregue
a guia de despedimento; tendo se recusado a assinar, por não saber o motivo do
seu despedimento;
6- A Requerida realizou transferência bancária no
valor de Kz. 72.000,00 (setenta e dois mil Kwanzas) para as suas coordenadas bancárias
sem explicar a finalidade;
Citada a Requerida, conforme
certidão de fls. 24, a mesma não contestou.
Em fase do saneamento foi proferida sentença julgando
a acção parcialmente procedente e condenada a Requerida a pagar à Requerente a
quantia de Kz. 459.000,00 (quatro centos e cinquenta e nove mil Kz), a título
de indemnização por não reintegração e salário-base em fls.43.
Notificada da decisão, a
Requerente veio interpor recurso de fls. 48, admitido como Apelação com subida
imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, tendo em seguida apresentado
as alegações com as seguintes conclusões:
1. O Tribunal a
quo não foi justo na sua decisão, que mais parece uma contestação do que sentença;
2. O Tribunal a
quo desrespeitou a todos os níveis o princípio
do Favor Laboratoris, agindo a favor e benefício da empresa, como se
estivesse num outro processo que não é o laboral em que se deveria beneficiar o
trabalhador;
3. A Apelada ao não contestar e nem deduzir
oposição, concorda em tudo que a Apelante alegou, situação esta que
infelizmente o Tribunal a quo fechou
os olhos;
4. O Despedimento da Apelada foi ao arrepio da
lei, ou seja, não se observou nenhum formalismo legal e que infelizmente não
foi indemnizada pela forma abusiva que a mesma foi despedida;
5. Tendo a Apelante apresentado o seu
descontentamento é prova bastante de que a mesma sofreu danos morais/não
patrimoniais que merece ser indemnizada/compensada;
6. O Tribunal a
quo ignorou a justiça, mostrando claramente que fez o papel de advogada da
Apelada, favorecendo a mesma em detrimento da Apelante;
7. O Tribunal, ao referir na sua sentença que a
Apelante não fez prova do seu salário e por isso, reduziu substancialmente a indeminização
com base no valor de 51.000.00, (cinquenta e um mil Kwanzas) o que não condiz
com a verdade, pois o extrato bancário dita a outra coisa, desrespeitou o
princípio da primazia da realidade bem como, o princípio da justiça material em
detrimento da justiça formal;
8. A Apelada não tendo contestado é considerada
revel e sendo a revelia operante, dá lugar a confissão dos factos articulados
pelo autor (cominatório semi-pleno) ou a condenação do réu no pedido (cominatório-pleno).
No processo laboral o efeito da revelia é o cominatório semi-pleno, como se
pode depreender do artigo 70.º do CPT;
9. A decisão do Tribunal a quo viola a justa indeminização nos termos do artigo 76.º nº 4 da
CRA, bem como o direito à vida e subsistência da família nos termos do artigo
30.º e 35.º da mesma Constituição,
devendo ser revogada e Apelada condenada no pedido.
Entregues os autos a esta instância de recurso e feita revisão, foi
proferido despacho nos termos do artigo 701.º do CPC, recebendo-o na espécie,
modo de subida e efeito (fls. 82).
Notificada para contra-alegar, a Apelada veio
juntar posteriormente o Contrato de Trabalho, fotocópia do B.I. da Recorrente e
o Aviso Prévio, de não renovação do contrato (fls.85, 96 a 102).
Foram colhidos os vistos legais, primeiro ao MºPº, que veio promover a
manutenção da sentença, seguindo-se aos Juízes adjuntos (88 e 106/v 107).
II
– OBJECTO DO RECURSO
Na ausência de contra-alegações, face às conclusões apresentadas pela Apelante,
que delimitam o objecto do recurso, para além das excepções de conhecimento
oficioso, que decorrem do disposto nos artigos 660.º nº 2, 664.º, 684.º nº 3,
690.º nº 1, todos do Código de Processo Civil; emergem como questões a apreciar
e decidir, em sede do presente recurso, saber se:
1.
Houve inobservância do formalismo do procedimento disciplinar, para a extinção do vínculo laboral.
2. A indemnização fixada
na sentença a favor da trabalhadora é injusta.
III
– FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Do rol da matéria de facto
em que assenta a decisão recorrida extrai-se o seguinte:
1. A Requerente celebrou com a Requerida um
Contrato de Trabalho por Tempo Determinado a Termo Certo, em 17 de Março de
2021, nos termos do qual passou a exercer a função de Líder de Vendas,
Supervisora e Líder da Vigilância (provado por acordo por falta de impugnação
especificadas art.º 1.º do RI);
2. À data do despedimento a Requerente auferia um
salário-base de Kz. 51.000,00 (cinquenta e um mil Kwanzas);
3. A Requerida recebia um subsídio pelas horas
extras trabalhadas;
4. No dia 06 de Janeiro de 2024, a Requerente foi
despedida sem aviso prévio, tendo sido obrigada a assinar um documento que não
espelhava os motivos do despedimento;
5. A Requerente esteve vinculada à Requerida por
um período de três anos.
IV – APRECIANDO
O mecanismo de recurso,
via para a reversão de qualquer decisão que incida sobre interesses
controvertidos, com o potencial de causar prejuízos a uma das partes, em
conflito manifesto está ao alcance, de quem nele tenha interesses legítimos,
atento ao artigo 680.º do CPC.
A questão presente coloca-se
no âmbito das relações laborais entre empregado e empregador cujo vínculo
mediante Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, manteve-se por 3 anos, com
prestação regular do trabalho e contraprestação remuneratória, cuja extinção
ocorre por efeito da resolução caducidade do Contrato.
A análise da questão reconduz-se
ao regime regulado pelas normas esparsas quer, na LGT nº 7/15, de 15 de Junho,
CPT e aos princípios fundamentais do Direito de Trabalho e subsidiariamente ao
Código Civil.
O Contrato Por Tempo Determinado
a Termo Certo visa regular relações compatíveis com a realização do objecto a
que a entidade empregadora se propõe num determinado prazo, ou certo
circunstancialismo, podendo o período ser elástico até um determinado tempo,
conforme resulta do artigo 16.º da Lei 7/15, de 15 de Junho e, na mesma linha
de entendimento, os artigos 14.º e 16.º da actual LGT.
Atentemos às questões objecto do presente recurso:
a) Houve inobservância do formalismo do
procedimento disciplinar, para a extinção do vínculo laboral?
Na 1º instância proferiu-se
a decisão parcialmente favorável a Recorrente, declarando ilícito o
despedimento por não observância da forma do procedimento disciplinar, condenando-se
a Entidade Empregadora a uma indemnização, no valor em Kz. 459.000,00
(quatrocentos e cinquenta e nove mil Kwanzas) por não reintegração da
trabalhadora, donde viria esta insurgir-se contra a decisão, interpondo o
presente recurso.
A Recorrente pede seja
revogada a sentença, pelo facto de a extinção do vínculo ter ocorrido com
violação do formalismo processual, sendo por este efeito um despedimento
abusivo e; não havendo lugar a reintegração, o valor fixado para indeminização
não se mostra adequado à situação.
Olhemos para a sucessão de actos relevantes, na pendência da relação, até a
sua extinção:
1. A relação
laboral entre as partes teve início mediante celebração do Contrato por Tempo
Determinado a Termo Certo, com duração de 3 meses, com início em 20 de Abril de
2021, conforme fls. 96 a 98;
2. Em 04 de Janeiro
de 2024 foi emitido o Aviso Prévio da não renovação do contrato, facultado à
trabalhadora no dia 5 do mesmo mês, tendo a mesma recusado assinar (fls. 102).
3. No dia 31 de
Janeiro de 2024, a entidade empregadora efectuou uma transferência do valor em
Kz. 72.007,00 para a conta titulada pela Trabalhadora (extracto de fls. 72).
O contrato de trabalho,
enquanto estiver em execução, o que dele se espera é que persista, no tempo
acordado, tanto quanto possível, pois, a modificação, por qualquer
circunstância, inadvertidas, subjectiva ou objectiva, que ocorram em relação a
uma das partes, traz consigo efeitos de vária ordem, principalmente, para o
trabalhador.
Porém, atento ao tipo de relação contratualizada, a sua persistência e
duração no tempo tem de sujeitar-se à vontade das partes e/ou às cláusulas nele
constantes.
Prevê o contrato nas suas cláusulas:
III-MOTIVO JUSTIFICATIVO
“O motivo justificativo da celebração
do presente contrato a termo certo, e que é do conhecimento do trabalhador, tem
a por base a satisfação de necessidade temporárias de entidade empregadora, a
saber: prestar todo o auxílio aquisitivo e de solvabilidade necessária para o
bom funcionamento e satisfação da empresa”.
IV DENÚNCIA DO CONTRATO
“O presente contrato caduca no termo
do prazo inicial estipulado ou de cada uma das suas renovações, desde que
qualquer um dos contraentes faça comunicar, por escrito, ao outro, da vontade
de não o renovar, e recebida pelo trabalhador até 15 dias antes do prazo
expirar ou até 8 dias pela entidade empregadora, através de documento entregue pessoalmente
ou carta expedida com aviso prévio.”
Ora, a extinção do vínculo
neste tipo de contrato pode ocorrer, pretendendo qualquer uma das partes,
contanto que pré avise a contraparte, sobre a pretensão de pôr termo ao
contrato. Para efeito bastará que antes do término do prazo inicial ou
renovado, a parte interessada na cessação do contrato ponha ao corrente a parte
contrária, para que o contrato não caia na renovação automática; se tal tiver
sido previsto, como é, no presente caso.
Ora, tendo o aviso prévio
sido emitido e comunicado a trabalhadora, dando nota da não renovação do
contrato, isto é, da extinção do contrato, conforme se depreende na nota aposta
no Aviso, os efeitos da cessação do vínculo tem-se por verificados,
independente da trabalhadora assinar o aviso prévio. Aliás, a este propósito,
não é despiciendo assinalar, que a não assinatura da trabalhadora, decorre do
facto desta ter se recusado deliberadamente a fazê-lo. Facto este, que não
invalida, a cessação do contrato, nos moldes em que ocorreu, dando-se a resolução.
“A resolução funda-se num direito
potestativo e pressupõe uma declaração de vontade receptícia do credor da
prestação, a qual se torna irrevogável logo que chega ao conhecimento do
devedor ou dele conhecida,” Ricardo de Nascimento, in Da Cessação do contrato
de trabalho, em especial por iniciativa do trabalhador, ed. Coimbra Editora
2008. p. 88).
Chegados nesta fase da relação e, não sendo a causa da extinção imputável a
uma das partes; é de se entender que a relação foi mantida dentro do prazo
acordado, com todas as renovações possíveis, para o efeito, dando-se por
cumprido o objectivo da contratação.
Ademais, importa reiterar que foi emitido o Aviso Prévio,
em cumprimento da cláusula contratual e do número 4 do artigo 17.º da Lei nº
7/15, de 15 de Junho e dos prazos neles previstos, de 15 dias, como se constata
da respectiva nota de fls. 102.
A alegação de que houve um despedimento com violação do procedimento disciplinar
e falta de aviso prévio é uma falácia, senão vejamos:
As partes contraentes assinaram um Contrato de Trabalho a Termo Certo, com
duração de 3 meses com renovações sucessivas pelo mesmo período, havendo
acordo.
O termo do contrato ocorreu no limite de 3 anos, depois de sucessivas
renovações, na pendência do contrato, não tendo excedido o limite máximo para a
tipologia do contrato celebrado, nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 16.º,
da mesma lei.
A vontade da entidade empregadora de extinguir a relação laboral está resguardada
no, conhecido e aceite
pelas partes contraentes, na altura da contratação, como demostra o artigo na alínea A) do número 2 da cláusula
IV do contrato.
A ocorrência dos actos descritos, considerando
o facto de o vínculo ter-se iniciado e mantido mediante o Contrato por Tempo
Determinado a Termo Certo; cessada a razão motivadora da contratação; qualquer
procedimento disciplinar era dispensável.
O facto extintivo do contrato nada tem a ver com as razões subjectivas por
parte da trabalhadora. A invocação de falta de processo só pode estar assente num
deliberado equívoco de análise, que em condições normais, se reconduziria à
litigância de má fé; pois o facto de os trabalhadores beneficiarem de isenção de
custas não pode, tal direito, ser usado abusivamente para se mobilizar o
aparelho judicial com acções temerárias.
O favor laboratoris não assenta
no favorecimento indiscriminado aos trabalhadores e sim, numa ponderação
isenta, na apreciação da matéria de facto e de todos os princípios, dum Estado
de direito, em que se quer ver firmada a justiça fundada na verdade material,
como vem expresso no artigo 5.º do CPT, que dispõe:
“Com base nos factos de que lhe é licito conhecer, o tribunal deve realizar
ou ordenar todas as diligencias que considere necessárias para o apuramento da
verdade material, recusando o que for impertinente, inútil ou meramente
dilatório”.
Retira-se da norma que o
direito só será pronunciado depois do exaustivo depuramento da matéria com
relevância para o caso e aplicação da lei, com a justiça ponderada, atento a
todas as circunstâncias envolventes do conflito laboral.
Os princípios do Direito do Trabalho não podem ser levados ao extremo, a
ponto de amparar acções injustificadas e, induzidas por desatenção às cláusulas
contratuais ou não sendo assim, por pura litigância de má fé.
Uma coisa é errar na percepção do direito que se objectiva, olhando para
várias circunstâncias e, outra completamente diferente é pretender induzir a
errada percepção, do que se objectiva. A acção e o pensamento, podendo ser
livres, são, no entanto, onerados com a responsabilidade de assunção dos seus
efeitos.
A invocação da falta de processo não tem acolhimento na presente situação;
não assistindo por este facto, razão à Apelante.
2. A indemnização fixada
na sentença a favor da trabalhadora é inadequada?
O inconformismo da
Recorrente, motivadora do pedido de indemnização assenta no facto de considerar
que a análise fáctica e os fundamentos de direito em que se ancora a decisão
impugnada viola o favor laboratoris, ao
fixar uma indemnização injusta.
Da factualidade resulta
que a extinção o Contrato Por Tempo Determinado a Termo Certo teve o seu início
em 20/04/2021 de fls. 97 e 98 e findou
em 20 de Janeiro de 2024, tendo no seu decurso havido renovações sucessivas até
o limite de 3 anos, antecedido da emissão do Aviso Prévio de não renovação; o
que deixa a cessação do Contrato, livre de qualquer vício.
Dito doutra forma, se o
fim do contrato não decorre de despedimento por razões subjectivas, não havendo
viciação na sua extinção, não há lugar a reintegração da trabalhadora, inexistindo,
pois, nulidade ou improcedência do despedimento. Assim sendo, não pode existir qualquer
reparação a seu favor, como peticionado; ainda que a decisão recorrida tenha
fixado, em parte, indemnização baseada nos factos alegados e não contraditados
na ocasião.
Entendido desta forma, nem
mesmo o invocado emudecimento da Requerida ao não ter contestado, produziria o
arguido efeito operante para a condenação do pedido; já que este factor estaria
sempre dependente das disposições conjugadas do artigo 70.º do CPT e do
disposto no número 2 do artigo 784.º do CPC; pelo que não mais nos ocuparemos
da justeza ou injusteza da indemnização fixada, por estar prejudicada pela
abordagem e solução dada à questão precedente, qual seja, a inexigibilidade do procedimento
disciplinar.
***
Os processos estão
sujeitos a custas decorrentes da responsabilidade de quem dá causa a acção ou
dela tira proveito, nos termos combinados do nº 1 do artigo 446.º do CPC e do
artigo 1.º do Código das Custas Judiciais.
A Apelante por ser
trabalhadora beneficia de isenção de custas judiciais; por força do artigo 9.º
do CPT.
Porém, este direito, estando ao serviço do trabalhador, parte
economicamente mais frágil, não deve ser manietado para fins injustificados.
Dada a factualidade carreada, esta é uma situação, que em condições normais
sujeitaria a Recorrente à responsabilização; se não pelas custas, mas, em multa
por litigância de má fé, nos termos do número 1 do artigo 456.º do CPC. Pois,
define o número 2 deste artigo que o litigante de má fé é aquele que, dentre
outras razões, deduz pretensão ou oposição, tendo ciência da falta de fundamentos.
Se de um lado, num Estado de direito é exigível a manutenção e salvaguarda do
direito do trabalhador, de accionar o mecanismo judicial, na perseguição dos
seus legítimos direitos, quando lesados; do outro lado, impõem-se correcção na
conduta dos sujeitos da relação laboral, no trato entre partes, com vista a
preservar-se, a sanidade de um bom ambiente laboral, na realização de
interesses do trabalhador e empregador e, em última análise da economia, no seu
todo.
Ademais, não é despiciendo
referir que a razão em que se funda o legislador em isentar o trabalhador das
custas judiciais, nas acções em que é contraparte o empregador, está primeiro
na razoabilidade da reivindicação do direito invocado e, segundo, na presumida hipossuficiência
económica resultante da sua situação de empregado e dependente.
Impedir que a situação
económica coarte o trabalhador de pleitear em juízo contra a entidade empregadora,
ali onde se justifique, é a vocação deste instituto.
Tudo visto e ponderado,
eis o momento de proferir;
V – DECISÃO
Nestes termos e
fundamentos expendidos, os Juízes desta Câmara acordam em não conceder
provimento ao recurso e, em consequência, revogam a decisão recorrida, não
havendo lugar à indemnização.
Sem custas.
Registe e notifique.
Lubango, 10 Julho de 2026
Os juízes Desembargadores
Relator:
Domingos Astrigildo Nahanga
1.º Adjunto: Marilene
Camate
2.º Adjunto: Lourenço José