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Hora
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Processo

0016/2025-CIV3-A

Relator

Dr. Domingos A. Nahanga

Primeiro Adjunto

Dra. Marlene Camate

Segundo Adjunto

Dr. Lourenço José

Descritores:

Penhora do Hotel. Assembleia de sócios. Embargos de Terceiro. Notificação do despacho.

Sumário:

Sumário do Acórdão

I- A oposição por Embargos de Terceiros, de quem se ache ofendido no seu património ou direito, só pode ser viável, nas circunstâncias em que o titular, tendo interesse legítimo em defender a integridade do seu direito ou património, tenha estado à margem de todo processo e actos lesivos à propriedade defendida.

II- Na defesa de direitos, não basta a mera reivindicação de pretensa propriedade. Será necessário que a qualidade em que se intervém no processo, se alicerce no interesse de agir, resultante da lesão efectiva causada ou potencial lesão objectiva e directa que o acto a atacar cause, na esfera patrimonial ou de outra natureza do titular do direito ofendido. É nisso em que se circunscreve a legitimidade substantiva, à luz do número 1 do artigo 26º do CPC, que dispõe: “o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar…” (itálico nosso).